RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121 , § 2º , INCISOS III E IV C/C ART. 211 e ART. 155 , CAPUT¸ C/C ART. 14 , II , TODOS DO CÓDIGO PENAL . MORTE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. OFÍCIO DO SISTEMA PRISIONAL AO JUDICIÁRIO INFORMANDO O FALECIMENTO DO AGENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REGISTRO NO INFOPEN/PA. DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR O FALECIMENTO DO ACUSADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. ART. 107 , I , DO CP . RECURSO PREJUDICADO. 1. Consoante relatado, consta nos anexos do protocolo nº 2018.02174741-56, ofício nº 337/2018 _CTM III/SUSIPE, assinado pelo Diretor da CTM III, e encaminhado à Juíza de Direito Titular da Vara Do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA, informação de que o ora recorrente Marcelo José Souza Sacramento teria sido no dia 16/05/2018 enforcado no banheiro da Cela 7 do Bloco B desta Unidade Penal, conforme Portaria nº 079/2018, às fls. 157/verso, e Boletim de Ocorrência nº 00076/2018.101655-1, às fls. 158. Consta também ainda Registro nº 171994 do INFOPEN-PA, anexado às fls. 207, referente ao recorrente, onde se observa no sistema o registro do óbito no dia 16/05/2018, apresentando-se como referência o Boletim de Ocorrência nº 00076/2018.101655-1. 2. diligências empreendidas na origem, a pedido do r. do Ministério Público de 2º Grau, inúmeras tentativas existiram no sentido de se obter a certidão de óbito junto aos diversos cartórios, inclusive esta relatora entrou em contato com o Cartório de Castanhal, mas todas foram infrutíferas. Por fim, foi certificado que o corpo do recorrente foi encaminhado para o IML de Castanhal para perícia, razão pela qual foi expedido em 11/09/2019 e-mail, às fls. 194, mas até o dia 06/11/2018, não foi recebida na secretaria resposta à solicitação de remessa de Laudo de Necropsia, nos termos do referido e-mail. 3.O r. do Ministério Público de 1º Grau, às fls. 200 inclusive manifestou-se pela extinção da punibilidade com base nos documentos juntados às fls. 156/158 e 164/169, já que o recorrente falecera na pretérita data de 16/05/2018, o que fora acolhido pela MM Magistrada a quo, às fls. 202, que chamou o feito a ordem para anular a sentença de extinção de punibilidade por entender não ter competência para proferir tal decisão, e sim o Tribunal, diante do recurso pendente. 4. A despeito da ausência de juntada aos autos de certidão de óbito, nos termos do que prevê o art. 62 do Código de Processo Penal , o falecimento do agente pode ser constatado por outros meios de prova, motivo pelo qual, decreta-se a extinção da punibilidade do acusado com fulcro no art. 107 , I , do Código Penal . Recurso em sentido estrito prejudicado.