E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR – DEVEDOR NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM NENHUMA OPORTUNIDADE – AUTOS ENCAMINHADOS À CONTADORIA PARA AFERIR A EVOLUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA – VALORES JÁ APRESENTADOS – REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO ANTES DE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE DE NOVA REMESSA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Para definir a existência ou não de divergência no cálculo apresentado pelo credor, o magistrado promoveu o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, antes de homologá-los. No caso dos autos, o devedor quedou-se inerte por longo período, a despeito das intimações com a apresentação dos cálculos pela parte credora. Tendo o magistrado, por cautela, valido-se do Contador do Juízo para verificação da existência de correção ou incorreção das contas, sem que o devedor tenha apontado objetivamente o demonstrativo do alegado excesso de execução, carece de razoabilidade a eternização do cumprimento de sentença com a nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo, além de que, estar-se-ia desprestigiando todo o trabalho já realizado, apenas diante da reiterada recalcitrância da parte devedora.