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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização de danos materiais e compensação por danos morais. 2. O art. 1.003 , § 6º , do CPC/15 , estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060164 São Gonçalo do Amarante

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. ALEGATIVA DO AUTOR DE QUE HOUVE RECUSA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA EM SEU NOME POR DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA OCORRE INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E NÃO AFETA NECESSARIAMENTE A EXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso visando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedente o pedido exordial, por entender ausente qualquer comprovação de que tenha havido inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Tem-se dos autos que o autor, ora apelante, busca o reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas e supostamente inscritas nos cadastros de inadimplentes de forma indevida. 3. É cediço que o cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC , a defeito ou falha na prestação dos serviços. 3. In casu, verifica-se que não restou demonstrada qualquer conduta da parte ré que possa ter ensejado reparação por quaisquer danos ao autor, pois este, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373 , I , CPC ) como, por exemplo, apresentar qualquer documento que comprove a inexistência da dívida ou que seu nome tenha sido negativado. Já a parte ré, junta aos autos a prova de que o nome do requerente não está negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, conforme às fls. 164 e 184. 4. Observa-se que a parte ré se valeu de uma plataforma chamada ¿Serasa Limpa Nome¿ para registrar o débito do apelante, a fim de possibilitar o adimplemento do mesmo. Isto é, do que se vê dos documentos apresentados nos autos, não houve nenhuma exigência extravagante de pagamento da dívida, mas apenas a disponibilização privada do registro da dívida não quitada, oportunizando a sua eventual quitação. 5. Quanto ao fato de que a cobrança teria se dado em razão de dívida prescrita, sabe-se que a prescrição extingue apenas a pretensão de o interessado exercer o direito de ação relativo a determinado direito violado. Ou seja, não afeta o direito material propriamente. 6. Conclui-se que o pleito declaratório de dívida prescrita não procede, pois a prescrição ocorre independentemente de declaração judicial e ela não afeta necessariamente a exigibilidade extrajudicial do débito, não cabendo nenhuma alteração no decisum recorrido. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. 1. O trânsito de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo configura infração material qualificada, consoante dispõe o art. 43, I, da Lei nº 8.820/89, e art. 7º, I, e art. 8º, I, \d\, ambos da Lei nº 6.537/73. 2. Na hipótese dos autos, o auto de lançamento descreve que a infração cometida foi a apresentação de nota fiscal inidônea diante das informações inexatas. 3. Destarte, nos termos da legislação supramencionada, comprovado que a mercadoria em trânsito estava desacompanhada de documento fiscal idôneo, resta caracterizada a infração, o que afasta a pretensão do recorrente. 4. De salientar, por fim, que o transportador é responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação à mercadoria que transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo (art. 7º, III, ?b?, da Lei Estadual nº 8.820/89. 5. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178140006 BELÉM

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121 , § 2º , INCISOS III E IV C/C ART. 211 e ART. 155 , CAPUT¸ C/C ART. 14 , II , TODOS DO CÓDIGO PENAL . MORTE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. OFÍCIO DO SISTEMA PRISIONAL AO JUDICIÁRIO INFORMANDO O FALECIMENTO DO AGENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REGISTRO NO INFOPEN/PA. DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR O FALECIMENTO DO ACUSADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. ART. 107 , I , DO CP . RECURSO PREJUDICADO. 1. Consoante relatado, consta nos anexos do protocolo nº 2018.02174741-56, ofício nº 337/2018 _CTM III/SUSIPE, assinado pelo Diretor da CTM III, e encaminhado à Juíza de Direito Titular da Vara Do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA, informação de que o ora recorrente Marcelo José Souza Sacramento teria sido no dia 16/05/2018 enforcado no banheiro da Cela 7 do Bloco B desta Unidade Penal, conforme Portaria nº 079/2018, às fls. 157/verso, e Boletim de Ocorrência nº 00076/2018.101655-1, às fls. 158. Consta também ainda Registro nº 171994 do INFOPEN-PA, anexado às fls. 207, referente ao recorrente, onde se observa no sistema o registro do óbito no dia 16/05/2018, apresentando-se como referência o Boletim de Ocorrência nº 00076/2018.101655-1. 2. diligências empreendidas na origem, a pedido do r. do Ministério Público de 2º Grau, inúmeras tentativas existiram no sentido de se obter a certidão de óbito junto aos diversos cartórios, inclusive esta relatora entrou em contato com o Cartório de Castanhal, mas todas foram infrutíferas. Por fim, foi certificado que o corpo do recorrente foi encaminhado para o IML de Castanhal para perícia, razão pela qual foi expedido em 11/09/2019 e-mail, às fls. 194, mas até o dia 06/11/2018, não foi recebida na secretaria resposta à solicitação de remessa de Laudo de Necropsia, nos termos do referido e-mail. 3.O r. do Ministério Público de 1º Grau, às fls. 200 inclusive manifestou-se pela extinção da punibilidade com base nos documentos juntados às fls. 156/158 e 164/169, já que o recorrente falecera na pretérita data de 16/05/2018, o que fora acolhido pela MM Magistrada a quo, às fls. 202, que chamou o feito a ordem para anular a sentença de extinção de punibilidade por entender não ter competência para proferir tal decisão, e sim o Tribunal, diante do recurso pendente. 4. A despeito da ausência de juntada aos autos de certidão de óbito, nos termos do que prevê o art. 62 do Código de Processo Penal , o falecimento do agente pode ser constatado por outros meios de prova, motivo pelo qual, decreta-se a extinção da punibilidade do acusado com fulcro no art. 107 , I , do Código Penal . Recurso em sentido estrito prejudicado.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX BA

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    Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Suspensão do prazo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, a existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Nesse cenário, o recurso extraordinário interposto é intempestivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

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    Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Recurso extraordinário intempestivo. 1. O recurso extraordinário é intempestivo, tendo em vista que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003 , § 5º , do CPC e no art. 798 , do CPP . 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado” (ARE XXXXX-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070010 DF XXXXX-64.2019.8.07.0010

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA (TRANSPORTE FUNERÁRIO). DEMORA. ALEGADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE TERCEIROS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ART. 373 , I , DO CPC . DANOS MORAIS INEXISTENTES. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, a autora busca o ressarcimento de danos emergentes consistentes na necessidade de utilização de veículo de terceiros para realização do transporte funerário que supostamente restou impossibilitada de realizar em vista de o veículo adquirido se encontrar em oficina para reparo. 1.1. Para fins de comprovação dos danos materiais alegados, apresentou somente recibos supostamente emitidos pela empresa contratada para realizar o transporte, mesmo após ter sido questionada pelas rés em contestações acerca da necessidade de juntar as notas fiscais referentes aos serviços prestados. 1.2. O documento idôneo para comprovar a contratação e realização dos serviços seria a nota fiscal, inclusive para fins contábeis, tributários e de transporte interestadual, configurando a falta deste indício de evasão fiscal que não pode ser avalizada pelo Poder Judiciário. 1.3. Ademais, o ressarcimento dos danos materiais prescinde da comprovação do efetivo prejuízo e, no caso, deveria a autora ter juntado comprovantes dos pagamentos efetuados, o que não ocorreu. 1.4. A autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe impõe o art. 373 , I , do CPC . 2. Inexistindo o dano material, não há falar-se em compensação dos alegados danos morais. 2.1. Além disso, a autora não logrou comprovar eventual prejuízo sofrido em decorrência da suposta impossibilidade de utilizar o veículo que permaneceu por algum período aguardando por reparo, especialmente porque este não era o único de sua propriedade, e não juntou aos autos documentos que comprovassem que os demais veículos estavam sendo empregados em outras ordens de serviço. 2.2. Muito embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, o prejuízo extrapatrimonial deve ser demonstrado, o que não ocorreu nos autos. 3. Apelação da autora desprovida. Apelações das rés providas. Sentença reformada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373 , I , DO CPC/2015 . DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260001 SP XXXXX-17.2019.8.26.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - Requisito de admissibilidade não verificado – Recurso intempestivo – Interposição do Apelo após o vencimento do prazo – Ausência de comprovação de eventual suspensão de prazo, feriado local ou recesso, nos termos do artigo 1.003 , § 6º do Código de Processo Civil . Artigo 932 , III , do Código de Processo Civil . Recurso não conhecido.

    Encontrado em: III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090100 LUZIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003 , § 6º , DO NCPC . AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. 1. Conforme disposição legal ( § 6º do art. 1.003 do CPC/15 ) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o feriado local deve ser comprovado com a interposição do recurso. No caso, a parte Agravante acostou calendário de 2019, para comprovar feriado local de ano de 2020, dessa forma, não há falar-se em reforma da decisão monocrática do evento n. 32. 2. Assim, o Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte Agravante não apresentar, ou argumentar fato convincente e relevante que justifique sua reforma. 3. Os recursos interpostos com caráter manifestamente protelatório ensejam a aplicação da multa prevista, no art. 81 do CPC/15 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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