Fc05 em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20185010031

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    Embargos de declaração do reclamado acolhidos para sanar obscuridade quanto aos efeitos da revogação do benefício da gratuidade de justiça, restabelecendo o acórdão de id: 0fc05bf quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência.

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  • TRT-12 - : RecAdm XXXXX20225120000

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    INACUMULABILIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Por constituírem rubricas de natureza idêntica e propter laborem , afigura-se ilegal a percepção acumulada da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com quintos incorporados exercício da função comissionada de Executante de Mandados (FC-05) como Vantagem Pessoal Nominalmente Identifica (VPNI) em proventos de aposentadoria de servidor inativo que ocupava cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.

  • TCU - APOSENTADORIA (APOS) XXXXX

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    PESSOAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PAGAMENTO CUMULATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE COM PARCELAS DE "QUINTOS/DÉCIMOS" DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE "FC-05 - EXECUTANTE DE MANDADOS". DECURSO DE CINCO ANOS DESDE A ENTRADA DO ATO NO TCU. APLICAÇÃO DA TESE 445 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. REGISTRO TÁCITO DO ATO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20018190001 202200100719

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEDAE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA PARA ANULAR SENTENÇA QUE DETERMINARA A REMESSA DO PROCESSO PARA O ARQUIVO, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, IMPRESCINDÍVEL NO CASO EM EXAME. EMBARGANTE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, ALÉM DE, ESPECIFICAMENTE, PRETENDER ASSEGURAR PREQUESTIONAMENTO. POR FIM, ALEGA QUE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PASSOU A SER DA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO A PARTIR DA DATA DO LEILÃO DA CEDAE, REALIZADO EM 01/11/2021. NÃO ASSISTE RAZÃO À CEDAE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE O CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, UMA VEZ QUE, PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES REMANESCENTES, SALIENTANDO-SE QUE A DEMANDA ENVOLVE CÁLCULOS INDUVIDOSAMENTE COMPLEXOS, POIS EXISTEM VALORES CONSIGNADOS, VALORES EM ABERTO, VALORES CONTROVERTIDOS. OBRIGAÇÃO DA CEDAE DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS/RELATÓRIOS DO HIDRÔMETRO DO AUTOR QUE ESTÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE, DESDE A SUA INSTALAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS: ANÁLISE DE CONSUMO, LEITURA E FATURAMENTO FC05, HISTÓRICO DE DÉBITOS FC45 E INFORMAÇÕES AUDITADAS FC15, DE FORMA A ALIMENTAR O DEBATE SOBRE OS VALORES CONTROVERSOS, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE ANÁLISE NA LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM A SER EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20018190001 202200100719

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEDAE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTONIETA PARA ANULAR SENTENÇA QUE DETERMINARA A REMESSA DO PROCESSO PARA O ARQUIVO, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, IMPRESCINDÍVEL NO CASO EM EXAME. EMBARGANTE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, ALÉM DE, ESPECIFICAMENTE, PRETENDER ASSEGURAR PREQUESTIONAMENTO. POR FIM, ALEGA QUE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PASSOU A SER DA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO A PARTIR DA DATA DO LEILÃO DA CEDAE, REALIZADO EM 01/11/2021. NÃO ASSISTE RAZÃO À CEDAE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE O CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, UMA VEZ QUE, PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AFIGURA-SE IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES REMANESCENTES, SALIENTANDO-SE QUE A DEMANDA ENVOLVE CÁLCULOS INDUVIDOSAMENTE COMPLEXOS, POIS EXISTEM VALORES CONSIGNADOS, VALORES EM ABERTO, VALORES CONTROVERTIDOS. OBRIGAÇÃO DA CEDAE DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS/RELATÓRIOS DO HIDRÔMETRO DO AUTOR QUE ESTÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE, DESDE A SUA INSTALAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS: ANÁLISE DE CONSUMO, LEITURA E FATURAMENTO FC05, HISTÓRICO DE DÉBITOS FC45 E INFORMAÇÕES AUDITADAS FC15, DE FORMA A ALIMENTAR O DEBATE SOBRE OS VALORES CONTROVERSOS, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE ANÁLISE NA LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM A SER EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ART. 193 DA LEI Nº 8.112 /1990. LEI Nº 11.416 /2006. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade da servidora cumular a Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pela Lei nº 11.416 /2006, com a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112 /1990, consistente na incorporação de gratificação por função ou remuneração do cargo em comissão. 2. Por ora, entendo que devem ser mantidos os pagamentos dos valores referentes à VPNI, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados, sem prejuízo da compensação de aumentos ou reajustes concedidos aos servidores a partir da data definida para sua implantação, a saber, 10.02.2020. 3. O pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, cumulativa com c de quintos, vem sendo feito desde a criação da GAE pela Lei nº 11.416 /2006, não parecendo razoável suprimir tais verbas de imediato da remuneração dos servidores, os quais terão uma significativa redução salarial. 4. Incabível, neste momento processual, o ressarcimento de valores recebidos ao cofres públicos. Isso porque, nos casos de recebimento de valores com natureza alimentar, estando o beneficiário de boa-fé, não há que se falar em repetição da verba. 5. Deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a agravada se abstenha de proceder à aplicação retroativa das compensações previstas no regime de transição estabelecido, relativamente à autora, mantendo em folha de pagamento os valores referentes à VPNI oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados, bem como se abstenha de realizar quaisquer descontos salariais para reposição de valores recebidos a tal título, em decorrência do mesmo regime de transição.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20204058000

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    PJE XXXXX-83.2020.4.05.8000 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 193 DA LEI 8.112 /1990. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação, para reconhecer o direito da autora à manutenção/restabelecimento da vantagem "opção" de função comissionada FC-05 em seus proventos de aposentadoria, afastando-se a ordem emanada da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, do Acórdão nº 5005/2020, devendo a referida vantagem observar o limite da última remuneração da ativa da autora, nos termos do art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC . 2. Em suas razões recursais, Josineide Jeronimo alega que a sentença restou omissa, uma vez que não previu a forma de correção monetária de tais honorários nem o modo de incidência dos juros moratórios. Dessa forma, requer a atualização da verba honorária em valor fixo a partir do arbitramento dos honorários de sucumbência, incidindo os juros a partir do trânsito em julgado, de acordo com o entendimento esposado pacificamente pelo STJ. 3. Por sua vez, a União alega que, segundo a Corte de Contas, desde 19/01/1995, a incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações de funções comissionadas não é mais possível. 4. Cinge-se a questão de mérito à análise da manutenção da vantagem referente à "opção pelo cargo efetivo", calculada sobre a FC-05, em aposentadoria de servidora aposentada. 5. A demandante, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe C, Padrão-13, matrícula n.º 135, do Quadro de Pessoal Permanente da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, foi aposentada com proventos integrais, fundamentada no artigo 3º da Emenda Constitucional 47 /2005, com a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, nos termos do art. 67 , da Lei 8.112 /90, c/c o art. 15, inciso II, da Medida Provisória XXXXX-45/2001, do Adicional de Qualificação - AQ, por Especialização, com fundamento na Lei 11.416 /2006, cumulativamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, originária dos "quintos", com base nos arts. 3º e 11 da Lei 8.911 /94, c/c o art. 62-A , da Lei 8.112 /90 e a opção pelo cargo efetivo, calculada sobre a FC-05, com fundamento no art. 2º da Lei 8.911 /94, conforme jurisprudência firmada pelo Eg. Plenário do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 2076/2005 e 964/2006. 6. O Tribunal de Contas da União, ao apreciar o processo administrativo do autor, através do Acórdão 5005/2020 - TCU 1ª Câmara, entendeu pela ilegalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, tendo o voto o relator adotado as conclusões dos pareceres da secretaria de Fiscalização de Pessoal por seus fundamentos, destacando que: Instruindo o feito, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifesta-se pela negativa de registro do ato em face da irregularidade do pagamento da vantagem denominada "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911 /1994 (c/c art. 18 , da Lei 11.416 /2006), "o que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação a última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20 /1998 7. Nesse passo, o órgão de controle determinou ao órgão empregador do Autor (TRF-5ª Região) que procedesse à exclusão da referida verba remuneratória, suprimindo a vantagem" opção pelo cargo efetivo ". 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX (tema 445 de repercussão geral), firmou a seguinte tese:"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 9. No caso concreto, a decisão foi tomada pelo TCU em 28/04/2020, ainda se dando no âmbito de registro do ato de aposentadoria da autora, dentro do prazo de cinco anos contados da data de recebimento pela Corte de Contas do procedimento de aposentadoria para análise (14/03/2017), não havendo que se falar em qualquer violação do contraditório ou mesmo de eventual decurso de prazo decadencial, na senda do entendimento pacificado pelo STF. 10. Não há que se falar em ferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito da atuação do órgão ao qual pertence (TRF da 5ª Região), dado que o TCU ordenou taxativamente a suspensão do pagamento da vantagem de"opção"de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 (c/c art. 18 , da Lei 11.416 /2006) pelo TRF 5ª Região, sob pena de responsabilidade solidária, tratando-se de decisão, portanto, que claramente vinculou o órgão judiciário, não lhe sendo dado modificar o entendimento adotado pela Corte de Contas, ainda que o servidor apresentasse defesa para tanto. 11. A mudança de entendimento da Corte de Contas no sentido de que nenhum servidor poderá, por ocasião de sua aposentadoria, ter proventos superiores à remuneração do seu cargo efetivo na atividade está em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à míngua de qualquer motivo para que o juízo afaste a aplicação da regra do art. 40, § 2º, da CF. 12. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-92.2020.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , assinado em: 04/05/2021; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-18.2020.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , assinado em: 28/01/2021; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-39.2020.4.05.8000 , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , assinado em: 26/10/2021. 13. Por fim, sendo o valor da causa (R$ 26.788,56) inferior ao limite fixado pelo art. 496 , § 3º , I , do CPC ,"Deixa-se de conhecer a necessidade de reexame necessário, no caso, pois, apesar de ilíquida a sentença, é possível se constatar que a condenação se constituirá em valor muito inferior ao limite previsto na legislação de regência para tanto"(TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-67.2020.4.05.8400 , rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima , Data da assinatura: 25/04/2022). 14. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Apelação da parte autora prejudicada. jrc

