Demora na Implantação do Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da Republica ( CR), regulamentado pela Lei n. 12.016 , de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. A Lei n. 9.784 /1999, em seus artigos 1º , 2º , 24 , 48 e 49 , impõe limites à prática dos atos processuais administrativos na esfera previdenciária, sendo que os artigos 41-A , § 5º , da Lei n. 8.213 /1991, bem como o 174 do Decreto n. 3.048 /1999, determinam que a administração pública tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder o benefício. 3. A demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da Republica . Precedentes. 4. Tendo transcorrido mais de 3 (três) meses entre a data do julgamento administrativo e a da propositura da presente demanda, evidenciada a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, ocasionada pela demora excessiva na implantação do benefício, o que ocorreu somente em 22/08/2023, por força da concessão da segurança determinada pela r. sentença. 5. Remessa necessária não provida.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036183 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e o art. 174 , do Decreto 3.048 /1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, o benefício foi concedido em 22/06/2021. Em 06/01/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036301

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    E M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS CONFIGURADA. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO 1. Não constitui ato ilícito, por si só, a conduta do INSS quando atua no seu legítimo exercício de direito para deliberar sobre os assuntos de sua competência, ressalvada os casos em que demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Autarquia Previdenciária Federal. 2. Sobressai a responsabilidade do INSS. O prazo decorrido entre o requerimento administrativo e a concessão -- mais de 12 (dez) meses -- se mostra em descompasso aos princípios da eficiência, da razoabilidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal ), a ponto de configurar demora excessiva, para o qual a autora não concorreu. 3. A simples privação de verba de caráter alimentar -- como é o caso de benefícios previdenciários -- configura situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. 4. Danos morais configurados. Quantum arbitrado em sentença observou as nuances do caso, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso que se nega provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-51.2021.4.03.6183: RI XXXXX20214036183

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95, COMBINADO COM A LEI 10.259 /2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Eliane Martins Leandro de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais pela demora para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 3. A demora para implantação do benefício de previdenciário de pensão por morte não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado. 4. A demora para implantação do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos. Precedentes: AC XXXXX-12.2018.4.01.3810 , JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG; AC XXXXX-20.2019.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG; AC XXXXX-31.2014.4.01.3811 , JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC , para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047127 RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora. 3. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e o art. 174 , do Decreto 3.048 /1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, o julgamento administrativo foi concluído em 05/07/2022. Em 02/09/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20224013902

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    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 07 (SETE) MESES DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2. Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam. ( AMS XXXXX-29.2012.4.01.3813 , Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º , LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37 , caput, da Constituição Federal e no art. 2º , caput, da Lei 9.784 /99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784 /99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº XXXXX-33.2016.4.01.3600 , Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019). Nesse mesmo sentido: REOMS Nº XXXXX-20.2011.4.01.4001 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº XXXXX-98.2018.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784 /99). 7. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8. Ademais, o artigo 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9. Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 07 (seis) meses entre a data do protocolo do requerimento administrativo, data do agendamento da perícia médica e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º , LXXVIII da Constituição Federal . 11. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie. 14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013200

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    VOTO-EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO DE 11 MESES NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL COMPROVADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia na obrigação de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos dos consectários legais. 2. Em suas razões, o recorrente alega a inexistência de danos morais, afirmando que a demora na implantação do benefício assistencial não caracteriza ofensa a direito personalíssimo, na medida em que o erro administrativo foi posteriormente corrigido com o pagamento dos valores atrasados. 3. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando prestadoras de serviços públicos são responsáveis civilmente pelos danos causados pela atividade desempenhada por seus agentes ou prepostos, no exercício da função pública, independentemente da prova de culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . 4. Para a responsabilização do Estado, é suficiente que estejam caracterizados a atuação administrativa, o prejuízo – que constituem os elementos de fato - e o nexo de causalidade - elo referencial entre os dois primeiros e que corresponde ao elemento lógico-normativo -, dispensando-se qualquer apreciação sobre suposto elemento subjetivo doloso ou culposo do agente ou preposto. 5. Segundo a TNU, “Por certo que o indeferimento equivocado de um benefício previdenciário, sua concessão em valor inferior ou seu postergar excessivo e injustificado podem colocar em risco a subsistência do segurado, haja vista que verba alimentar. Todavia a sua configuração exige a verificação, em concreto, da relevância da conduta da Administração e a correspondente dor, angústia e sofrimento efetivos do segurado” (TNU, PEDILEF XXXXX-45.2016.4.05.8300 , Data da Publicação 19/01/2019). 6. Lado outro, os danos morais não estão vinculados ao reconhecimento dos danos materiais, já que dispõem de fundamentos diferentes, podendo ser apreciados independentemente. Desse modo, havendo a reparação dos débitos na via administrativa, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de danos morais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INICIAL POR PARTE DO MEC. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO CNE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1.- No caso em análise, a entrega do diploma do mestrado efetivamente reconhecido pelo CNE não afasta automaticamente a indenização por danos morais, simplesmente porque este pedido é independente e não "sucessivo" em relação ao de danos materiais. 2.- A hipótese é de cumulação simples de pedidos, prevista no art. 292 do CPC , haja vista que a apreciação de um (dano material) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (dano moral), o que permitiria, inclusive, que tais pretensões fossem objeto de ações distintas. 3.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). 7. Os fatos foram delineados na sentença nos seguintes termos: “No ponto, é válido ressaltar que existirá dano moral, sempre que alguém, injustamente, causar lesão a interesse não patrimonial relevante. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa. No caso, em que pese a possibilidade de ter havido inconsistência no CPF cadastrado na rede bancária, acusada pelos sistemas do INSS, fato é que a situação danosa à autora, menor de idade, perdurou por tempo desarrazoado. A contar da primeira suspensão de pensão alimentícia (01/2020) até seu restabelecimento (06/01/2021) consolidam-se 12 (doze) meses, e até o efetivo pagamento das parcelas não pagas (05/04/2021) materializam-se 15 (quinze) meses, valendo ressaltar que a mãe da autora só conseguiu regularizar a situação por meio da Defensoria Pública, o que corrobora a falha no atendimento pela autarquia.”. 8. Como se observa, a responsabilidade civil do INSS está perfeitamente configurada. Aliás, a Autarquia não trouxe em suas razões recursais quaisquer elementos hábeis a justificar a demora excessiva na implantação do benefício e infirmar a conclusão da sentença, sendo evidente o dano causado à parte autora, a qual permaneceu por longo período sem renda essencial à sua sobrevivência. Saliente-se que o dolo não é necessário para configurar a responsabilidade civil do INSS. 9. Existe dano moral sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa. 10. Analisando o conjunto probatório dos autos, entende-se configurado o dano moral, uma vez que a parte autora teve a pensão suspensa em 01/2020 e restabelecida em 06/01/2021, o que evidentemente trouxe graves transtornos e abalos extraordinários que superam os inconvenientes do dia a dia de qualquer pessoa, havendo, no caso, clara ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. 11. Em matéria de indenização, o julgador deve se valer do bom senso, prudência e razoabilidade atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória e tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima, sendo assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o montante a título de reparação deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Sentença mantida. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14. Recurso do INSS conhecido e não provido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora no cumprimento de acórdão proferido em sede de recurso administrativo. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e o art. 174 , do Decreto 3.048 /1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, a decisão foi proferida em 10/03/2022. Em 11/07/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.

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