AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. FILHA MENOR. FIXADA GUARDA UNILATERAL E RESIDÊNCIA COM A GENITORA. REVERSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTUDO SOCIAL JÁ DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.No caso, a guarda foi fixada à genitora, e, não obstante alegação do genitor de que a filha estaria sofrendo maus-tratos, castigos físicos, negligência e abandono junto à genitora, inexistem elementos que evidenciem a ocorrência de risco à menor e dos alegados fatos, não se mostrando recomendável, este momento, submetê-la à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda, havendo nos autos a avaliação psicológica anterior que concluiu pela existência de condições para exercício da guarda por ambos os genitores.Necessidade de dilação probatória, já havendo determinação do estudo social e avaliação psicológica, que devem ser aguardados.Nada impede que no curso do processo a questão seja revista, a qualquer tempo, em havendo elementos probatórios para tanto.Aplicação do princípio da proteção integral.Precedentes do TJRS.VISITAÇÃO PATERNA. ALTERNÂNCIA SUSPENSA. ESTIPULADA VISITAS SOB SUPERVISÃO OU MEDIANTE DE VIDEOCHAMADAS, SEM PERNOITE. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS, SEM SUPERVISÃO. DESCABIMENTO.A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filho, deve ser mantida a visitação paterna estabelecida pela origem.Hipótese em que houve o descumprimento por parte do genitor a respeito do convívio anteriormente estipulado, sendo determinada em face disto a suspensão das visitas alternadas, estipulada visitação sob supervisão ou mediante vidiochamadas, sem pernoite. Embora seja compreensível e salutar a busca do genitor pela ampliação da convivência paterno-filial, deve ser mantida a regulamentação da visitação paterna, nos moldes estipulados neste momento processual, em termos razoáveis, determinação que atende, ao menos por enquanto, as necessidades da infante, pois mantém preservado os interesses desta em conviver com o genitor, sem prejuízo, no entanto, de posterior ampliação, a depender do bom senso dos envolvidos e desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.A visitação sob supervisão no caso dos autos, decorre do próprio agir do genitor, que descumpriu o período de convivência, deixando de devolver a menor à genitora.Inteligência do art. 1.589 do Código Civil .Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido.