APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 1º E § 4º, INC. I E IV. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. Subtração ocorrida em farmácia, durante o repouso noturno, mediante destruição de obstáculo e concurso de pessoas, de vários objetos do estabelecimento comercial. Na sequência, os agentes empreenderam fuga, mas foram presos em flagrante minutos depois, perto do local do crime e os objetos recuperados e restituídos. Existência do fato e autoria demonstradas, seja pela prisão em flagrante,seja pelas imagens do monitoramento .REPOUSO NOTURNO.Recente orientação do STJ, posterior à sentença, que afasta a majorante no furto qualificado. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.Perfeitamente comprovada a existência da qualificadora do art. 155 , § 4º , I , do CP . Destruição de obstáculo comprovada por Auto de Constatação de Dano na modalidade direta, elaborado nos moldes do art. 159 , § 1º , do CPP . Vidraça do estabelecimento comercial que foi destruída por objeto contundente.CONCURSO DE PESSOAS.O modus operandi da ação criminosa demonstra que o crime de furto foi praticado pelos réus, em concurso de pessoas, pois se auxiliaram reciprocamente mediante divisão de tarefas. Inafastável a qualificadora.PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.Penas-bases reduzidas. Negativação da personalidade do réu Edson afastada. É pacífico o entendimento, nas cortes superiores, que a personalidade não pode ser valorada negativamente apenas com base na certidão de antecedentes. Consequências permanecem negativas para ambos os réus, considerando o grande prejuízo suportado pela vítima. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em relação ao réu EDSON. Penas definitivas reduzidas.PENAS DE MULTA.Cumulada ao tipo penal e não pode ser dispensada. Para o réu Edson, mantida em 13 dias-multa, valor unitário mínimo. Para a ré Lenir, mantida em 10 dias-multa, valor unitário mínimo.REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS.Para o réu Edson, regime abrandado para o semiaberto, considerando a redução da pena para aquém dos quatro anos e a reincidência. Para a ré Lenir, mantido o regime inicial aberto.PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu Edson, uma vez que reincidente por delito de igual natureza, não sendo a medida recomendada socialmente, nos termos do art. 44 , § 3º , do CP . Viável para a ré Lenir, tal como na sentença, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. A possibilidade de substituição obsta o sursis.APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME.