Erro Substancial Configurado em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090174 SENADOR CANEDO

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    EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. I. Empréstimo consignado. Vício consentimento. Erro substancial. Anulação do negócio jurídico. Por meio dos áudios colacionados aos autos, ressai evidente que a funcionária do banco réu induziu a consumidora a erro, fazendo com que ela acreditasse que estava celebrando negócio jurídico para recebimento de um ?estorno? de parcelas relativas a contrato anteriormente celebrado, quando, na verdade, tratava-se da contratação de um novo empréstimo consignado, que não interessava à consumidora e não era de sua vontade contratar. A conduta da instituição requerida revela nítida violação ao dever de boa-fé, existindo elementos concretos e aptos à caracterização do vício de consentimento e anulação do negócio jurídico. II. Danos morais configurados. Indenização cabível. A autora experimentou violação a direitos de personalidade, sendo enganada e cobrada por empréstimo consignado que não contratou, pois o negócio jurídico somente se concretizou mediante a conduta flagrantemente dolosa do banco apelado. Assim, configurada a má-fé a revestir o ato ilícito passível de ser indenizado, deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário. Má-fé presumida. Novo posicionamento do STJ, RE n. XXXXX/RS. Modulação dos efeitos. Tendo em vista que o primeiro desconto no benefício previdenciário da autora ocorreu em dezembro de 2021, deve ser aplicada a tese firmada no RE n. XXXXX/RS, de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva. IV. Honorários sucumbenciais. Alterado o desfecho da presente demanda, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, o qual deverá ser suportado integralmente pela parte ré. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10026997001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PARTILHA AMIGÁVEL. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcioná-las. 2. Presentes os seus elementos constitutivos, não há que se falar em inexistência de interesse processual. 3. O art. 138 do Código Civil de 2002 preceitua que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, isto é, aquele que resulta de um falso conhecimento da realidade. 4. Evidenciado que o plano de partilha amigável levado à homologação pelo juízo afastou-se da vontade declarada anteriormente pelos herdeiros ao procurador constituído, tem-se por configurado o erro a ensejar o decreto de nulidade do negócio jurídico. 5. Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar dos apelados.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou XXXXX-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº XXXXX-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER DIAS DE SOUZA REQUERIDO: SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do (a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogado do (a) REQUERIDO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FAGNER DIAS DE SOUZA em face de SC INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, por meio da qual alega que celebrou contrato com a ré, acreditando tratar-se de financiamento veicular, contudo após o pagamento da entrada não recebeu o bem conforme pactuado, descobrindo posteriormente tratar-se de consórcio, razão pela qual postula a restituição do que pagou e reparação moral. A inicial veio instruída de documentos e em audiência UNA as partes não celebraram acordo, diante da ausência da requerida, vindo os autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, observa-se que diante da ausência da Requerida não compareceu a audiência (id. XXXXX), imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20 , da Lei n. 9.099 /95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque o patrono constituído pela requerida tomou ciência da designação do ato (id. XXXXX). No mérito, diante da ausência de impugnação dos fatos, bem como a parte autora trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos (o artigo 373 , inciso I , do CPC ), juntando aos autos contrato (id. XXXXX), conversas da negociação (id. XXXXX e id. XXXXX) e comprovante de pagamento no próprio termo de contrato de id. XXXXX. Ainda se ressaltar que este Juizado e quase todos os Juizados Especiais Cíveis da Grande Vitória estão abarrotados de ações da mesma natureza, ou seja, ações em que consumidores, em regra de baixa renda e de pouca ou nenhuma instrução, alegam que são atraídos para a contratação pela promessa de contemplação e essa circunstância não pode ser desconsiderada no julgamento da ação, pois esta ação não é lide pontual e eventual, mas uma dentre centenas de outras, o que se autoriza a chegar à conclusão de que a promessa de contemplação se constitui atualmente em verdadeira estratégia de venda. A propósito, exigir que a parte autora, fizesse prova de que houve promessa da contemplação por documento ou testemunha, seria o mesmo que tornar a situação experimentada fora do âmbito da comprovação, seria o mesmo que exigir da parte autora a prova impossível, diabólica, ao passo que a ré sequer compareceu ao ato e impugnou as alegações. Assim, incontroverso que no caso concreto houve dolo na contratação e não se garantiu ao consumidor os direitos básicos previstos no art. 6º do CDC , dentre os quais se insere o direito a ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nesse rumo, diante da ausência de comprovação pela ré de que seus vendedores fizeram a proposta de adesão ao grupo de consórcio com informação adequada e clara sobre o contrato, com especificação correta sobre suas características e sobre os riscos que apresentava, mister reconhecer que a parte autora foi induzido a celebrar contrato sob garantia de contemplação rápida e segura, o que não é próprio dos contratos de consórcio. Nessa perspectiva, a teor do disposto no art. 138 do Código Civil : ´´são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio´´ e, no caso dos autos, diante da demonstrada falta de informação a respeito dos reais riscos que o negócio jurídico apresentava, especialmente no tocante ao modo e prazo de contemplação, resta evidenciado, aos olhos do Juiz, o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico objeto desta ação por erro substancial, pois o autor não teria aderido ao consórcio se soubesse da possibilidade de não ser contemplado com o crédito no prazo sinalizado pela vendedora. Nesse rumo, diante do erro substancial, deve o negócio jurídico ser declarado nulo, com retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil ), isto é, com a restituição a parte autora da quantia que pagou, devidamente atualizada, cabendo à requerida buscar o ressarcimento de eventual comissão paga ao vendedor pela via adequada. A propósito, nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA . CONTRATAÇÃO ANULADA . RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS . DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Hipótese em que restou provado que preposto da apelante levou seu cliente pessoa humilde moradora da cidade interiorana de Governador Lindemberg, que se encontrava assolada pela enchente de 2013 e pela seca que se seguiu a acreditar que estava aderindo a um grupo de consórcio já em andamento e que sua contemplação sairia em poucos meses, o que posteriormente soube-se tratar de uma armadilha para angariar clientes. 2. Caracterizada a conduta abusiva praticada em desfavor do consumir (art. 6º , IV , do CDC ) e o vício na vontade expressada pelo apelado, que caracteriza erro substancial que, nos termos do arts. 138 e 139 do CC?02, anula o negócio jurídico firmado. 3. A condenação da apelante à imediata restituição dos valores pagos pelo apelado tem fundamento tanto no dever do fornecedor de reparar os danos por ele causados (art. 6º , VI , do CDC ), quanto na anulação do negócio jurídico, que produz efeitos ex tunc, exatamente porque promove o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC?02. 4.Definida, pois, a conduta abusiva da apelante, não há razão para afastar sua condenação ao pagamento de dano moral ao apelado, exposto a situação de angústia decorrente da constatação de ter sido enganado e ludibriado, mas o valor fixado pelo juízo a quo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - mostra-se elevado e deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que atende ao disposto no art. 944 do CC?02 e se mostra justo, proporcional e suficiente para compensar o dano e punir a atitude da apelante. 5.Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, 14150008739, Relator: Carlos Simões Fonseca - Relator Substituto: Ubiratan Almeida Azevedo , Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/03/2017). EMENTA: rescisão contratual Consórcio Promessa feita pelo vendedor de que a contemplação do veículo ocorreria no prazo máximo de 48 horas da assinatura do contrato Informação que foi determinante para a adesão ao contrato Desrespeito ao art. 6º , III , da Lei 8.078 /90 Informação que deve ser adequada e clara - Autor que faz jus à rescisão do ajuste, bem como à devolução do valor pago. Responsabilidade civil Consórcio Impossibilidade de se isentar a ré da responsabilidade pelo evento sucedido Relação de consumo Caso em que toda a cadeia de fornecedores deve responder solidariamente pela reparação dos danos - Arts. 7º , parágrafo único , e 34 da Lei 8.078 /90 Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço em relação aos seus clientes Conduta da ré que acarretou ao autor aflição, transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização Dano moral evidenciado Indenização devida. Consórcio Erro substancial Inviabilidade de devolução do valor pago ao autor somente após o término do grupo consorcial Impossibilidade de abatimento dos valores pagos a título de taxas de adesão e de administração, fundo de reserva e seguro de vida Impossibilidade de aplicação da cláusula penal prevista na avença Hipótese que não versa sobre devolução de quantias pagas em virtude da exclusão ou desistência de consorciado, mas sobre anulação de contrato de consórcio decorrente de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio Art. 139 , I , do CC . Dano moral "Quantum" Arbitrada na sentença, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 Valor que não comporta redução - Critério de prudência e razoabilidade Ressarcimento que se deve moldar pelo comedido arbítrio do juiz Justa a fixação da indenização nos moldes estipulados na sentença Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20078260309 SP XXXXX-02.2007.8.26.0309 , Publicação18/08/2014 Julgamento13 de Agosto de 2014, Relator: José Marcos Marrone ). Por outro lado, o valor pago deverá ser restituído de forma integral, pois não se está diante de mera desistência, mas de invalidação do negócio jurídico, de sorte que não há que se falar em taxa de administração e de forma imediata. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, malgrado o STJ tenha pacificado entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja dever de indenizar, o caso sob análise apresenta contornos que transbordam a barreira do mero inadimplemento do contrato, pois o que se extrai dos autos é ato criminoso, que se investigado de forma efetiva se desdobraria em responsabilidade criminal e nestas condições houve flagrante violação dos direitos extrínsecos e intrínsecos da personalidade da parte autora, com aviltamento de seu patrimônio e de sua honra, razão pela qual se reconhece lesão moral e dever de indenizar, fixando-se indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado, sem lhes causar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-se o processo, na forma do art. 487 , I do CPC , para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes diante do dolo constatado, impondo-se à ré o dever de baixar o contrato e cobranças, tudo em até trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). B) CONDENAR a requerida, a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da celebração do contrato que se invalida (ato ilícito) (não haverá retenção de taxa de administração, diante do reconhecimento do vício de consentimento). C) CONDENAR a requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais do ato ilícito. Publique-se, registre-se, intime-se o autor (a requerida é revel) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária e eventual intempestividade). Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se. Oficie-se ao Ministério Público com atribuição na Defesa do Consumidor para adotar, se for o caso, medidas cabíveis, dada a quantidade de ações que versam sobre o mesmo tema. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 , da Lei n. 9.099 /95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099 /95. SERRA, 20 de fevereiro de 2024. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260601 SP XXXXX-87.2019.8.26.0601

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    Ação de anulação de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Réu que agiu com dolo quando da celebração do negócio jurídico com o autor – Requisitos caracterizadores do dolo que restaram configurados no caso, quais sejam: a intenção de obter proveito às custas de outrem, o uso de artifícios fraudulentos e ser o dolo o motivo determinante da realização do ato jurídico viciado – Ocorrência de erro – Autor firmou um negócio jurídico que não pretendia, sendo induzido, dolosamente, a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico – Danos morais – Configuração – Transtorno que extrapola o mero aborrecimento – Fixação do valor de indenização em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5707 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 240-A E 240-B DA LEI MINEIRA N. 5.301/1969 (ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS), INSERIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MILITAR DE DESERÇÃO. CONDUTA DE NATUREZA PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA, COM VIGÊNCIA ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXIX E XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATENDIMENTO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A validade de enunciado da súmula da jurisprudência dominante de Tribunal não enseja a instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. A transgressão administrativo-disciplinar militar da deserção tem natureza permanente, sujeitando-se o militar à lei cuja vigência se instaurar entre a data da consumação da conduta administrativa e a da cessação da permanência, com a reapresentação ou a captura do agente. 3. A instauração de processo administrativo prévio para apurar transgressão disciplinar passível de exoneração, assegurando-se ao servidor público militar as garantias do contraditório e da ampla defesa, atende ao devido processo legal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

    Encontrado em: DESRESPEITO O DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADO. 1... A título de lei penal, entende-se toda aquela relacionada ao direito substancial. Cabe observar, considerada a aplicação da lei no tempo, a normatização vigente na data da infração... Acentua ser “erro fundamental confundir a infração disciplinar com a penal, de modo que os princípios constitucionais penais não são extensíveis às faltas disciplinares. (…) Portanto, não se exige a tipicidade

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? O erro substancial constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício tenha ocorrido e consequentemente maculado o negócio estará esse desguarnecido de seu pressuposto primário de eficácia, o que não se verifica no presente caso, haja vista a existência de previsão contratual expressa e literal da cessão, ilidindo a subsistência da ilicitude (art. 139 , do CC ). II ? Somente será reputado como erro substancial aquele que induzindo a equivocada apreensão da realidade determinar a consumação do negócio. Nesse sentido, a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, não configuram erro substancial, não sendo, portanto, aptos a macular sua higidez e legitimar sua invalidação, uma vez que, compete ao contratante velar por seus interesses no momento da contratação, não podendo atribuir ao negócio, após sua consumação, vício derivado da incúria em que incidira. III ? Não se pode falar, no caso, tenha ocorrido erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar à apelante a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV ? Ademais, da conjuntura dos fatos e adstrito ao princípio da verdade real há que se dar provimento à reconvenção nos moldes do que restou proferido na sentença. De efeito, ante a ausência de qualquer nulidade ou ilegalidade que desconstituísse o negócio jurídico pactuado, não há se falar em danos morais. V - Para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) a conduta; b) o dano; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que os mencionados requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil não restaram efetivamente comprovados, e por consectário, não há como acolher, repito, o pedido de dano moral perseguido pela apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70728146001 MG

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    AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. PERMUTA "AD CORPUS". - Não se vislumbra o erro substancial quando o agente tem prévio conhecimento das circunstâncias que envolvem o negócio jurídico, que se mostra válido. - Extraindo-se do negócio firmado entre as partes que as medidas nele apostas são apenas de forma enunciativa, fica caracterizada a permuta ad corpus, mostrando-se descabido o pleito de anulação.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260562 SP XXXXX-85.2015.8.26.0562

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    Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Nulidade de citação. Comparecimento espontâneo. Despiciendo debater a respeito de eventual nulidade da citação, uma vez que a oposição dos embargos supre sua falta. Aplica-se aqui a regra prevista no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil de 2015 . Ademais, a embargante pôde exercer de forma plena seu direito à ampla defesa e ao contraditório substancial, e não se declara nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. A análise das alegações e das provas documentais acostadas aos autos já permite a formação do livre convencimento motivado para solução da controvérsia. Aval prestado pela embargante. Alegação de vício de consentimento. Erro substancial não configurado. A declaração de invalidade de ato jurídico é medida de caráter excepcional e só autorizada por inequívoca ausência de seus elementos essenciais ou da existência de vício de consentimento, como o erro substancial e escusável. Porém, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a declaração de vontade da embargante encontrava-se viciada por erro substancial. Foi ela desidiosa ao assinar o documento, não sendo possível atribuir ao réu a prática de qualquer ato ilícito, ou invalidar um negócio jurídico validamente celebrado. Impenhorabilidade de salário. A embargante logrou demonstrar que os ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária têm mesmo natureza alimentar, pois se cuida de valores recebidos a título de salário. Por ser impenhorável ( CPC , art. 833 , inc. IV ), o montante deve lhe ser restituído. Apelação provida em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047104 RS XXXXX-41.2013.4.04.7104

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    ADMINISTRATIVO E CIVIL. IMÓVEL. VENDA DIRETA. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. Não se verifica a ocorrência de erro substancial quanto ao bem adquirido por meio de venda direta, visto que as informações devidas constavam no Edital de Concorrência Pública e na matrícula do imóvel.

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