Destruição de Obstáculo Comprovada em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178210005 BENTO GONÇALVES

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    APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 1º E § 4º, INC. I E IV. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. Subtração ocorrida em farmácia, durante o repouso noturno, mediante destruição de obstáculo e concurso de pessoas, de vários objetos do estabelecimento comercial. Na sequência, os agentes empreenderam fuga, mas foram presos em flagrante minutos depois, perto do local do crime e os objetos recuperados e restituídos. Existência do fato e autoria demonstradas, seja pela prisão em flagrante,seja pelas imagens do monitoramento .REPOUSO NOTURNO.Recente orientação do STJ, posterior à sentença, que afasta a majorante no furto qualificado. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.Perfeitamente comprovada a existência da qualificadora do art. 155 , § 4º , I , do CP . Destruição de obstáculo comprovada por Auto de Constatação de Dano na modalidade direta, elaborado nos moldes do art. 159 , § 1º , do CPP . Vidraça do estabelecimento comercial que foi destruída por objeto contundente.CONCURSO DE PESSOAS.O modus operandi da ação criminosa demonstra que o crime de furto foi praticado pelos réus, em concurso de pessoas, pois se auxiliaram reciprocamente mediante divisão de tarefas. Inafastável a qualificadora.PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.Penas-bases reduzidas. Negativação da personalidade do réu Edson afastada. É pacífico o entendimento, nas cortes superiores, que a personalidade não pode ser valorada negativamente apenas com base na certidão de antecedentes. Consequências permanecem negativas para ambos os réus, considerando o grande prejuízo suportado pela vítima. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em relação ao réu EDSON. Penas definitivas reduzidas.PENAS DE MULTA.Cumulada ao tipo penal e não pode ser dispensada. Para o réu Edson, mantida em 13 dias-multa, valor unitário mínimo. Para a ré Lenir, mantida em 10 dias-multa, valor unitário mínimo.REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS.Para o réu Edson, regime abrandado para o semiaberto, considerando a redução da pena para aquém dos quatro anos e a reincidência. Para a ré Lenir, mantido o regime inicial aberto.PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu Edson, uma vez que reincidente por delito de igual natureza, não sendo a medida recomendada socialmente, nos termos do art. 44 , § 3º , do CP . Viável para a ré Lenir, tal como na sentença, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. A possibilidade de substituição obsta o sursis.APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070003 1623455

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    Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Perícia. Repouso noturno. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito ( CPP , art. 158 ). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que não for possível a realização da perícia. 2 - As declarações da vítima e do genro dela - que detiveram o réu logo após o crime e constataram o rompimento da janela do veículo -, somadas às declarações do policial, que confirmou que o vidro da janela do veículo estava quebrado, são provas suficientes de que houve o rompimento de obstáculo. 3 - O e. STJ, no julgamento do REsp. 1.888.756/SP , pela sistemática do recurso repetitivo, fixou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP - cometido durante o repouso noturno - não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), por não guardar correlação com o princípio da proporcionalidade (tema 1.087). 4 - Apelação provida em parte.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20228120007 Cassilândia

