Exigência Contratual de Aviso Escrito de Encerramento em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - XXXXX20218110002 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RETIFICAÇÃO APENAS QUANTO A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, que deve se dar na forma escrita, atendendo às exigências estabelecidas pela Resolução nº. 2.724/2000 do Banco Central do Brasil, que não foi observada no presente caso. É devida indenização por danos materiais ao consumidor que foi impedido de sacar seu dinheiro em razão do encerramento unilateral da sua conta corrente. Configurado o ato ilícito praticado pela parte ré ao encerrar unilateralmente a conta corrente da parte autora, sem que houvesse prévia comunicação, configura-se o abalo moral indenizável, cujo valor da indenização não comporta redução. Em se tratando de indenização por danos materiais por responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação válida e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e no dano moral, os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260408 SP XXXXX-10.2019.8.26.0408

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança. Contrato de fornecimento de refeições por prazo determinado. Rescisão unilateral pela requerida, de forma verbal, ao término do prazo contratado. Alegação pela parte autora de prorrogação tácita do contrato de prestação de serviços por parte da ré. Exigência de cobrança da multa contratual. Não cabimento. Evidências de que durante a vigência por escrito do contrato não houve infração contratual e tampouco intenção de rescisão ou de encerramento da prestação de serviço. Cláusula contratual que estipulou renovação da avença somente por escrito, a qual foi cumprida nos dois primeiros contratos. Demonstração de que os termos do contrato não restaram ratificados pelo contrato por escrito e pela falta de aditamento quanto à validade das suas cláusulas. Inaplicabilidade do artigo 598 , do Código Civil . No momento em que a prestação de serviços foi encerrada, o contrato estabelecido entre as partes era verbal e não escrito, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de cláusula penal. Demandante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373 , I , do CPC ). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300104726

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de conta corrente. Resilição unilateral pela instituição financeira. Questão afetada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.119). Sobrestamento determinado apenas para Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que não impede a apreciação do mérito do Apelo por esta Eg. Corte Estadual. Resolução do Banco Central nº 2.025/93, alterada pela Resolução nº 2.747/00, que autoriza a resilição unilateral de conta corrente pela instituição bancária desde que preenchidos certos requisitos, como o envio de notificação prévia ao consumidor. Instituição financeira que, in casu, enviou notificação prévia, mas em cujo teor não se faz qualquer referência ao motivo da resilição unilateral nem estabelece prazo para regularização. Jurisprudência predominante deste Eg. TJRJ no sentido de que, para regularidade da resilição unilateral, fundamental que a instituição financeira esclareça o motivo do cancelamento da conta. Ante o impasse que se verifica quanto à matéria, com recurso repetitivo pendente de julgamento, prudente que se aplique o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte acerca do tema em homenagem à previsibilidade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica. Apelação que merece provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na Exordial. Condenação do Réu, ora Apelado, a reativar a conta corrente do Autor, ora Apelante, bem como a compensá-lo por danos extrapatrimoniais sofridos por meio do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes deste Eg. TJRJ em casos análogos. Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação deste Acórdão, que arbitrou o valor compensatório. Custas e despesas processuais a cargo da instituição financeira, que também deverá pagar ao patrono do Autor 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. Inaplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 85 , § 11 , do CPC . Recurso conhecido e provido.

    Encontrado em: Primeiro, a notificação prévia e por escrito ao correntista, e, segundo, o esclarecimento acerca do motivo da rescisão contratual... ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS... Além disso, aduz, que "Além do aviso prévio na hora do encerramento de conta corrente por iniciativa do banco, o Banco Central do Brasil também entende que a comunicação por escrita sobre a rescisão unilateral

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADO. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 2. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Roberta Nasser Leone, que julgou parcialmente procedentes concedendo a tutela de urgência e determinando o pagamento do valor retido em conta diversa, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitado ao teto de R$5.000,00, e ainda condenando o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00. 3. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do CDC ). Destaco ainda o art. 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Nos termos do arts. 5º e 6º, da Resolução n. 4.753, do BACEN e do art. 473 , do Código Civil , afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 5. Dessa maneira, a instituição financeira, ora Recorrente, desrespeitou a obrigatoriedade de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea ?a? da Resolução n. 4.753 do BACEN, assim, entendo que na circunstância dos autos, restou demonstrado que em razão da conduta do Banco a parte autora experimentou dano de natureza moral. Isto porque, não houve a comunicação por escrito e o transcurso do prazo para encerramento da conta. 6. Portanto, constatado o não cumprimento de uma das exigências previstas no art. 12, da Resolução n. 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução n. 2.747/2000), qual seja, a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. 7. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ter comunicado antecipadamente a autora, seu desinteresse em manter o contrato firmado entre as partes. O aviso de recebimento aponta que a notificação foi realizada em data posterior a suspensão do serviço bancário. Assim, o encerramento abrupto e unilateral da conta corrente sem a apresentação de motivo justo para o cancelamento da relação jurídica, impedindo a movimentação da conta, representa prática abusiva, conforme previsão do art. 39 , II e IX , do CDC , e enseja o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. O quantum fixado para os danos morais não comporta redução. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação (TJAP - Turma recursal, RI: XXXXX20208030011 AP , Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 10/09/2020,) - grifo nosso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL. REQUISITOS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO BANCO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC . 2. Ainda que o encerramento do contrato de conta corrente seja um direito subjetivo exercitável por qualquer uma das partes contratantes, não foi fornecida qualquer justificativa por parte da instituição financeira para o encerramento da conta corrente e do cartão de crédito do cliente, situação que, nessa fase preliminar, autoriza a concessão da liminar em razão da verossimilhança, pois indica a ocorrência de violação ao direito do correntista/consumidor, além do periculum in mora, consubstanciado no risco irreversível de o consumidor ter sua conta encerrada indevidamente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF, 7ª Turma Cível, Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000 , Relatora: LEILA ARLANCH, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Vale destacar, que a conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta-corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 9. O encerramento unilateral de conta-corrente, sem qualquer motivo, e sem aviso prévio, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico e à personalidade do cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira e social das pessoas na comunidade. 10. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 11. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo NÃO merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? TJSP: CONSUMIDOR. Encerramento unilateral de conta corrente. Ausência de notificação. Tratamento ríspido. Dano moral. Juros moratórios. Termo inicial. 1. Súmula 297 . 2 . O encerramento unilateral de conta corrente somente é possível quando declinada legítima motivação com prévia comunicação ao correntista. Precedentes. 3. O encerramento imotivado de conta corrente caracteriza conduta abusiva, ensejando dano moral in re ipsa. 4. O caráter tríplice da indenização por dano moral não deve ensejar enriquecimento sem causa. Indenização reduzida para R$8.000,00. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são computados desde a citação. (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado, APL: XXXXX20128260268 SP XXXXX-43.2012.8.26.0268, Relatora: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 29/09/2016) 12. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, devendo ser mantido o montante para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. No caso em deslinde, quanto ao pedido de obrigação de fazer vejo que a magistrada limitou a multa diária ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, a fundamentação formulada pelo recorrente não merece prosperar. Ademais, o prazo de 10 (dez) dias para que uma instituição financeira deste porte restitua valor indevidamente retido é razoável, considerando que a parte postula por esta devolução desde julho de 2022. 15. Destaco que o instituto conhecido como astreintes tem origem no direito francês e normatizado pela legislação brasileira em 2015, por meio de reforma no Código de Processo Civil , todavia com a nova redação do CPC em 2015 foram criadas inovações, importante destacar que astreintes se diferencia da multa penal, trata-se de instrumento que somente incidirá em caso de descumprimento de uma decisão. 16. Portanto, sabe-se que o valor da astreinte deverá ser razoável e proporcional ao cumprimento da obrigação, havendo discussão sobre a alteração das astreintes, deverá o Magistrado, independentemente de se tratar de multa vincenda ou vencida, retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele ato tiver de observar excesso, alterar o quantum e, em caso negativo, manter sem considerar um teto. (STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, AgInt no AgRg no AREsp 738.682 ) 17. Ressalto que a sentença de mérito proferida nestes autos, arbitrou multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer, limitando o valor ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor ainda inferior ao retido pela instituição financeira, portanto, entendo que deverá permanecer a decisão, por ser justa e incentivar o cumprimento da obrigação. 18. Posto isso, DESPROVEJO O RECURSO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 19. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 , in fine, da Lei n. 9.099 /1995). 20. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . 21. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099 /1995.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260352 SP XXXXX-45.2021.8.26.0352

