EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados, que a parte autora, ora recorrida, pretende a reparação pelos danos causados em face do bloqueio e posterior encerramento unilateral de sua conta bancária, obtendo procedência em seu pleito, com indenização por danos morais fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), culminando com a proposição da súplica em discussão, pela parte requerida, sob a alegação principal de inexistência de ato ilícito diante do exercício regular de direito. 2 ? Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3 ? A instituição financeira tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços bancários celebrado por prazo indeterminado, contudo, nos termos da Resolução n. 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, o encerramento da conta-corrente deve ser precedido de notificação ao consumidor, sob pena de conduta abusiva do banco. 4 - É o que prevê o artigo 12 da citada resolução, in verbis: ?Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (?).? 5 ? No caso dos autos, a parte recorrida foi surpreendida acerca do bloqueio e posterior encerramento de sua conta, sem aviso prévio, o que lhe impediu de realizar as transações bancárias, revelando-se abusiva a conduta da parte recorrente. 6 - A instituição bancária em momento algum comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil e do artigo 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , ficando demonstrado a prática de ilícito consistente no bloqueio e encerramento unilateral de conta, sem notificação da parte consumidora. 7 - Vale destacar que a conduta da instituição financeira recorrente ao bloquear e encerrar conta-corrente sem prévia notificação viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 8 ? Desta feita, havendo falha na prestação do serviço, deve o recorrente responder objetivamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , a fim de reparar os prejuízos aos quais deu causa. 9 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ENCERRADA UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA. FALTA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a conta seja reativada e só possa ser cancelada após o cumprimento dos requisitos para encerramento unilateral e condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ). Destaco ainda o art. 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Extrai-se dos autos que o recorrido possuía conta bancária junto ao Banco recorrente, extrai-se, ainda, que a referida conta foi encerrada pelo Banco recorrente, que alegou em contestação que o procedimento adotado se deu em razão de desinteresse comercial, por outro lado, a autora alega que há mais de 20 anos é cliente do banco requerido e no dia 17/05/2021 ao tentar realizar um pagamento foi surpreendida com a negativa por parte da instituição financeira, conta que teve de pegar dinheiro emprestado com a filha. Posteriormente compareceu a agência e foi informada que sua conta fora encerrada unilateralmente. 4. Nos termos do arts. 5º e 6º, da Resolução n. 4.753, do BACEN e do art. 473 , do Código Civil , afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 5. Ocorre que, o banco não apresentou a comprovação do suposto envio, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório, não sendo capaz de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 , inciso II do CPC ). 6. Dessa maneira, a instituição financeira, ora Recorrente, desrespeitou a obrigatoriedade de comunicação por escrito, ficando prejudicado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea ?a? da Resolução n. 4.753 do BACEN, assim, entendo que na circunstância dos autos, restou demonstrado que em razão da conduta do banco a parte autora experimentou dano de natureza moral. Isto porque, não houve a comunicação por escrito e o transcurso do prazo para encerramento da conta. 7. Portanto, constatado o não cumprimento de uma das exigências previstas no art. 12, da Resolução n. 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução n. 2.747/2000), qual seja, a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. 8. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ter comunicado antecipadamente a autora, seu desinteresse em manter o contrato firmado entre as partes. O aviso de recebimento aponta que a notificação foi realizada em data posterior a suspensão do serviço bancário. Assim, o encerramento abrupto e unilateral da conta corrente sem a apresentação de motivo justo para o cancelamento da relação jurídica, impedindo a movimentação da conta, representa prática abusiva, conforme previsão do art. 39 , II e IX , do CDC , e enseja o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. O quantum fixado para os danos morais não comporta redução. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação (TJAP - RI: XXXXX20208030011 AP , Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma recursal) - grifo nosso. 9. Vale destacar, que a conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta-corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 10. O encerramento unilateral de conta-corrente, sem qualquer motivo, e sem aviso prévio, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira. 11. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 12. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. No caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, à luz da extensão do dano as condições pessoais da recorrida e, em especial, a situação econômica do recorrente além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 15. Precedente desta 1a Turma Recursal no Recurso Inominado n. XXXXX-06, de minha relatoria, julgado no dia 27/07/2021. 16. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por seus próprios e judiciosos fundamentos. 17. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV,dos § 2º e § 8º , do art. 85 , do CPC para sua fixação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 / 1995 . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-54.2021.8.09.0051 , Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022).? 10 ? Quanto ao dano moral, é certo que bloqueio e posterior encerramento da conta bancária do autor, sem a devida comunicação prévia, o impossibilitou de executar as suas transações financeiras, ficando impedido de sacar valores e quitar débitos cotidianos, o que por toda sorte, enseja o dever de indenizar moralmente. 11 ? Desse modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil , escorreita a reparação pelo dano moral suportado pelo autor, conforme imposto no decisum guerreado. 12 - Quanto ao valor da indenização arbitrada por danos morais, na esteira de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: ?(?) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ (?)? ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 13 - O nosso Tribunal de Justiça segue a mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulou o entendimento: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.? (Súmula 32 , TJGO). 14 - Para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. 15 - No caso em apreço, o valor da condenação fixado na sentença singular em R$2.000,00 (dois mil reais), é razoável, arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória, além de que está dentro do patamar arbitrado por este Colegiado no julgamento de casos semelhantes. 16 - Por fim, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento. 17 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.