CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURADO . Tanto o empregado quanto o representante comercial podem fazer jus ao percebimento de comissões. Portanto, este traço é insuficiente para definir a natureza do vínculo. A exclusividade, por sua vez, não é elemento caracterizador de relação de emprego, podendo existir no contrato de representação comercial no tocante a zonas (art. 31 da Lei nº 4.886 /1965), por exemplo. Portanto, há traços comuns entre tais figuras, fato que deve ser observado pelo intérprete. É é tênue a diferença entre o trabalho prestado pelo representante comercial e o realizado pelo vendedor empregado. A Lei nº 4.886 /1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420 /1992, ao disciplinar a profissão do representante comercial, permitiu a interferência do contratante no cotidiano do representante comercial, exigindo deste obrigações de prestar contas, de participar de reuniões mensais, de dar informações sobre o andamento dos negócios, de obedecer tabela de preços e, até mesmo, de exclusividade e/ou delimitação de área, sem que isso macule essa modalidade de contratação. Considerando que o acervo probatório não está apto a demonstrar que o autor executava seus serviços em típica relação de emprego, mormente no que diz respeito à subordinação jurídica, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso do autor a que se nega provimento.