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com a redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC , art. 421 , redação pela Lei nº 13.874 /2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos, já julgados – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. ATO LÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar, que os serviços bancários se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor , eis que as relações entre os ora litigantes caracterizam relação de consumo ex vi do art. 3º , § 2º , da Lei Federal nº 8.078 /90. 2. Nos termos do arts. 5º e 6º da Resolução nº 4.753 do BACEN e do art. 473 do Código Civil , afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 3. In casu, observa-se dos autos que a conta-corrente da reclamante, ora recorrida, foi encerrada unilateralmente sem nenhuma comunicação por escrito. Por outro lado, a parte Recorrente apenas alegou que houve fraude em seu sistema bancário. Restringiu-se apenas em alegar que agiu no exercício regular do direito, diante de suposta possibilidade de rescindir contratos unilateralmente, devendo, pois, arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do art. 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 4. Dessa maneira, a instituição financeira, ora Recorrente, desrespeitou a obrigatoriedade de comunicação por escrito, ficando prejudicado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do artigo 5º, inciso IV, alínea ?a? da Resolução nº 4.753 do BACEN, assim, entendo que na circunstância dos autos, restou demonstrado que em razão da conduta do banco a parte autora experimentou dano de natureza moral. Isto porque, não houve a comunicação por escrito e o transcurso do prazo para encerramento da conta. 5. Portanto, constatado o não cumprimento de uma das exigências previstas no art. 12 da Resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000), qual seja, a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. 6. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: ?RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ter comunicado antecipadamente a autora, seu desinteresse em manter o contrato firmado entre as partes. O aviso de recebimento aponta que a notificação foi realizada em data posterior a suspensão do serviço bancário. Assim, o encerramento abrupto e unilateral da conta corrente sem a apresentação de motivo justo para o cancelamento da relação jurídica, impedindo a movimentação da conta, representa prática abusiva, conforme previsão do art. 39 , II e IX , do CDC , e enseja o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. O quantum fixado para os danos morais não comporta redução. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação (TJ- AP - RI: XXXXX20208030011 AP , Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma recursal)? - grifo nosso. 7. Vale destacar, que a conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta-corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 8. O encerramento unilateral de conta-corrente, contraria a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira. 9. Ademais, ressalta-se que a autora se viu impedida de realizar saques dos valores depositados em sua conta-corrente, ante a ausência de notificação prévia sobre o encerramento dos serviços. Além disso, os cheques emitidos pela parte autora foram devolvidos pelo banco sacado (evento nº 01, arquivos 08 e 09), o que lhe causou diversos transtornos, visto que é uma microempresa no ramo de beleza e precisa dos serviços bancários para seu funcionamento. 10. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 11. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 12. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo à título de indenização por dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela lesada, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 14. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 15. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95).

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090150 TRINDADE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ENCERRADA UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA. FALTA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado diante da concessão da assistência, evento n. 45, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. 3. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor - CDC ). Destaco ainda o art. 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim, mesmo que a parte tenha adquirido o serviço do réu a fim de utilizar em suas transações comerciais trata-se de relação de consumo. 4. Extrai-se dos autos que o autor alega que é cliente do requerido na conta XXXXX-6, agência 0001, e teve a quantia de R$6.078,36 bloqueada em sua conta sem motivo, ficando sem acesso as demais informações. Fundamentou suas alegações e pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, pugna a parte recorrida pela perda do objeto, considerando que o valor fora disponibilizado para a parte autora ao apresentar contestação. 5. Nos termos do arts. 5º e 6º, da Resolução n. 4.753, do BACEN e do art. 473 , do Código Civil , afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 6. Ocorre que, o Banco não apresentou a comprovação do suposto envio, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório, não sendo capaz de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 , inciso II , do CPC ). 