I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se, na espécie, a configuração de nulidade processual por vício procedimental, em razão do indeferimento da expedição de carta precatória para oitiva da testemunha em outro Estado, necessária para comprovar a fruição do intervalo legal do art. 253 da CLT . Consta do acórdão recorrido que a parte, devidamente notificada para apresentar, em audiência, defesa e as provas que entendesse necessárias, fez utilização tão somente de prova documental, requerendo a oitiva de testemunhas , mediante carta precatória , apenas na audiência de prosseguimento. Fundamentou o TRT que ao deixar de requerer a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha em outro Estado, no momento da contestação ou na audiência inaugural, a parte atuou em desfavor do princípio da duração razoável do processo. Concluiu que "o reclamado deve comparecer à audiência acompanhado das suas testemunhas, se assim não procedeu, não cabe alegar, posteriormente, cerceamento de defesa". De acordo com a legislação processual trabalhista, havendo controvérsia de índole fática, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, apenas efetuando-se intimações em caso de ausência, possibilitada, sucessivamente, a condução coercitiva e a imposição de multa ( CLT , art. 825 ). A oitiva de testemunhas por carta precatória, a seu turno, não encontra previsão no corpo da CLT , razão do concurso subsidiário das normas do processo civil comum (art. 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC ). Considerando que o instante de produção da prova testemunhal confunde-se com a audiência de instrução, não se considera preclusa essa oportunidade para o requerimento de oitiva testemunhal por precatória. De se notar que a própria expedição de carta precatória pode se revelar eventualmente desnecessária, quando a parte contrária, devidamente intimada para depor, não se faz presente (Súmula 74 do TST) ou quando a parte contrária, a quem incumbe o ônus subjetivo da prova, deixa de apresentar testemunhas ( CLT , art. 818 ). Na sistemática processual comum, apenas a partir do despacho saneador flui o prazo para a indicação de rol testemunhal ( CPC , art. 357 , § 4º ), o que não é observado no processo do trabalho. Nada obstante, como expressão da garantia de efetivo acesso à Justiça ( CF , art. 5º , XXXV ), não se pode negar a oitiva de testemunhas residentes em outras localidades, em instante ulterior, perante o juízo deprecado ( CPC , art. 453 , II ), sem qualquer prejuízo ao regular curso do procedimento. Nesse sentido, não havendo norma legal que imponha a indicação de rol testemunhal no processo do trabalho ( CF , art. 5º , II ), a exigência de indicação dos depoentes a serem ouvidos por carta precatória, no instante da contestação ou da audiência inicial, viola o art. 825 da CLT e os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ( CF , art. 5º , II , XXXVI , LIV e LV ). A recusa judicial à expedição da precatória, portanto, implica inescusável "error in procedendo", a ensejar a nulidade do processo. Recurso de revista conhecido e provido.