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    EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSITIVO – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL – REFLEXOS NA REPRIMENDA BASILAR – EMBARGOS ACOLHIDOS. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da forma qualificada do furto pela destruição ou rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização do laudo pericial, somente podendo ser substituído por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção. In casu, constata-se a ausência de perícia técnica na porta metálica objeto do arrombamento, bem como de justificativa acerca da impossibilidade da sua realização, de modo que o decote da qualificadora prevista no artigo 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , se mostra impositiva. Por consequência, tendo em vista que a depreciação da moduladora das circunstâncias do delito repousa na existência da qualificadora em questão, necessária a sua neutralização. Contrário ao parecer, embargos infringentes acolhidos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20475602001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDENCIA - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a confirmação da condenação. Nos casos em que a infração deixa vestígios, a ausência de laudo pericial inviabiliza, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal , a prova da materialidade da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não se admitindo a substituição por prova oral. A exasperação da pena intermediária, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, deve ter como parâmetro a pena-base imposta, e ser devidamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V .V. Estando o rompimento de obstáculo suficientemente comprovado pelos testemunhos coligidos, a realização de perícia para tal fim afigura-se despicienda, sob uma leitura constitucionalizada da normatização da matéria.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210048 FARROUPILHA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. Autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas nos autos. A palavra da vítima, corroborada pelo relato da testemunha e imagens das cameras de monitoramento do estabelecimento comercial não deixam dúvidas de que o apelante ingressou no referido local, subtraindo um celular e valores em dinheiro, empreendendo fuga logo após o fato. A res furtivae não foi recuperada.Qualificadora da destruição ou Rompimento de Obstáculo. Afastada. Afigura-se imprescindível a realização de exame pericial direto, apenas sendo cabível sua substituição por meios probatórios diversos em caso de desaparecimento (ou ausência) de vestígios, ou ainda se, por outra razão, as circunstâncias da prática delitiva não permitirem a confecção do laudo. No caso concreto, não justificada a não realização de laudo direto, incabível a manutenção da qualificadora tão somente pelo auto de constatação de dano indireto e pela prova oral.Recurso Ministerial. Majorante do repouso noturno. Comprovada a prática delitiva durante o repouso noturno, vai reconhecida a majorante do repouso noturno, tendo em vista o afastamento da qualificadora da Destruição ou Rompimento de Obstáculo.Pena. Pena-base redimensionada, em face da presença dos antecedentes e diminuição do aumento operado pela circunstância judicial bem como tendo em vista o afastamento da qualificadora da destruição ou Rompimento de Obstáculo. Presente a atenuante da menoridade, a pena provisória restou redimensionada. Na terceira reconhecida a majorante do repouso noturno, resta a pena privativa de liberdade redimensionada. Mantido o regime aberto. Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e SURSIS. Inviabilidade da substituição da pena ou sua suspensão pelo fato de que o apelante Douglas cumpria pena à época do fato, inclusive por delitos da mesma natureza, (PEC n.º XXXXX-93.2018.8.21.0048 ), o que demonstra que a substituição não é socialmente recomendável. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228220007

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    Furto simples. Recurso do ministério público. Reconhecimento de qualificadora. Destruição ou rompimento de obstáculo. Improcedência. Ausência de laudo de constatação. 1. Mantém-se o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando não houver justificativa idônea para arrazoar a omissão do Estado pela ausência de confecção do laudo pericial. 2. O exame de constatação é indispensável à comprovação do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, só podendo ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7006635-96.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 09/11/2022

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50111139001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PRIVILÉGIO DO ART. 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos casos em que a infração deixa vestígios, a ausência de laudo pericial inviabiliza, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal , a prova da materialidade da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não se admitindo substituição por prova oral. Se o recorrente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, deve ser reconhecido o furto privilegiado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190014 202105017290

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 155 , § 4º , I , (2X), NA FORMA DO ARTIGO 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/6, DE OFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA PARA 1/6 PELA REINCIDÊNCIA E AUMENTO DA PENA EM 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130525 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS DA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS - REPOUSO NOTURNO - MAJORANTE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a confissão do réu, aliada aos indícios colhidos em juízo, são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Comprovada a destruição de obstáculos por perícia idônea, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , I , do CP . Estando demonstrado que os autores praticaram a subtração mediante união de desígnios, inclusive previamente ajustados e com divisão de tarefas, configura-se a qualificadora do concurso de pessoas. O período noturno torna vulnerável o patrimônio, pois as pessoas, naturalmente, exercem sobre ele menor ou nenhuma vigilância, de forma que para a configuração da causa de aumento prevista no art. 155 , § 1º , CP , irrelevante que a subtração tenha ocorrido em residência não habitada ou estabelecimento comercial.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-14.2019.8.26.0228

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    Apelação Criminal – Tentativa de furto qualificado pela destruição de obstáculo - Materialidade e autoria comprovadas – Depoimentos firmes e coesos da vítima e do guarda civil - Condenação mantida – Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime semiaberto em razão da reincidência - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recurso desprovido.

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