7. Dessa maneira, a instituição financeira, ora Recorrente, desrespeitou a obrigatoriedade de comunicação por escrito, ficando prejudicado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea ?a? da Resolução n. 4.753 do BACEN, assim, entendo que na circunstância dos autos, restou demonstrado que em razão da conduta do banco a parte autora experimentou dano de natureza moral. Isto porque, não houve a comunicação por escrito e o transcurso do prazo para encerramento da conta. 8. Portanto, constatado o não cumprimento de uma das exigências previstas no art. 12, da Resolução n. 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução n. 2.747/2000), qual seja, a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. 9. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ter comunicado antecipadamente a autora, seu desinteresse em manter o contrato firmado entre as partes. O aviso de recebimento aponta que a notificação foi realizada em data posterior a suspensão do serviço bancário. Assim, o encerramento abrupto e unilateral da conta corrente sem a apresentação de motivo justo para o cancelamento da relação jurídica, impedindo a movimentação da conta, representa prática abusiva, conforme previsão do art. 39 , II e IX , do CDC , e enseja o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. O quantum fixado para os danos morais não comporta redução. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação (TJAP - RI: XXXXX20208030011 AP , Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma recursal) - grifo nosso. 10. Vale destacar, que a conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta-corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 11. O encerramento unilateral de conta-corrente, sem qualquer motivo, e sem aviso prévio, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira. 12. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 13. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, devendo ser arbitrado o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 14. Portanto, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que esse valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Posto isso, PROVEJO O RECURSO, reformando a sentença a fim de condenar o réu em danos morais, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), com incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, a data deste acórdão e juros moratórios a partir do evento danoso.. 16. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante do provimento recursal. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ENCERRADA UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA. FALTA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a conta seja reativada e só possa ser cancelada após o cumprimento dos requisitos para encerramento unilateral e condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ). Destaco ainda o art. 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Extrai-se dos autos que o recorrido possuía conta bancária junto ao Banco recorrente, extrai-se, ainda, que a referida conta foi encerrada pelo Banco recorrente, que alegou em contestação que o procedimento adotado se deu em razão de desinteresse comercial, por outro lado, a autora alega que há mais de 20 anos é cliente do banco requerido e no dia 17/05/2021 ao tentar realizar um pagamento foi surpreendida com a negativa por parte da instituição financeira, conta que teve de pegar dinheiro emprestado com a filha. Posteriormente compareceu a agência e foi informada que sua conta fora encerrada unilateralmente. 4. Nos termos do arts. 5º e 6º, da Resolução n. 4.753, do BACEN e do art. 473 , do Código Civil , afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 5. Ocorre que, o banco não apresentou a comprovação do suposto envio, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório, não sendo capaz de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 , inciso II do CPC ). 6. Dessa maneira, a instituição financeira, ora Recorrente, desrespeitou a obrigatoriedade de comunicação por escrito, ficando prejudicado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea ?a? da Resolução n. 4.753 do BACEN, assim, entendo que na circunstância dos autos, restou demonstrado que em razão da conduta do banco a parte autora experimentou dano de natureza moral. Isto porque, não houve a comunicação por escrito e o transcurso do prazo para encerramento da conta. 7. Portanto, constatado o não cumprimento de uma das exigências previstas no art. 12, da Resolução n. 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução n. 2.747/2000), qual seja, a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. 8. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ter comunicado antecipadamente a autora, seu desinteresse em manter o contrato firmado entre as partes. O aviso de recebimento aponta que a notificação foi realizada em data posterior a suspensão do serviço bancário. Assim, o encerramento abrupto e unilateral da conta corrente sem a apresentação de motivo justo para o cancelamento da relação jurídica, impedindo a movimentação da conta, representa prática abusiva, conforme previsão do art. 39 , II e IX , do CDC , e enseja o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. O quantum fixado para os danos morais não comporta redução. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação (TJAP - RI: XXXXX20208030011 AP , Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma recursal) - grifo nosso. 9. Vale destacar, que a conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta-corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 10. O encerramento unilateral de conta-corrente, sem qualquer motivo, e sem aviso prévio, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira. 11. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 12. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. No caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, à luz da extensão do dano as condições pessoais da recorrida e, em especial, a situação econômica do recorrente além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 15. Precedente desta 1a Turma Recursal no Recurso Inominado n. XXXXX-06, de minha relatoria, julgado no dia 27/07/2021. 16. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por seus próprios e judiciosos fundamentos. 17. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV,dos § 2º e § 8º , do art. 85 , do CPC para sua fixação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090012 APARECIDA DE GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados, que a parte autora, ora recorrida, pretende a reparação pelos danos causados em face do bloqueio e posterior encerramento unilateral de sua conta bancária, obtendo procedência em seu pleito, com indenização por danos morais fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), culminando com a proposição da súplica em discussão, pela parte requerida, sob a alegação principal de inexistência de ato ilícito diante do exercício regular de direito. 2 ? Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3 ? A instituição financeira tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços bancários celebrado por prazo indeterminado, contudo, nos termos da Resolução n. 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, o encerramento da conta-corrente deve ser precedido de notificação ao consumidor, sob pena de conduta abusiva do banco. 4 - É o que prevê o artigo 12 da citada resolução, in verbis: ?Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (?).? 5 ? No caso dos autos, a parte recorrida foi surpreendida acerca do bloqueio e posterior encerramento de sua conta, sem aviso prévio, o que lhe impediu de realizar as transações bancárias, revelando-se abusiva a conduta da parte recorrente. 6 - A instituição bancária em momento algum comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil e do artigo 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , ficando demonstrado a prática de ilícito consistente no bloqueio e encerramento unilateral de conta, sem notificação da parte consumidora. 7 - Vale destacar que a conduta da instituição financeira recorrente ao bloquear e encerrar conta-corrente sem prévia notificação viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 8 ? Desta feita, havendo falha na prestação do serviço, deve o recorrente responder objetivamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , a fim de reparar os prejuízos aos quais deu causa. 9 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ENCERRADA UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA. FALTA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a conta seja reativada e só possa ser cancelada após o cumprimento dos requisitos para encerramento unilateral e condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor ). Destaco ainda o art. 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Extrai-se dos autos que o recorrido possuía conta bancária junto ao Banco recorrente, extrai-se, ainda, que a referida conta foi encerrada pelo Banco recorrente, que alegou em contestação que o procedimento adotado se deu em razão de desinteresse comercial, por outro lado, a autora alega que há mais de 20 anos é cliente do banco requerido e no dia 17/05/2021 ao tentar realizar um pagamento foi surpreendida com a negativa por parte da instituição financeira, conta que teve de pegar dinheiro emprestado com a filha. Posteriormente compareceu a agência e foi informada que sua conta fora encerrada unilateralmente. 4. Nos termos do arts. 5º e 6º, da Resolução n. 4.753, do BACEN e do art. 473 , do Código Civil , afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 5. Ocorre que, o banco não apresentou a comprovação do suposto envio, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório, não sendo capaz de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 , inciso II do CPC ). 6. Dessa maneira, a instituição financeira, ora Recorrente, desrespeitou a obrigatoriedade de comunicação por escrito, ficando prejudicado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea ?a? da Resolução n. 4.753 do BACEN, assim, entendo que na circunstância dos autos, restou demonstrado que em razão da conduta do banco a parte autora experimentou dano de natureza moral. Isto porque, não houve a comunicação por escrito e o transcurso do prazo para encerramento da conta. 7. Portanto, constatado o não cumprimento de uma das exigências previstas no art. 12, da Resolução n. 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução n. 2.747/2000), qual seja, a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. 8. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ter comunicado antecipadamente a autora, seu desinteresse em manter o contrato firmado entre as partes. O aviso de recebimento aponta que a notificação foi realizada em data posterior a suspensão do serviço bancário. Assim, o encerramento abrupto e unilateral da conta corrente sem a apresentação de motivo justo para o cancelamento da relação jurídica, impedindo a movimentação da conta, representa prática abusiva, conforme previsão do art. 39 , II e IX , do CDC , e enseja o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. O quantum fixado para os danos morais não comporta redução. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação (TJAP - RI: XXXXX20208030011 AP , Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma recursal) - grifo nosso. 9. Vale destacar, que a conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta-corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 10. O encerramento unilateral de conta-corrente, sem qualquer motivo, e sem aviso prévio, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira. 11. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 12. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 13. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. No caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, à luz da extensão do dano as condições pessoais da recorrida e, em especial, a situação econômica do recorrente além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 15. Precedente desta 1a Turma Recursal no Recurso Inominado n. XXXXX-06, de minha relatoria, julgado no dia 27/07/2021. 16. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por seus próprios e judiciosos fundamentos. 17. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV,dos § 2º e § 8º , do art. 85 , do CPC para sua fixação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 / 1995 . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-54.2021.8.09.0051 , Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022).? 10 ? Quanto ao dano moral, é certo que bloqueio e posterior encerramento da conta bancária do autor, sem a devida comunicação prévia, o impossibilitou de executar as suas transações financeiras, ficando impedido de sacar valores e quitar débitos cotidianos, o que por toda sorte, enseja o dever de indenizar moralmente. 11 ? Desse modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil , escorreita a reparação pelo dano moral suportado pelo autor, conforme imposto no decisum guerreado. 