EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155 , § 2º DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO PREJUDICADO. Demonstrado que o agente anunciou o crime e encostou objeto nas costas da vítima, simulando a posse de arma de fogo, o que provocou intimidação e constrangimento ao ofendido, resta evidenciada a grave ameaça, sendo de rigor a rejeição da pretensão desclassificatória para o crime de furto. Nos termos da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I , do Código Penal ( RE XXXXX , Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2020). Todavia, no referido julgado, o Pretório Excelso estabeleceu, por maioria, que a consideração dos maus antecedentes é tema afeto à discricionariedade do juiz na aplicação da pena, razão pela qual o sentenciante não estará obrigado a sempre majorá-la, mas poderá fazê-lo, ou não, fundamentadamente, quando entender, no caso concreto, que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A exasperação da pena intermediária, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, deve ser devidamente fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face da multirreincidência, impõe-se a manutenção da fração eleita pelo magistrado singular. Diante da rejeição do pleito de desclassificação da conduta para o delito de furto, resta prejudicado o pedido de redução de pena pelo disposto no art. 155 , § 2º , do Código Penal .