PJE XXXXX-32.2021.4.05.8100 - AC EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFICIALA DE JUSTIÇA APOSENTADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINA A ESCOLHA ENTRE "GAE" E "VPNI DE FC 05". INCORPORAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por MÁRCIA RABELO DE CASTRO ANDRADE em face de sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou improcedente o pedido, objetivando que seja restabelecido o valor de VPNI suprimida, bem como que a União se abstenha de cobrar os valores a título de reposição ao erário. Honorários advocatícios, em desfavor da demandante, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A apelante alega, em síntese, que: a) é servidora pública federal aposentada, do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, onde ocupava o cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal; b) quando em atividade, teve incorporadas parcelas de quintos da função comissionada de Executante de Mandados (FC5), posteriormente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); c) com a criação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAE), devida a todos os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, no efetivo exercício de suas atribuições, passou a receber a tal gratificação, a partir de dezembro de 2007, cumulativamente com a VPNI oriunda dos quintos/décimos já incorporados; d) diversamente do aduzido pelo TCU e TRF da 5ª Região, faz jus à VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos, uma vez que o próprio Poder Público concedeu à servidora essa vantagem, há mais de vinte anos, que não pode, portanto, ser reduzida ou suprimida de seus proventos, já que esses devem ser calculados com base na remuneração recebida até a inativação. Aduz ainda que os seus proventos de aposentadoria estão abaixo do patamar de 10 (dez) salários mínimos adotados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o deferimento da justiça gratuita, de modo que lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, indevidamente afastada pela sentença que acolheu os embargos declaratórios opostos pela União. 3. Em relação ao direito da parte autora à concessão da gratuidade judiciária, é pacífico é pacífico o entendimento da Segunda Turma deste Tribunal de que se a parte percebe rendimentos brutos que não suplantam cinco salários mínimos a pobreza é presumida e dispensa explicações, sendo possível o deferimento da justiça gratuita. Precedente: PJE XXXXX-65.2020.4.050000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, julg. em 23/03/2021. 4. No caso, de acordo com os contracheques trazidos aos autos, os proventos da ora apelante perfaziam, em março de 2021, a quantia de R$ 22.035,41 (líquido: R$ 14.876,64), montante muito superior a cinco salários mínimos, ainda que se considere o seu valor atual. Nesse passo, demonstrado que a autora/recorrente recebe mensalmente rendimentos superiores a 5 (cinco) salários mínimos mensais (parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional), e não tendo ela evidenciado que se encontra em difícil situação financeira, resta afastada a presunção de hipossuficiência, não havendo como se deferir o benefício da justiça gratuita. 5. No mérito, a questão devolvida diz respeito ao pleito de restabelecimento de vantagens retiradas de seus proventos de aposentadoria, por força do Acórdão 1383/2021, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (id's. XXXXX.21510770 a XXXXX.21510809 da ação originária), que considerou ilegais os atos de aposentadoria da autora, ora apelante, sob o fundamento de que não seria possível o pagamento cumulado da GAE (Gratificação de Atividade Externa) com parcelas decorrentes da incorporação de "opção" e/ou quintos referentes à Função Comissionada (FC-05) exercida pela aposentada. 6. Inicialmente, deve-se registrar que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé (art. 54 da Lei 9.784 /1999). 7. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade, de modo que a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999 somente se opera a partir da publicação do referido registro. Precedente: STF, Segunda Turma, MS 26132 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli , julgado em 18/11/2016. Ademais, o col. STF, no RE 636.553 (STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes , em 19/02/2020 - Tema 445, repercussão geral), firmou a seguinte tese: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que "O fato de a aposentadoria ser um ato complexo, só se aperfeiçoando com o registro no TCU, não permite concluir que o órgão de controle está autorizado a deixar sem definição por enorme lapso temporal a situação dos servidores que passam para a inatividade." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-20.2018.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Data de Assinatura: 12/12/2019) 8. Na hipótese, não restou demonstrada a ocorrência da decadência administrativa, haja vista que a supressão das vantagens se deu em procedimento de julgamento da legalidade, promovido pelo TCU, de ato de alteração da aposentadoria da apelante, apenas correndo o prazo quinquenal a partir da chegada dos autos ao Tribunal de Contas da União. 9. A seu turno, nos termos do art. 16 da Lei n 11.416 /2006, que instituiu a GAE, "§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão". 10. Com efeito, a sentença apelada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que: "não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei 8.112 /1990 (revogado pela Lei 9527 /97) com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei 8.112 /1990 - revogado pela Lei 9527 ) ou a Gratificação de Atividade Executiva, para o cargo de Oficial de Justiça, sendo necessária a opção entre o recebimento da FC e o da parcela GAE, tendo em vista a previsão do § 2º , do art. 16 , da Lei 11.416 /2006. (...) No caso sob análise e nesse momento processual, não se vislumbrou a probabilidade do direito vindicado, de acordo com a fundamentação dos precedentes indicados, cujas razões se adotam, por tratarem de casos semelhantes ao posto em apreciação, as quais afastam o pagamento simultâneo da VPNI decorrente dos"Quintos"(art. 62 , da Lei 8112 /90 - revogado), e da GAE - Gratificação por Atividade Externa (da Lei 11.416 /2006, art. 16 , § 2º ), além da"opção pelo cargo"(art. 193 , da Lei 8112 /90 - revogado)." (TRF5, PJE XXXXX-47.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima , julgado em 01/06/2020. 11. Nesse sentido, ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato da Presidência deste Tribunal Regional que, no processo administrativo de aposentação, excluiu dos proventos da parte impetrante a VPNI relativa a "quintos de FC", diante da sua inacumulabilidade com a GAE, decidiu o eg. STJ que: "A garantia do direito adquirido não serve à continuação de pagamentos feitos em desconformidade com a lei,"tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos"( MS 27.580 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe 7.10.2013). O direito a receber as mesmas parcelas do pessoal da ativa pressupõe que tais verbas sejam legais, o que não é possível se afirmar no presente caso, por se tratar de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento, em verdadeiro bis in idem, conforme orientação do TCU." ( AgInt nos EDcl no RMS n. 66.530/PE , relator Ministro Herman Benjamin , julgado em 21/2/2022, DJe de 15/03/2022). 12. Ademais, a Corte Suprema possui consolidada jurisprudência no sentido de que são inacumuláveis vantagens concedidas sob o mesmo fundamento. Precedente: MS 35662 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG XXXXX-04-2019 PUBLIC XXXXX-04-2019) 13. Válido destacar, por fim, que a matéria sob análise já foi apreciada ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento XXXXX-75.2021.4.05.0000 , na sessão de 15/02/2022, tendo esta Segunda Turma desprovido o recurso interposto pela ora apelante, mantendo a decisão que havia indeferido a antecipação da tutela. 14. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85 , § 11 , CPC/2015 ). acm