12 - Quanto ao valor da indenização arbitrada por danos morais, na esteira de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: ?(?) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ (?)? ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 13 - O nosso Tribunal de Justiça segue a mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulou o entendimento: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.? (Súmula 32 , TJGO). 14 - Para o arbitramento da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a reprimenda inócua para o causador do dano. 15 - No caso em apreço, o valor da condenação fixado na sentença singular em R$2.000,00 (dois mil reais), é razoável, arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou reprimenda irrisória, além de que está dentro do patamar arbitrado por este Colegiado no julgamento de casos semelhantes. 16 - Por fim, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento. 17 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ENCERRADA UNILATERALMENTE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRAZO PARA ENCERRAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge a recorrente contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Requerido BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo. Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo. Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor - CDC ). Destaco ainda o art. 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Nos termos do arts. 5º e 6º, da Resolução n. 4.753, do BACEN e do art. 473 , do Código Civil , afigura-se possível o cancelamento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira, desde que seja realizada prévia comunicação ao correntista, por escrito, acerca da intenção de rescindir o contrato, com prazo de 30 (trinta dias) corridos para adoção das providências pertinentes. 4. Dessa maneira, a instituição financeira, ora Recorrente, desrespeitou a obrigatoriedade de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias corridos para encerramento da conta, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea ?a? da Resolução n. 4.753 do BACEN, assim, entendo que na circunstância dos autos, restou demonstrado que em razão da conduta do Banco a parte autora experimentou dano de natureza moral. Isto porque, não houve a comunicação por escrito e o transcurso do prazo para encerramento da conta. 5. Portanto, constatado o não cumprimento de uma das exigências previstas no art. 12, da Resolução n. 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução n. 2.747/2000), qual seja, a comunicação por escrito e a concessão de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. 6. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) As instituições financeiras podem encerrar unilateralmente uma conta, desde que o cliente seja previamente notificado, consoante art. 12 da resolução 2.025/93 do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000). No caso dos autos, o recorrente não demonstrou ter comunicado antecipadamente a autora, seu desinteresse em manter o contrato firmado entre as partes. O aviso de recebimento aponta que a notificação foi realizada em data posterior a suspensão do serviço bancário. Assim, o encerramento abrupto e unilateral da conta corrente sem a apresentação de motivo justo para o cancelamento da relação jurídica, impedindo a movimentação da conta, representa prática abusiva, conforme previsão do art. 39 , II e IX , do CDC , e enseja o dever de indenizar os danos experimentados pela autora. O quantum fixado para os danos morais não comporta redução. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% do valor da condenação (TJAP - Turma recursal, RI: XXXXX20208030011 AP , Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 10/09/2020) - grifo nosso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL. REQUISITOS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO BANCO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC . 2. Ainda que o encerramento do contrato de conta corrente seja um direito subjetivo exercitável por qualquer uma das partes contratantes, não foi fornecida qualquer justificativa por parte da instituição financeira para o encerramento da conta corrente e do cartão de crédito do cliente, situação que, nessa fase preliminar, autoriza a concessão da liminar em razão da verossimilhança, pois indica a ocorrência de violação ao direito do correntista/consumidor, além do periculum in mora, consubstanciado no risco irreversível de o consumidor ter sua conta encerrada indevidamente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF, 7ª Turma Cível, Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000 , Relatora: LEILA ARLANCH, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) 7. Vale destacar, que a conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta-corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos. 8. O encerramento unilateral de conta-corrente, sem qualquer motivo, e sem aviso prévio, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico e à personalidade do cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira e social das pessoas na comunidade. 9. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 10. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo NÃO merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? TJSP: CONSUMIDOR. Encerramento unilateral de conta corrente. Ausência de notificação. Tratamento ríspido. Dano moral. Juros moratórios. Termo inicial. 1. Súmula 297 . 2 . O encerramento unilateral de conta corrente somente é possível quando declinada legítima motivação com prévia comunicação ao correntista. Precedentes. 3. O encerramento imotivado de conta corrente caracteriza conduta abusiva, ensejando dano moral in re ipsa. 4. O caráter tríplice da indenização por dano moral não deve ensejar enriquecimento sem causa. Indenização reduzida para R$8.000,00. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são computados desde a citação. (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado, APL: XXXXX20128260268 SP XXXXX-43.2012.8.26.0268, Relatora: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 29/09/2016) 11. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, devendo ser mantido o montante para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Posto isso, DESPROVEJO O RECURSO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo