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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060164 São Gonçalo do Amarante

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. ALEGATIVA DO AUTOR DE QUE HOUVE RECUSA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA EM SEU NOME POR DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA OCORRE INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E NÃO AFETA NECESSARIAMENTE A EXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso visando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedente o pedido exordial, por entender ausente qualquer comprovação de que tenha havido inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Tem-se dos autos que o autor, ora apelante, busca o reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas e supostamente inscritas nos cadastros de inadimplentes de forma indevida. 3. É cediço que o cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC , a defeito ou falha na prestação dos serviços. 3. In casu, verifica-se que não restou demonstrada qualquer conduta da parte ré que possa ter ensejado reparação por quaisquer danos ao autor, pois este, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373 , I , CPC ) como, por exemplo, apresentar qualquer documento que comprove a inexistência da dívida ou que seu nome tenha sido negativado. Já a parte ré, junta aos autos a prova de que o nome do requerente não está negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, conforme às fls. 164 e 184. 4. Observa-se que a parte ré se valeu de uma plataforma chamada ¿Serasa Limpa Nome¿ para registrar o débito do apelante, a fim de possibilitar o adimplemento do mesmo. Isto é, do que se vê dos documentos apresentados nos autos, não houve nenhuma exigência extravagante de pagamento da dívida, mas apenas a disponibilização privada do registro da dívida não quitada, oportunizando a sua eventual quitação. 5. Quanto ao fato de que a cobrança teria se dado em razão de dívida prescrita, sabe-se que a prescrição extingue apenas a pretensão de o interessado exercer o direito de ação relativo a determinado direito violado. Ou seja, não afeta o direito material propriamente. 6. Conclui-se que o pleito declaratório de dívida prescrita não procede, pois a prescrição ocorre independentemente de declaração judicial e ela não afeta necessariamente a exigibilidade extrajudicial do débito, não cabendo nenhuma alteração no decisum recorrido. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373 , I , DO CPC/2015 . DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível XXXXX20238260000 Guarulhos

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    AGRAVO INTERNO – Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade – Insurgência do agravante – Não cabimento – Prazo de quinze dias do art. 1.003, § 5º, não observado – Não comprovação de ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no ato de interposição do recurso – Impossibilidade de comprovação posterior – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Decisão monocrática mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 1.029 , § 3º , DO CPC/2015 . RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL... De fato, a mera alegação de indisponibilidade do sistema desacompanhada de documento oficial que a comprove é insuficiente para atestar a tempestividade do recurso... INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO TAMBÉM NÃO COMPROVADA, MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL. ARTS. 1.003 , § 6º , E 1.029 , § 3º , DO CPC/2015 . PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003 , § 6º , DO NCPC . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC . OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC , atraindo a aplicabilidade do art. 1.003 , § 6º , do NCPC , que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval. 4. A comprovação da suspensão do expediente forense depende da apresentação de documento idôneo, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação da ocorrência do feriado local . 5. Embargos de declaração rejeitados .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003 , § 6º , DO NCPC . ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO . INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC , atraindo a aplicabilidade do art. 1.003 , § 6º , do NCPC , que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP , o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 4. Os dias 1º e 14 de novembro não são considerados feriados nacionais e, por isso, a ausência de expediente forense, nessa data, necessita ser comprovada por Tribunal Estadual. 5. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047031 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213 /91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 3. O art. 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

  • TRE-RO - : PCE XXXXX20226220000 PORTO VELHO - RO

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    Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Candidata não eleita. Deputada Estadual. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Incorreta formalização da prestação de contas pela ausência de recolhimento das sobras de campanha. Omissão da movimentação financeira. Sobras de campanha não declaradas. Falhas que não comprometem a regularidade das contas. Comprovação da despesa. Documento fiscal ou outro que seja idôneo. Suficiente para análise contábil. Aprovação com ressalvas. I – Após a emissão do parecer conclusivo, admite–se a juntada de documentos e notas explicativas do prestador de contas se houver irregularidade sobre a qual não se tenha dado oportunidade específica para o interessado. Hipótese diversa dos autos. II – A obrigação de recolhimento de sobras de campanha de recurso do FEFC é inexistente, se todo o recurso arrecadado foi utilizado. III – A omissão dos lançamentos nos demonstrativos da movimentação financeira constatada nos extratos bancários não impediu a análise das contas em julgamento, o que enseja apenas ressalvas. IV – Os documentos acostados aos autos comprovam a receita total da campanha da prestadora de contas, bem como os gastos realizados, a exemplo de extratos bancários e notas fiscais, o revela a boa–fé da candidata, que se presume e é a regra. A má–fé, por sua vez, é exceção e deve ser comprovada nos autos. V – A comprovação dos gastos eleitorais deve estar alicerçada em documento fiscal idôneo ou outro capaz de assegurar a aquisição do bem ou prestação do serviço. VI – Se a prestação de contas veio instruída com a documentação exigida na legislação de regência e as falhas apuradas na análise técnica não comprometem a regularidade, transparência e confiabilidade das contas, é imperioso aprová–las com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº. 23.607/2019. VII – Contas aprovadas com ressalvas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260011 SP XXXXX-74.2021.8.26.0011

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DELIMITAÇÃO DO DANO. DEMONSTRAÇÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPROVAR O CONSERTO DO AUTOMÓVEL E AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTOVAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, suficiente para a delimitação do dano, a juntada de nota fiscal que possui valor probatório idôneo a comprovar o conserto do automóvel 2021, bem como aquisição de peças automotivas, cujo bem de propriedade da autora sofreu colisão na traseira provocada pelo réu. O valor probante conferido ao citado documento, afastou, na hipótese em julgamento, a apresentação de orçamentos, havendo segurança ampla e bem demonstrada do valor que foi gasto para a reparação das avarias.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219 , caput, 994 , VII e VIII , 1.003 , § 5º , 1.029 , § 3º , e 1.042 , caput, do Código de Processo Civil de 2015 , o prazo para a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição. Na hipótese, a parte agravante não trouxe documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior. 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC " (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003 , § 6º , do CPC/2015 , para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015 , é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" ( REsp n. 1.813.684/SP , Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 4. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP , Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 5. Em consonância com o previsto no art. 1.003 , § 6º , do CPC , a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 6. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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