Erro Substancial Configurado em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090174 SENADOR CANEDO

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    EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. I. Empréstimo consignado. Vício consentimento. Erro substancial. Anulação do negócio jurídico. Por meio dos áudios colacionados aos autos, ressai evidente que a funcionária do banco réu induziu a consumidora a erro, fazendo com que ela acreditasse que estava celebrando negócio jurídico para recebimento de um ?estorno? de parcelas relativas a contrato anteriormente celebrado, quando, na verdade, tratava-se da contratação de um novo empréstimo consignado, que não interessava à consumidora e não era de sua vontade contratar. A conduta da instituição requerida revela nítida violação ao dever de boa-fé, existindo elementos concretos e aptos à caracterização do vício de consentimento e anulação do negócio jurídico. II. Danos morais configurados. Indenização cabível. A autora experimentou violação a direitos de personalidade, sendo enganada e cobrada por empréstimo consignado que não contratou, pois o negócio jurídico somente se concretizou mediante a conduta flagrantemente dolosa do banco apelado. Assim, configurada a má-fé a revestir o ato ilícito passível de ser indenizado, deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário. Má-fé presumida. Novo posicionamento do STJ, RE n. XXXXX/RS. Modulação dos efeitos. Tendo em vista que o primeiro desconto no benefício previdenciário da autora ocorreu em dezembro de 2021, deve ser aplicada a tese firmada no RE n. XXXXX/RS, de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva. IV. Honorários sucumbenciais. Alterado o desfecho da presente demanda, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, o qual deverá ser suportado integralmente pela parte ré. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

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  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou XXXXX-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº XXXXX-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER DIAS DE SOUZA REQUERIDO: SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do (a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogado do (a) REQUERIDO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FAGNER DIAS DE SOUZA em face de SC INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, por meio da qual alega que celebrou contrato com a ré, acreditando tratar-se de financiamento veicular, contudo após o pagamento da entrada não recebeu o bem conforme pactuado, descobrindo posteriormente tratar-se de consórcio, razão pela qual postula a restituição do que pagou e reparação moral. A inicial veio instruída de documentos e em audiência UNA as partes não celebraram acordo, diante da ausência da requerida, vindo os autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, observa-se que diante da ausência da Requerida não compareceu a audiência (id. XXXXX), imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20 , da Lei n. 9.099 /95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque o patrono constituído pela requerida tomou ciência da designação do ato (id. XXXXX). No mérito, diante da ausência de impugnação dos fatos, bem como a parte autora trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos (o artigo 373 , inciso I , do CPC ), juntando aos autos contrato (id. XXXXX), conversas da negociação (id. XXXXX e id. XXXXX) e comprovante de pagamento no próprio termo de contrato de id. XXXXX. Ainda se ressaltar que este Juizado e quase todos os Juizados Especiais Cíveis da Grande Vitória estão abarrotados de ações da mesma natureza, ou seja, ações em que consumidores, em regra de baixa renda e de pouca ou nenhuma instrução, alegam que são atraídos para a contratação pela promessa de contemplação e essa circunstância não pode ser desconsiderada no julgamento da ação, pois esta ação não é lide pontual e eventual, mas uma dentre centenas de outras, o que se autoriza a chegar à conclusão de que a promessa de contemplação se constitui atualmente em verdadeira estratégia de venda. A propósito, exigir que a parte autora, fizesse prova de que houve promessa da contemplação por documento ou testemunha, seria o mesmo que tornar a situação experimentada fora do âmbito da comprovação, seria o mesmo que exigir da parte autora a prova impossível, diabólica, ao passo que a ré sequer compareceu ao ato e impugnou as alegações. Assim, incontroverso que no caso concreto houve dolo na contratação e não se garantiu ao consumidor os direitos básicos previstos no art. 6º do CDC , dentre os quais se insere o direito a ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nesse rumo, diante da ausência de comprovação pela ré de que seus vendedores fizeram a proposta de adesão ao grupo de consórcio com informação adequada e clara sobre o contrato, com especificação correta sobre suas características e sobre os riscos que apresentava, mister reconhecer que a parte autora foi induzido a celebrar contrato sob garantia de contemplação rápida e segura, o que não é próprio dos contratos de consórcio. Nessa perspectiva, a teor do disposto no art. 138 do Código Civil : ´´são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio´´ e, no caso dos autos, diante da demonstrada falta de informação a respeito dos reais riscos que o negócio jurídico apresentava, especialmente no tocante ao modo e prazo de contemplação, resta evidenciado, aos olhos do Juiz, o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico objeto desta ação por erro substancial, pois o autor não teria aderido ao consórcio se soubesse da possibilidade de não ser contemplado com o crédito no prazo sinalizado pela vendedora. Nesse rumo, diante do erro substancial, deve o negócio jurídico ser declarado nulo, com retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil ), isto é, com a restituição a parte autora da quantia que pagou, devidamente atualizada, cabendo à requerida buscar o ressarcimento de eventual comissão paga ao vendedor pela via adequada. A propósito, nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA . CONTRATAÇÃO ANULADA . RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS . DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Hipótese em que restou provado que preposto da apelante levou seu cliente pessoa humilde moradora da cidade interiorana de Governador Lindemberg, que se encontrava assolada pela enchente de 2013 e pela seca que se seguiu a acreditar que estava aderindo a um grupo de consórcio já em andamento e que sua contemplação sairia em poucos meses, o que posteriormente soube-se tratar de uma armadilha para angariar clientes. 2. Caracterizada a conduta abusiva praticada em desfavor do consumir (art. 6º , IV , do CDC ) e o vício na vontade expressada pelo apelado, que caracteriza erro substancial que, nos termos do arts. 138 e 139 do CC?02, anula o negócio jurídico firmado. 3. A condenação da apelante à imediata restituição dos valores pagos pelo apelado tem fundamento tanto no dever do fornecedor de reparar os danos por ele causados (art. 6º , VI , do CDC ), quanto na anulação do negócio jurídico, que produz efeitos ex tunc, exatamente porque promove o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC?02. 4.Definida, pois, a conduta abusiva da apelante, não há razão para afastar sua condenação ao pagamento de dano moral ao apelado, exposto a situação de angústia decorrente da constatação de ter sido enganado e ludibriado, mas o valor fixado pelo juízo a quo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - mostra-se elevado e deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que atende ao disposto no art. 944 do CC?02 e se mostra justo, proporcional e suficiente para compensar o dano e punir a atitude da apelante. 5.Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, 14150008739, Relator: Carlos Simões Fonseca - Relator Substituto: Ubiratan Almeida Azevedo , Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/03/2017). EMENTA: rescisão contratual Consórcio Promessa feita pelo vendedor de que a contemplação do veículo ocorreria no prazo máximo de 48 horas da assinatura do contrato Informação que foi determinante para a adesão ao contrato Desrespeito ao art. 6º , III , da Lei 8.078 /90 Informação que deve ser adequada e clara - Autor que faz jus à rescisão do ajuste, bem como à devolução do valor pago. Responsabilidade civil Consórcio Impossibilidade de se isentar a ré da responsabilidade pelo evento sucedido Relação de consumo Caso em que toda a cadeia de fornecedores deve responder solidariamente pela reparação dos danos - Arts. 7º , parágrafo único , e 34 da Lei 8.078 /90 Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço em relação aos seus clientes Conduta da ré que acarretou ao autor aflição, transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização Dano moral evidenciado Indenização devida. Consórcio Erro substancial Inviabilidade de devolução do valor pago ao autor somente após o término do grupo consorcial Impossibilidade de abatimento dos valores pagos a título de taxas de adesão e de administração, fundo de reserva e seguro de vida Impossibilidade de aplicação da cláusula penal prevista na avença Hipótese que não versa sobre devolução de quantias pagas em virtude da exclusão ou desistência de consorciado, mas sobre anulação de contrato de consórcio decorrente de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio Art. 139 , I , do CC . Dano moral "Quantum" Arbitrada na sentença, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 Valor que não comporta redução - Critério de prudência e razoabilidade Ressarcimento que se deve moldar pelo comedido arbítrio do juiz Justa a fixação da indenização nos moldes estipulados na sentença Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20078260309 SP XXXXX-02.2007.8.26.0309 , Publicação18/08/2014 Julgamento13 de Agosto de 2014, Relator: José Marcos Marrone ). Por outro lado, o valor pago deverá ser restituído de forma integral, pois não se está diante de mera desistência, mas de invalidação do negócio jurídico, de sorte que não há que se falar em taxa de administração e de forma imediata. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, malgrado o STJ tenha pacificado entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja dever de indenizar, o caso sob análise apresenta contornos que transbordam a barreira do mero inadimplemento do contrato, pois o que se extrai dos autos é ato criminoso, que se investigado de forma efetiva se desdobraria em responsabilidade criminal e nestas condições houve flagrante violação dos direitos extrínsecos e intrínsecos da personalidade da parte autora, com aviltamento de seu patrimônio e de sua honra, razão pela qual se reconhece lesão moral e dever de indenizar, fixando-se indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado, sem lhes causar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o processo, na forma do art. 487 , I do CPC , para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes diante do dolo constatado, impondo-se à ré o dever de baixar o contrato e cobranças, tudo em até trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). B) CONDENAR a requerida, a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da celebração do contrato que se invalida (ato ilícito) (não haverá retenção de taxa de administração, diante do reconhecimento do vício de consentimento). C) CONDENAR a requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais do ato ilícito. Publique-se, registre-se, intime-se o autor (a requerida é revel) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária e eventual intempestividade). Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se. Oficie-se ao Ministério Público com atribuição na Defesa do Consumidor para adotar, se for o caso, medidas cabíveis, dada a quantidade de ações que versam sobre o mesmo tema. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 , da Lei n. 9.099 /95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099 /95. SERRA, 20 de fevereiro de 2024. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? O erro substancial constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício tenha ocorrido e consequentemente maculado o negócio estará esse desguarnecido de seu pressuposto primário de eficácia, o que não se verifica no presente caso, haja vista a existência de previsão contratual expressa e literal da cessão, ilidindo a subsistência da ilicitude (art. 139 , do CC ). II ? Somente será reputado como erro substancial aquele que induzindo a equivocada apreensão da realidade determinar a consumação do negócio. Nesse sentido, a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, não configuram erro substancial, não sendo, portanto, aptos a macular sua higidez e legitimar sua invalidação, uma vez que, compete ao contratante velar por seus interesses no momento da contratação, não podendo atribuir ao negócio, após sua consumação, vício derivado da incúria em que incidira. III ? Não se pode falar, no caso, tenha ocorrido erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar à apelante a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV ? Ademais, da conjuntura dos fatos e adstrito ao princípio da verdade real há que se dar provimento à reconvenção nos moldes do que restou proferido na sentença. De efeito, ante a ausência de qualquer nulidade ou ilegalidade que desconstituísse o negócio jurídico pactuado, não há se falar em danos morais. V - Para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) a conduta; b) o dano; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que os mencionados requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil não restaram efetivamente comprovados, e por consectário, não há como acolher, repito, o pedido de dano moral perseguido pela apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130598

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS INICIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - CONFIGURAÇÃO - IRDR TEMA 73 - NULIDADE DO CONTRATO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I- Se o recurso impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em irregularidade formal ou desrespeito ao princípio da dialeticidade. II- A objeção não conduz, por si só, à revogação da justiça gratuita, incumbindo ao impugnante demonstrar a possibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais. III- Nos termos do art. 171 , II , do Código Civil , além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de "erro substancial", caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico. IV- Conforme restou pacificado por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, deve ser considerado configurado o "erro substancial" na contratação de "cartão de crédito consignado" quando a Instituição Financeira oculta as reais características mais onerosas do negócio, deixando de informar, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, induzindo o consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o consumidor sequer fez uso efetivo do cartão de crédito como tal, mas apenas da função "saque", e o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio da transferência do crédito para sua conta bancária - e não como "saque". V- Havendo pedido neste sentido, o contrato de cartão de crédito consignado deverá ser convertido em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Caso o consumidor não possua mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, devendo-se prorrogar a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la (IRDR Tema 73). VI- Nesses casos de erro substancial, "fica evidenciado o dano moral, pois tal atitude atingiu a honra e a integridade psicológica do consumidor, que se viu profundamente desrespeitado e enganado pela instituição financeira, o que é causa de extrema angústia e apreensão" (TJMG - IRDR Tema 73). VII- Não configurada qualquer uma das hipóteses legais que caracterizam a litigância de má-fé (art. 80 do CPC ), não há que se falar na condenação da parte autora nas penalidades previstas no art. 81 do CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130134

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A contratação de cartão de crédito consignado é autorizada no ordenamento jurídico brasileiro, o que não impede a verificação de abusividades no caso concreto. 2. Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. 3. A análise do erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado exige que sejam considerados indícios como a I) a ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades do cartão de crédito consignado; II) a ausência de informações no contrato sobre a forma de cobrança; III) a existência de saque efetivado por meio da transferência do crédito para a conta do consumidor; IV) a não utilização do cartão de crédito como tal, mas apenas da função saque. 4. Não há falar em erro substancial quando as circunstâncias do caso concreto demostram que o consumidor foi adequadamente informado a respeito da modalidade contratual e, além disso, utilizou o cartão de crédito para realização de saques.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130713

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ERRO SUBSTANCIAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO POSITIVA - NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO PROVIDO. - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial, conforme tese fixada pelo TJMG no IRDR 73 - Não havendo juntada do contrato e, consequentemente, da informação clara e ostensiva acerca da modalidade de operação de crédito contratado pelo consumidor, resta configurada a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio - Pela teoria das nulidades, sendo decretada a nulidade do contrato as partes voltam ao seu estado originário o que implica também que o beneficiário devolva o valor que foi objeto do mútuo, a fim de evitar seu locupletamento sem causa, ressalvado o entendimento pessoal da relatora - Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130701

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    EMENTA: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o disposto no artigo 171 , inciso II , do Código Civil , o negócio jurídico pode ser anulado, ou mesmo alterado, quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130439

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    APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - VÍCIO - ERRO SUBSTANCIAL - COMPROVAÇÃO - INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - NECESSIDADE. 1. O pedido é interpretado pelo conjunto da postulação, de modo que não há extrapolação dos limites objetivos da lide se o juízo, interpretando-o, dá solução condizente com a causa de pedir ( CPC , art. 322 , § 1º ). 2. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a existência da dívida ( CPC , art. 373 , II ). 3. Não comprovada a validade da relação jurídica, por ausência de fornecimento de informações suficientes à livre manifestação da vontade, ocasionando erro substancial quanto à contratação, deve ser considerada inexistente a dívida, com retorno das partes ao estado anterior à contratação, compensando-se os valores emprestados com os eventualmente repetíveis.

  • TJ-DF - XXXXX20218070015 1650015

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA DE HERANÇA. MENOR. REPRESENTAÇÃO. COLISÃO DE INTERESSES. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do c. STJ, é desnecessária a intervenção do curador especial em demandas nas quais o Ministério Público atua em defesa do incapaz, como na hipótese ora em análise 2. Inexiste prejuízo aos interesses da menor quando, a despeito da colisão de interesses dela com os dos seus representantes, o suposto direito de herança a ela conferido depende da validade e eficácia do negócio jurídico subjacente, cuja anulação se postula por defeito de vontade, ou seja, erro substancial, na forma do art. 139 , I , do CC/02 . 3. São anuláveis os negócios jurídicos firmados com erro substancial quanto à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (arts. 138 e 139 , I , do CC ). 4. Admite-se a anulação da escritura pública de renúncia à herança quando, por erro substancial, em sede de inventário, os herdeiros, na intenção de realizarem a renúncia translativa em favor da mãe, efetuam a renúncia abdicativa em benefício do monte partilhável. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130079

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO À PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação a adesão a contratos de consórcio visando a aquisição de financiamento para a aquisição de imóvel, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a real intenção da parte ré - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial - A parte autora tem direito ao ressarcimento imediato da quantia que pagou à parte ré para aderir aos contratos de consórcios reconhecidamente nulos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso - Comprovada a má-fé da administradora de consórcio, a restituição deve ser em dobro.

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