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

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    PJE XXXXX-32.2021.4.05.8100 - AC EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFICIALA DE JUSTIÇA APOSENTADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINA A ESCOLHA ENTRE "GAE" E "VPNI DE FC 05". INCORPORAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por MÁRCIA RABELO DE CASTRO ANDRADE em face de sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou improcedente o pedido, objetivando que seja restabelecido o valor de VPNI suprimida, bem como que a União se abstenha de cobrar os valores a título de reposição ao erário. Honorários advocatícios, em desfavor da demandante, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A apelante alega, em síntese, que: a) é servidora pública federal aposentada, do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, onde ocupava o cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal; b) quando em atividade, teve incorporadas parcelas de quintos da função comissionada de Executante de Mandados (FC5), posteriormente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); c) com a criação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAE), devida a todos os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, no efetivo exercício de suas atribuições, passou a receber a tal gratificação, a partir de dezembro de 2007, cumulativamente com a VPNI oriunda dos quintos/décimos já incorporados; d) diversamente do aduzido pelo TCU e TRF da 5ª Região, faz jus à VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos, uma vez que o próprio Poder Público concedeu à servidora essa vantagem, há mais de vinte anos, que não pode, portanto, ser reduzida ou suprimida de seus proventos, já que esses devem ser calculados com base na remuneração recebida até a inativação. Aduz ainda que os seus proventos de aposentadoria estão abaixo do patamar de 10 (dez) salários mínimos adotados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o deferimento da justiça gratuita, de modo que lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, indevidamente afastada pela sentença que acolheu os embargos declaratórios opostos pela União. 3. Em relação ao direito da parte autora à concessão da gratuidade judiciária, é pacífico é pacífico o entendimento da Segunda Turma deste Tribunal de que se a parte percebe rendimentos brutos que não suplantam cinco salários mínimos a pobreza é presumida e dispensa explicações, sendo possível o deferimento da justiça gratuita. Precedente: PJE XXXXX-65.2020.4.050000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, julg. em 23/03/2021. 4. No caso, de acordo com os contracheques trazidos aos autos, os proventos da ora apelante perfaziam, em março de 2021, a quantia de R$ 22.035,41 (líquido: R$ 14.876,64), montante muito superior a cinco salários mínimos, ainda que se considere o seu valor atual. Nesse passo, demonstrado que a autora/recorrente recebe mensalmente rendimentos superiores a 5 (cinco) salários mínimos mensais (parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional), e não tendo ela evidenciado que se encontra em difícil situação financeira, resta afastada a presunção de hipossuficiência, não havendo como se deferir o benefício da justiça gratuita. 5. No mérito, a questão devolvida diz respeito ao pleito de restabelecimento de vantagens retiradas de seus proventos de aposentadoria, por força do Acórdão 1383/2021, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (id's. XXXXX.21510770 a XXXXX.21510809 da ação originária), que considerou ilegais os atos de aposentadoria da autora, ora apelante, sob o fundamento de que não seria possível o pagamento cumulado da GAE (Gratificação de Atividade Externa) com parcelas decorrentes da incorporação de "opção" e/ou quintos referentes à Função Comissionada (FC-05) exercida pela aposentada. 6. Inicialmente, deve-se registrar que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé (art. 54 da Lei 9.784 /1999). 7. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade, de modo que a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999 somente se opera a partir da publicação do referido registro. Precedente: STF, Segunda Turma, MS 26132 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli , julgado em 18/11/2016. Ademais, o col. STF, no RE 636.553 (STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes , em 19/02/2020 - Tema 445, repercussão geral), firmou a seguinte tese: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que "O fato de a aposentadoria ser um ato complexo, só se aperfeiçoando com o registro no TCU, não permite concluir que o órgão de controle está autorizado a deixar sem definição por enorme lapso temporal a situação dos servidores que passam para a inatividade." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-20.2018.