TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO CONTADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA TR/TRD COMO CORREÇÃO MONETÁRIA- PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PARCIALMENTE PROVIDA. I - Após a alteração do art. 604 do Código de Processo Civil , por meio da Lei n. 8.898 /1994, vigente desde 30 de agosto de 1994, foram excluídas do ordenamento jurídico brasileiro a liquidação por cálculos do contador, não havendo obrigatoriedade da participação do contador nesta fase processual, bastando a apresentação pela parte dos cálculos e a impugnação pelo executado, mediante os embargos. A discussão que resta, nestes casos, referente aos índices de correção aplicáveis à execução é questão de direito que pode ser resolvida pelo juízo, bastando a sua definição para resolver o litígio, independentemente de remessa ao contador. O MM. Juízo "a quo" manifestou-se sobre os índices aplicáveis, motivando, segundo a sua convicção a rejeição dos embargos. Nulidade afastada. II Caso inexista na sentença exeqüenda especificação de índices a serem empregados, nada obsta a inclusão do IPC na atualização do "quantum debeatur", por ser o indexador que representa a verdadeira inflação do período. III. É reiterada a jurisprudência do C. STJ no sentido de ser plenamente válida a inclusão dos índices do IPC no cálculo da correção monetária para apuração do "quantum debeatur". IV. Não ofende o princípio da legalidade a aplicação dos índices expurgados, conforme iterativa jurisprudência do STJ. V - A aplicação da TR/TRD como fator de correção monetária foi afastada pela Suprema Corte, sendo legítima sua incidência apenas como taxa de juros, de fevereiro a dezembro de 1991 (Lei nº 8.177 /91, art. 9º , na redação dada pela Lei nº 8.218 /91). Precedentes do Eg. STF (ADINs nº 493 e nº 835) e do Eg. STJ. VI - A correção monetária traduz-se em mera atualização da moeda, de forma a manter o seu valor real a fim de proteger o credor das perdas inflacionárias, não se constituindo em acréscimo patrimonial, sendo devida nos créditos decorrentes de condenação judicial em geral, inclusive nas ações de restituição/compensação de tributos e/ou contribuições recolhidas indevidamente, desde o indevido recolhimento, com a incidência de expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais para que haja justa e integral reparação do credor (súmula nº 562 do STF; súmula nº 162 do STJ). A atualização monetária é regulada pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, Cap. V, itens 2.2.1 a 2.2.3 (Resolução CJF nº 242, de 03.07.2001; Provimento COGE nº 64, de 28.04.2005, art. 454. Jurisprudência pacífica do Eg. STJ e precedentes deste TRF-3ª Região. VII - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial parcialmente providas.