Dissídio na Jurisprudência em Jurisprudência

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  • TRT-3 - DISSIDIO COLETIVO: DC XXXXX20215030000 MG XXXXX-76.2021.5.03.0000

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    DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o comum acordo é pressuposto de constituição e validade do processo, sem o qual não é possível prosseguir a ação. Nesse sentido dispõe a CR/88, em seu art. 114 , § 2º , in verbis: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." Buscou o constituinte, ao estabelecer o requisito do comum acordo, privilegiar a negociação entre as partes e evitar intervenções estatais desnecessárias.

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  • TJ-SE - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20228250000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DA GREVE ( MI nº 670 e 708 - STF). CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC . MÉRITO. GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO NO ART. 37 , VII , DA CF . VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AOS MILITARES (ART. 142 , § 3º , IV , DA CF ). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA SUPREMA CORTE DOS ARTS. 9º , § 1º , C/C ART. 37 , INCISO VII , C/C ART. 144 , TODOS DA CF . PARADIGMA: ARE Nº 654.432/GO (TEMA Nº 541). PROIBIÇÃO ABSOLUTA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DENTRE OS QUAIS, OS GUARDAS MUNICIPAIS (ART. 144 , § 8º , DA CF ). CONCLUSÃO RATIFICADA NO RE Nº 846.854/SP . ENTENDIMENTO HÍGIDO NA SUPREMA CORTE ATÉ OS DIAS ATUAIS ( ADI 5538 ).PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (Dissídio Coletivo de Greve Nº 202200118231 Nº único: XXXXX-29.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/11/2022)

  • TJ-CE - Incidente de Uniformização de Jurisprudência: IUJ XXXXX20178060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMCE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2008. ILEGALIDADE DA REGRA EDITALÍCIA QUE DISPÕE ACERCA DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE À PREVISÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no bojo da Apelação Cível nº XXXXX-22.2010.8.06.0001 , em razão da existência de divergência jurisprudencial sobre a legalidade da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista no Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008. 2. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 2.1. Ab initio, cumpre enfrentar a questão preliminar trazida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo não cabimento de incidente de uniformização de jurisprudência e pela conversão deste em incidente de assunção de competência. 2.2. Não se ignora que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), tratado no art. 476 do revogado Código de Processo Civil de 1973 , deixou de ter previsão no novel diploma processual ( CPC/2015 ), que inovou na implementação do denominado sistema de precedentes, com a finalidade de garantir coerência, segurança jurídica, estabilidade e celeridade às decisões judiciais. 2.3. A despeito disso, o IUJ tem previsão no Regimento Interno deste Sodalício, no art. 14 , I, ¿k¿, alínea esta incluída pelo Assento Regimental nº 02/2017, bem como no Capítulo XI (arts. 286 e ss), não se podendo ignorar, outrossim, que já na vigência do CPC/2015 foi deliberada pela 2ª Câmara de Direito Público, sem divergência de votos, a instauração do presente incidente, com fundamento no RITJCE. 2.4. Não se mostra possível transmudar-se, neste momento processual, o presente incidente de uniformização de jurisprudência para o de assunção de competência, haja vista o caso não se enquadrar nos requisitos previstos no art. 947 , caput, do CPC/2015 , especialmente em razão da inexistência de relevante questão de direito e de grande repercussão social. 2.5. Preliminar afastada. Precedentes desta Seção de Direito Público. 3. DO MÉRITO. 3.1. No mérito, cumpre pacificar entendimento acerca da legalidade da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista nas cláusulas 1.3 e 1.3.3, ¿d¿, do Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008. 3.2. In casu, à época da publicação do edital do referido certame não havia autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, da prova objetiva no Curso de Formação Profissional. De fato, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará), já com a redação conferida pela Lei Estadual nº 14.113/2008, prevê a realização de concurso público para ingresso na PM e explicita, taxativamente, as etapas do certame, não fazendo qualquer referência à aplicação de prova objetiva no curso de formação. Tanto é assim que somente com a edição da Lei Estadual nº 16.010/2016, o Estatuto da PMCE passou a exigir expressamente do candidato a pontuação mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem, para aprovação no Curso de Formação Profissional. 3.3. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que, em função de limitarem o acesso aos cargos públicos oferecidos, as exigências e condições impostas pela Administração aos participantes do concurso público não se perfazem apenas com a previsão no edital do certame, mas devem guardar estreita correlação com a expressa previsão legal. Quanto a isso, vale frisar que ¿Não pode o edital limitar o que a lei não restringiu.¿ (STF- AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ XXXXX-10-2005 PP-00016 EMENT VOL-02209-07 PP-01245). 3.4. Para ser considerada válida, a realização de qualquer tipo de prova ou avaliação de natureza eliminatória ou restritiva deve estar prevista expressamente em lei em sentido formal, não sendo legítima a imposição de critério limitante por meio unicamente de regulamento ou edital do certame. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ¿Em virtude do princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF , os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei (em sentido amplo), que abrange todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal .¿ (STJ - RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008). 3.5. A Constituição Federal de 1988 positivou o princípio da legalidade como um dos lastros fundamentais da atuação do Poder Público. Em seu art. 37 , caput e §§ 1º e 2º , a Constituição Cidadã estabeleceu que os cargos públicos são acessíveis segundo o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 3.6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram especificamente quanto à ilegalidade da norma editalícia ora discutida, ao julgar recursos oriundos deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência acolhido, para firmar entendimento no sentido de que é ilegal a exigência da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista nas cláusulas 1.3 e 1.3.3, ¿d¿, do Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em rejeitar a questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer do presente incidente de uniformização de jurisprudência, firmando entendimento no sentido de que é ilegal a exigência da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista nas cláusulas 1.3 e 1.3.3, ¿d¿, do Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008, na conformidade do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRT-9 - Dissídio Coletivo de Greve: DCG XXXXX20215090000

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    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 114 , § 3º , DA CF E ART. 8º DA LEI 7.783 /89. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NÃO EXCLUI A DOS DEMAIS INTERESSADOS. A Lei 7.783 /89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece em seu art. 8º , que "a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações". Nesses termos, conclui-se que a legitimidade para o ajuizamento de dissídio coletivo em que se discute a legalidade do movimento grevista é de quaisquer das partes envolvida no conflito, reconhecendo-se a legitimidade concorrente do Ministério Público do Trabalho, na hipótese de serviços essenciais, nos termos do art. 114 , § 3º, da CLT , invocado pelo suscitado. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 7.783 /89. REQUISITOS LEGAIS. O art. 9º , da Constituição Federal , assegura "o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Todavia, o exercício do direito de greve não é irrestrito, impondo a norma jurídica (Lei 7783 /89) requisitos para a sua validade. Assim, a aferição da abusividade ou da legalidade do movimento grevista demanda a verificação quanto à observância dos requisitos previstos em lei, além de eventuais abusos no exercício do direito . No caso, não se reconhece que o motivo da greve apontado pelo Suscitado (recusa da empresa suscitante em apresentar o instrumento da PPR/2021 obtido através de suposta negociação por meio da comissão paritária ou mesmo eventual irregularidade na instauração da comissão), insira-se dentre as hipóteses para as quais, em conformidade com a jurisprudência Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, excepcionalmente, tem sido dispensado o atendimento aos requisitos formais previstos na Lei 7.783 /89. Além da ausência dos requisitos formais de validade (esgotamento das negociações, comunicação prévia e aprovação em assembleia), os elementos dos autos apontam a utilização de meios abusivos de persuasão dos trabalhadores e violação a direito individual dos trabalhadores (preservados nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei 7783/89), inclusive em descumprimento à ordem liminar exarada nestes autos. Dissídio Coletivo julgado procedente, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista.

  • TRT-15 - DISSIDIO COLETIVO: DC XXXXX20225150000

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    Contudo, constitui entendimento pacífico da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho que o pressuposto processual do comum acordo não necessita ser prévio, ou seja... de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 2 - Segundo a jurisprudência desta SDC, trata-se de pressuposto processual cuja configuração pode se dar tanto de forma expressa... DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO

  • TRT-4 - Dissídio Coletivo: DC XXXXX20205040000

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    DISSÍDIO COLETIVO. JULGAMENTO CLÁUSULA A CLÁUSULA. Deferimento parcial dos pedidos nos termos da decisão revisanda, observados os entendimentos predominantes nesta Seção de Dissídios Coletivos e os Precedentes do Tribunal.

  • TRT-9 - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20225090000

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    EMENTA DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - MOVIMENTO PAREDISTA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - CONVOLAÇÃO EM DISSÍDIO DUPLO DE GREVE E ECONÔMICO - ANÁLISE DA PAUTA DE REIVINDICAÇÃO. A jurisprudência da SDC, do TST, é no sentido de que em caso de dissídio coletivo de greve é possível a análise de cláusulas econômicas, relativas à pauta de reivindicação, ultrapassando a atuação da Justiça do Trabalho a simples apreciação da declaração da abusividade ou não da greve, nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal e moldes estabelecidos no art. 8º , da Lei 7.783 /89. Nesse contexto, se entende inexigível o comum acordo que é suplantando pela greve, uma vez que não é possível exigir o ajuste entre a categoria profissional e econômica diante da paralisação das atividades.

  • TRT-16 - Dissídio Coletivo: DC XXXXX20195160000

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    DISSÍDIO COLETIVO . NORMAS COLETIVAS AMPARADAS EM NORMAS PREEXISTENTES. JORNADA DE TRABALHO ESCALA 12 X 36. De acordo com a jurisprudência Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. REAJUSTE SALARIAL. SENTENÇA NORMATIVA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO . Na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, é cediço o entendimento de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. No entanto, em se tratando de dissídio coletivo, a jurisprudência se inclina no sentido de conceder o reajustamento salarial, determinando a aplicação de índice ligeiramente inferior ao valor do INPC apurado no período, em observância à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192 /2001.

  • TRT-9 - Dissídio Coletivo de Greve: DCG XXXXX20215090000

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    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 114 , PARÁGRAFOS 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESNECESSIDADE DE ACORDO MÚTUO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. NATUREZA DE DÚPLICE AÇÃO. No dissídio coletivo de greve é possível discussão de conteúdo econômico, em face do contido no art. 114 , § 3º , CF , pelo qual cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre o conflito de forma genérica e o art. 8º da Lei 7.783 /89 que se refere a decisão sobre o conteúdo total do dissídio coletivo. Assim, frustrada a negociação, permite-se a formulação de pedidos que ultrapassam a mera resistência à pretensão da declaração da abusividade da greve, incumbindo à Justiça do Trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações no exercício do poder normativo insculpido no art. 114 da CF . Comum acordo dispensado em face de greve deflagrada pelos trabalhadores.

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20228120000 Corumbá

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    A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões... NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3... Em relação a alegada divergência jurisprudencia l quanto à interpretação do artigo 99 , § 3º do Código de Processo Civil , o recurso não está apto à abertura de instância, uma vez que a parte recorrente

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