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Data de Assinatura: 12/12/2019) 8. Na hipótese, não restou demonstrada a ocorrência da decadência administrativa, haja vista que a supressão das vantagens se deu em procedimento de julgamento da legalidade, promovido pelo TCU, de ato de alteração da aposentadoria da apelante, apenas correndo o prazo quinquenal a partir da chegada dos autos ao Tribunal de Contas da União. 9. A seu turno, nos termos do art. 16 da Lei n 11.416 /2006, que instituiu a GAE, "§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão". 10. Com efeito, a sentença apelada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que: "não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei 8.112 /1990 (revogado pela Lei 9527 /97) com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei 8.112 /1990 - revogado pela Lei 9527 ) ou a Gratificação de Atividade Executiva, para o cargo de Oficial de Justiça, sendo necessária a opção entre o recebimento da FC e o da parcela GAE, tendo em vista a previsão do § 2º , do art. 16 , da Lei 11.416 /2006. (...) No caso sob análise e nesse momento processual, não se vislumbrou a probabilidade do direito vindicado, de acordo com a fundamentação dos precedentes indicados, cujas razões se adotam, por tratarem de casos semelhantes ao posto em apreciação, as quais afastam o pagamento simultâneo da VPNI decorrente dos"Quintos"(art. 62 , da Lei 8112 /90 - revogado), e da GAE - Gratificação por Atividade Externa (da Lei 11.416 /2006, art. 16 , § 2º ), além da"opção pelo cargo"(art. 193 , da Lei 8112 /90 - revogado)." (TRF5, PJE XXXXX-47.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima , julgado em 01/06/2020. 11. Nesse sentido, ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato da Presidência deste Tribunal Regional que, no processo administrativo de aposentação, excluiu dos proventos da parte impetrante a VPNI relativa a "quintos de FC", diante da sua inacumulabilidade com a GAE, decidiu o eg. STJ que: "A garantia do direito adquirido não serve à continuação de pagamentos feitos em desconformidade com a lei,"tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos"( MS 27.580 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe 7.10.2013). O direito a receber as mesmas parcelas do pessoal da ativa pressupõe que tais verbas sejam legais, o que não é possível se afirmar no presente caso, por se tratar de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento, em verdadeiro bis in idem, conforme orientação do TCU." ( AgInt nos EDcl no RMS n. 66.530/PE , relator Ministro Herman Benjamin , julgado em 21/2/2022, DJe de 15/03/2022). 12. Ademais, a Corte Suprema possui consolidada jurisprudência no sentido de que são inacumuláveis vantagens concedidas sob o mesmo fundamento. Precedente: MS 35662 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG XXXXX-04-2019 PUBLIC XXXXX-04-2019) 13. Válido destacar, por fim, que a matéria sob análise já foi apreciada ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento XXXXX-75.2021.4.05.0000 , na sessão de 15/02/2022, tendo esta Segunda Turma desprovido o recurso interposto pela ora apelante, mantendo a decisão que havia indeferido a antecipação da tutela. 14. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85 , § 11 , CPC/2015 ). acm

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VPNI. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CARÁTER ALIMENTAR. I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido. II. Deve ser considerando o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado na Administração, uma vez que a autora teve implementada a questionada vantagem nos seus vencimentos há 16 anos, e a incorporação em referência foi decorrente do entendimento até então adotado pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. III. Ainda que, consoante a tese firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Tema 445, seja possível concluir pela inocorrência do prazo decadencial para o TCU revisar o ato, uma vez que a autora encontra-se inativada desde XXXXX-12-2016, é de ser observado o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte, ao analisar feito similar, no sentido da manutenção dos pagamentos dos valores referentes à VPNI, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados, sem prejuízo da compensação de aumentos ou reajustes concedidos aos servidores a partir da data definida para sua implantação (aumentos ou reajustes futuros, sem efeitos retroativos). IV. O perigo da demora caracteriza-se em razão do caráter alimentar das parcelas discutidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Em relação aos embargos da parte autora, devem ser corrigidos os erros materiais apontados a fim de que, onde se lê "Acórdão TCU nº 1.759/2020" e "função comissionada FC-03" no voto condutor, e "função comissionada de nível FC-04" na ementa do acórdão, leia-se Acórdão TCU 460/2020 e função comissionada de nível FC-05. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC , que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

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