TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10561890001 MG
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL - DOMICÍLIO DA PARTE EM COMARCA DIVERSA - REGRA - REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JUDICIÁRIA - PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE - EXCEÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - O depoimento pessoal de parte que reside fora da comarca deve ser realizado, em regra, por sistema de videoconferência, dentro das dependências da unidade judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado ( CPC/2015 , art. 385 , § 3º , c/c Portaria XXXXX/CGJ/2021), isso sem prejuízo do comparecimento espontâneo do depoente. A exceção deve ser fundamentada, promovendo-se a expedição de carta precatória para tanto (Portaria XXXXX/CGJ/2021, art. 1º, parágrafo único)- As oitivas devem ser realizadas dentro do edifício da unidade judiciária, de modo a preservar a incomunicabilidade entre as testemunhas e a vedação, quanto ao depoimento pessoal, de "quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte." ( CPC/2015 , arts. 385 , § 2º , e 456 ; e Portaria XXXXX/CGJ/2021, art. 3º c/c art. 4º, § 3º).