TJ-RO - Apelação Cível: AC XXXXX20058220005 RO XXXXX-49.2005.822.0005
PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇãO PSICOLÓGICA. INSTRUMENTO AUXILiar DO JUÍZO. PRAZO PARA MANIFESTAÇãO. INTIMAÇãO. CIÊNCIA REVELADA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇãO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESTITUÇãO DE PROCURADOR. NOTIFICAÇãO AO PATRONO. COMPROVAÇãO. Não-oCORRÊNCIA. DúVIDA RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. PRAZO. REITERAÇãO DE PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA. MUDANÇA. DESQUALIFICAÇAO DA DETENTORA. MANUTENÇãO. O estudo social e a avaliação psicológica são instrumentos protetivos que integram os procedimentos judiciais que envolvam interesse de criança e adolescente, auxiliar do Juízo (arts. 150 , 151 , 161 e 162 , Lei n. 8.069 /90), conquanto comporte intervenções das partes no interesse da melhor solução ao interesse protegido, não se orienta no rigor do regramento imposto à perícia judicial, não se falando em invalidade dos exames sob tal fundamento. Incumbe à parte comprovar a destituição do patrono de modo a tornar induvidoso nos autos a cessação do mandato anterior, não podendo beneficiar-se de dúvida relevante que induza ao magistrado. O ingresso do advogado nos autos, declarando ciência da intimação, define o termo inicial aos recursos contra as decisões que revela conhecer. O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. A guarda é de ser mantida à genitora que a detinha antes da instauração judicial do dissenso entre o casal, se não revelada a ocorrência de risco potencial ao bem estar da criança que manifesta interesse em permanecer com a mãe.