TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060164 São Gonçalo do Amarante
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. ALEGATIVA DO AUTOR DE QUE HOUVE RECUSA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA EM SEU NOME POR DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA OCORRE INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E NÃO AFETA NECESSARIAMENTE A EXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso visando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedente o pedido exordial, por entender ausente qualquer comprovação de que tenha havido inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Tem-se dos autos que o autor, ora apelante, busca o reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas e supostamente inscritas nos cadastros de inadimplentes de forma indevida. 3. É cediço que o cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC , a defeito ou falha na prestação dos serviços. 3. In casu, verifica-se que não restou demonstrada qualquer conduta da parte ré que possa ter ensejado reparação por quaisquer danos ao autor, pois este, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373 , I , CPC ) como, por exemplo, apresentar qualquer documento que comprove a inexistência da dívida ou que seu nome tenha sido negativado. Já a parte ré, junta aos autos a prova de que o nome do requerente não está negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, conforme às fls. 164 e 184. 4. Observa-se que a parte ré se valeu de uma plataforma chamada ¿Serasa Limpa Nome¿ para registrar o débito do apelante, a fim de possibilitar o adimplemento do mesmo. Isto é, do que se vê dos documentos apresentados nos autos, não houve nenhuma exigência extravagante de pagamento da dívida, mas apenas a disponibilização privada do registro da dívida não quitada, oportunizando a sua eventual quitação. 5. Quanto ao fato de que a cobrança teria se dado em razão de dívida prescrita, sabe-se que a prescrição extingue apenas a pretensão de o interessado exercer o direito de ação relativo a determinado direito violado. Ou seja, não afeta o direito material propriamente. 6. Conclui-se que o pleito declaratório de dívida prescrita não procede, pois a prescrição ocorre independentemente de declaração judicial e ela não afeta necessariamente a exigibilidade extrajudicial do débito, não cabendo nenhuma alteração no decisum recorrido. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.