APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR SEGUIDA DA CITAÇÃO. A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se o apelante contra a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC . 2. No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas de diligências do oficial de justiça, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não ter viabilizado a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que dispensa a intimação pessoal da parte autora. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.