Entendimento Desta Primeira Câmara em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373 , II DO CPC . NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-65.2021.8.05.0001 , em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Gilson dos Santos Junior Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 31/12/2018, por volta das 16h20min, no bairro de Periperi, no interior do micro-ônibus que fazia a linha Rio Sena X Luso, o Denunciado, mediante ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie, pertencente a empresa de ônibus. III – O Apelante pugna, tão somente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, que embora reconhecida pelo Juízo primevo, não foi aplicada, deste modo, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ, valorando-se a atenuante citada. IV – Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, por outro lado, acertadamente, deixou de aplicá-la em face do disposto na Súmula 231 do STJ. V – Devido à frequente investida contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.270/RS , atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Assim, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula nº 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. VI – Desta forma, não há como afastar o entendimento sumulado, razão pela qual, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo a quo, a atenuante da confissão espontânea, esta, de todos modos, não poderia ser valorada em benefício do Réu, eis que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. VII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-87.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GILSON DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08

  • TJ-MT - XXXXX20168110044 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO PJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002691-13.2016.8.11. 0044 – PROCESSO DE ORIGEM [ XXXXX-86.2016.8.11.0044 ] EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Número do Protocolo: XXXXX-13.2016.8.11.0044 Data de Julgamento : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso . 2. A omissão, na fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser sanada, dando efetividade ao art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001 Primeira Câmara Cível

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Carla Gracielle Souza Costa Advogado (s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ENTRE A APELADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALIDADE. CONTRATO DISCUTIDO NESTA DEMANDA É ORIGINÁRIO DE OUTRO QUE FOI DECLARADO NULO EM AÇÃO DIVERSA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CONSEQUENTE INVALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES PERPETRADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-03.2018.8.05.0001 , oriundo da comarca de Salvador, figurando como parte apelante CARLA GRACIELLE SOUZA COSTA e parte apelada, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões contidas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050274 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-14.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA DO CARMO SANTOS ROCHA Advogado (s):JACQUELINE MEIRELES VALIENSE ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRIVAÇÃO DE RENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-14.2018.8.05.0274 , oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Recorrente BANCO BMG S/A e Recorrida MARIA DO CARMO SANTOS ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de determinar que a devolução dos descontos ocorra na forma simples.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. XXXXX-58.2019.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros Advogado (s):GILSON ARAUJO DA CRUZ ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-58.2019.8.05.0235 , tendo como remetente o MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, e interessados JOENI SACRAMENTO DE LIMA e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, de acordo com o voto condutor.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158050103 Primeira Câmara Cível

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-87.2015.8.05.0103.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: Rádio Santa Cruz Advogado (s):CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, LUCIANA NOGUEIRA LINO, DEBORA NOGUEIRA LINO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REVALORIZAÇÃO DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC ), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do Recurso de Apelação, conforme se verifica da simples leitura do Acórdão. Registre-se que a contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se uma revalorização das provas. Ainda que a pretexto de prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, é indispensável que o embargante aponte sobre quais hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios se funda a provocação: omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há necessidade de menção expressa na decisão a todos os artigos de lei cuja incidência a parte recorrente entenda ocorrer na situação sob julgamento, sendo suficiente para efeito de prequestionamento que tenha havido debate sobre as questões supostamente disciplinadas pelos dispositivos, consoante há muito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-87.2015.8.05.0103.1 em que figura como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e embargada RÁDIO SANTA CRUZ, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: ELIO DE SOUZA LEMOS Advogado (s):DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA, LUCAS CARVALHO DE MATOS, JULIANA REBOUCAS SANTOS FIUZA APELAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. VERIFICADA A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES E A SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO DA FIXAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-41.2019.8.05.0001 , em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada ELIO DE SOUZA LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO EM PARTE NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: ROSA MARIA SILVA CHICOUREL e outros Advogado (s):SUANE REGINA SILVA AMENO, GUIOMAR CHAGAS COSTA SCARDUA, LARISSA VELOSO LAVIGNE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SEGURADA COM DEMÊNCIA FRONTO-TEMPORAL AVANÇADA. ACAMADA. GASTROTOMIZADA. QUADRO DE DEPENDÊNCIA FUNCIONAL COMPLETA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL. VIOLAÇÃO À FINALIDADE CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. MULTA DIÁRIA. CARÁTER COERCITIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PRAZO PARA CUMPIRMENTO. DILATAÇÃO. RETOQUE DO R. DECISUM NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. XXXXX-18.2022.8.05.0000 , oriundo da comarca de Salvador, figurando como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravados ROSA MARIA SILVA CHICOUREL e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE DE ARTESANATO. CRITÉRIO DE CÔMPUTO DE HORAS DE TRABALHO. CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 33 DA LEP E DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE-SE CONSIDERAR PARA A CONFIGURAÇÃO DE UM DIA DE TRABALHO, EM RELAÇÃO ÀS HORAS ORDINÁRIAS, A JORNADA DE 08 HORAS TRABALHADAS E, EM RELAÇÃO ÀS EXTRAORDINÁRIAS, A PROPORÇÃO DE 06 HORAS EXTRAS TRABALHADAS. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.AGRAVO DESPROVIDO.

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