Entendimento Desta Primeira Câmara em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373 , II DO CPC . NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-65.2021.8.05.0001 , em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050113

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-33.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEDA MARIA DE SOUZA MELO LUZ Advogado (s): WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO, WAGNER DE SOUSA SAADI APELADO: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE PROVA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA PELO APELADO SOMENTE EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR, CONTUDO, APRECIADA DE OFÍCIO, POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE APELO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-33.2019.8.05.0113 oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrente LEDA MARIA DE SOUZA MELO LUZ e Recorrido o ITAÚ UNIBANCO S .A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

  • TJ-MT - XXXXX20168110044 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO PJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002691-13.2016.8.11. 0044 – PROCESSO DE ORIGEM [ XXXXX-86.2016.8.11.0044 ] EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Número do Protocolo: XXXXX-13.2016.8.11.0044 Data de Julgamento : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso . 2. A omissão, na fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser sanada, dando efetividade ao art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240038

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    PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 3º DA LCE N. 729/2018. EXEGESE DO ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-41.2017.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153 /2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC .)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019).5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º , § 1º , I , da Lei 12.153 /2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153 /2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC , da Lei 9.099 /1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º , § 1º , delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC , estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13. Assim, nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor , norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259 /2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153 , ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 ; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535 , § 3º , II , do CPC/2015 ). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015 .20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153 /2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC .)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019.5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º , § 1º , I , da Lei 12.153 /2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153 /2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC , da Lei 9.099 /1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º , § 1º , delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC , estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ".13. Nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor , norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259 /2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153 , ora em exame:"Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;(b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 ; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535 , § 3º , II , do CPC/2015 ). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC /21015.20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC /2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Gilson dos Santos Junior Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 31/12/2018, por volta das 16h20min, no bairro de Periperi, no interior do micro-ônibus que fazia a linha Rio Sena X Luso, o Denunciado, mediante ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie, pertencente a empresa de ônibus. III – O Apelante pugna, tão somente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, que embora reconhecida pelo Juízo primevo, não foi aplicada, deste modo, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ, valorando-se a atenuante citada. IV – Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, por outro lado, acertadamente, deixou de aplicá-la em face do disposto na Súmula 231 do STJ. V – Devido à frequente investida contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.270/RS , atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Assim, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula nº 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. VI – Desta forma, não há como afastar o entendimento sumulado, razão pela qual, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo a quo, a atenuante da confissão espontânea, esta, de todos modos, não poderia ser valorada em benefício do Réu, eis que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. VII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-87.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GILSON DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-09.2021.8.17.9480 COMARCA: Caruaru/PE – 2ª Vara de Família e Registro Civil AGRAVANTE: R. P. D. S. AGRAVADO: R. R. D. S. P. e Outro RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A não anotação da carteira de trabalho não é suficiente para asseverar de forma cabal, ainda neste juízo de cognição superficial do instrumental, a incapacidade financeira do alimentante, tendo em vista a possibilidade de auferir renda por meio informal, hipótese que não foi comprovada ainda nesta seara e que pode ser arguida durante a instrução processual. 2. Por outro lado, observa-se que se o recorrente pretende a minoração do valor da pensão para patamar inferior, isso significa que sua condição de desempregado formal não o impede de auferir renda através da informalidade, o que demonstra a necessidade de apuração de sua real capacidade financeira com o decorrer da marcha processual. 3. Importante destacar que o valor da pensão fixada em 30% do salário mínimo se encontra dentro do patamar mínimo sedimentado pelos tribunais pátrios, inexistindo que se cogitar em hipótese de readequação deste percentual nesta fase processual. 4. Instrumental desprovido por unanimidade dos votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Caruaru, de de Des. Humberto Vasconcelos Junior Relator

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240038

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    PREVIDENCIÁRIO. OPERADOR DE PRODUÇÃO. LESÃO DEFINITIVA NA COLUNA AGRAVADA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. RESTRIÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE REQUEIRAM CARREGAMENTO DE PESO OU FLEXÃO E EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ QUE HAJA A REABILITAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE DIVERSA. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960 /2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO INPC (TEMA XXXXX/STJ). CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. EXEGESE DO ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 3º DA LCE N. 729/2018, QUE ISENTOU AS AUTARQUIAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RATIFICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-24.2016.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20188040001 Manaus

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    PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA EQUIVALENTE – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do HC XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Felix Fischer , em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido de ser devida a compensação, na segunda fase da dosimetria da pena, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ainda que específica, porquanto igualmente preponderantes, somente não se admitindo compensação integral em caso de multirreincidência. 2. Esta Primeira Câmara Criminal, que antes seguia a orientação do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, alinhou seu entendimento ao da Corte Cidadã, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional devidamente julgada pela sistemática de recursos repetitivos e reiterada em diversos precedentes daquele Sodalício. 3. Considerando que o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado por crime anterior, deve a reincidência ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. 4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

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