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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1959350: ApReeNec XXXXX20104036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. FUNÇÕES COMISSIONADAS. ASSISTENTES DE CONTADORIA - FC4. SUPERVISORES DE CONTADORIA - FC5. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO FORMAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105 /2015, aplica-se a esse processo o CPC/73 . 2. A criação e investidura das funções comissionadas dependem de disponibilidade orçamentária e a designação tem por base critério de confiança, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração. Assim, a atribuição dessas funções não resulta automaticamente do exercício do cargo efetivo, mas subordina-se ao poder discricionário da Administração Pública. 3. Para fins de percepção da verba referente ao exercício de função comissionada, o servidor não prescinde da respectiva designação formal pelo ente administrativo, ocasião a partir da qual surge o seu efetivo direito às respectivas parcelas, consoante disciplina trazida pela Lei nº 8.112 /90. 4. No caso dos autos, requerem os autores o reconhecimento da função comissionada como FC-05, ao invés de FC-04, pelo tempo que exerceram a função de Supervisores de Contadoria, no período de julho de 2002 a novembro de 2008. 5. Sustentam que as diversas resoluções que se sucederam a fim de disciplinar a estrutura organizacional, bem como a distribuição das funções comissionadas, em suas respectivas subseções de lotação (fls. 55/105), sempre atribuíram à função de Supervisores de Contadoria a rubrica FC-05, o que não lhes foi concedido, já que percebiam as vantagens referentes à FC-04. 6. Entretanto, no período reclamado os apelados, a despeito de alegadamente ocuparem a função de Supervisor de Contadoria , na realidade, estavam formalmente investidos nas funções de Assistente de Contadoria, correspondente à FC-04, conforme consta de informações obtidas junto à Diretoria da Subsecretaria Judiciária e de Gestão de Recursos Humanos (136/138). 7. Assim, consoante se depreende das portarias que, dentre outras providências, trataram da designação e dispensa de servidores em função comissionada (fls. 139/150) não houve a investidura dos apelados na função de Supervisor de Contadoria (FC-05), no interregno reclamado, razão por que não lhes pode ser deferida a remuneração a ela correspondente, não se podendo falar de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 8. A indicação à ocupação de função de confiança não prescinde da correspondente concretização do ato de designação na seara administrativa, o qual deve ser devidamente publicado, momento a partir do qual o servidor passará a ter direito ao recebimento da verba estipulada. 9. Precedentes. 10. Apelação e reexame necessário providos, para julgar improcedente o pedido dos autores.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013100

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. DESVIO FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. RECEBIMENTO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. DESCARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de demanda em que se discute a existência de direito em favor de servidor, vinculado ao Poder Judiciário, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - área administrativa, em receber as diferenças remuneratórias pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça ad hoc. 2. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o servidor desviado de sua função, embora não tenho direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento da administração - Súmula 378 do STJ. 3. O direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça ad hoc, todavia, somente se justifica nas hipóteses em que o servidor não é remunerado com função específica (FC-04 ou FC-05), sob pena de restar descaracterizado o desvio de função, haja vista que já houve a remuneração pela função atípica recebida. Precedentes desta Corte. 4. Somente é devida a GAE aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária - execução de mandados, nos termos da Lei nº 11.416 /2006 e regulamento da Portaria Conjunta nº 01/2007, editada pelo STF. 5. Apelação e remessa necessária providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013800 XXXXX-08.2014.4.01.3800

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PODER JUDICIÁRIO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. DESVIO FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. RECEBIMENTO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. DESCARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de demanda em que se discute a existência de direito em favor de servidor, vinculado ao Poder Judiciário, ocupante do cargo de técnico judiciário - área administrativa, em receber as diferenças remuneratórias pelo exercício do cargo de oficial de justiça avaliador. 2. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o servidor desviado de sua função, embora não tenho direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento da administração - Enunciado 378 da Súmula do STJ. 3. O direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pelo exercício do cargo de oficial de justiça avaliador, todavia, somente se justifica nas hipóteses em que o servidor não é remunerado com função específica (FC-04 ou FC-05), sob pena de restar descaracterizado o desvio de função, haja vista que já houve a remuneração pela função atípica recebida. Precedentes desta Corte. 4. Somente é devida a GAE aos ocupantes do cargo de analista judiciário, área judiciária - execução de mandados, nostermos da Lei 11.416 /2006 e regulamento da Portaria Conjunto 01/2007, editada pelo STF. 5. Apelação da União e remessa necessária provida, prejudicada a apelação da parte autora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400 XXXXX-35.2010.4.01.3400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PODER JUDICIÁRIO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ÁREA ADMINISTRATIVA. DESVIO FUNÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. RECEBIMENTO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. DESCARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de demanda em que se discute a existência de direito em favor de servidor, vinculado ao Poder Judiciário, ocupante do cargo de técnico judiciário - área administrativa, em receber as diferenças remuneratórias pelo exercício do cargo de oficial de justiça avaliador. 2. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o servidor desviado de sua função, embora não tenho direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento da administração - Enunciado 378 da Súmula do STJ. 3. O direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pelo exercício do cargo de oficial de justiça avaliador, todavia, somente se justifica nas hipóteses em que o servidor não é remunerado com função específica (FC-04 ou FC-05), sob pena de restar descaracterizado o desvio de função, haja vista que já houve a remuneração pela função atípica recebida. Precedentes desta Corte. 4. Somente é devida a GAE aos ocupantes do cargo de analista judiciário, área judiciária - execução de mandados, nostermos da Lei 11.416 /2006 e regulamento da Portaria Conjunto 01/2007, editada pelo STF. 5. Apelação da União e remessa necessária providas prejudicada a apelação da parte autora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013400 XXXXX-64.2011.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EXISTENTES ENTRE A FUNÇÃO COMISSIONADA FC-05 E FC-04. RESOLUÇÃO 230/2002. ESTABELECIMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILID ADE. OFENSA AO ART. 37 , XIII DA CF/88 . SÚMULA 339 -STF. 1. Hipótese em que se discute o direito de servidores públicos federais, vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função comissionada FC-04 e FC-05, quando laboraram nas contadorias das subseções judiciárias, ante o fato de que a Resolução 230/2002, do Conselho de Administração daquele TRF, ao estabelecer a estrutura organizacional dos Juizados Especiais Previdenciários, destinou função comissionada FC-05 aos supervisores das seções de cálculos, trabalho que em nada difere do desenvolvido pelos ora substituídos. 2. "O caso dos autos contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes. II - Ofensa direta ao art. 37 , XIII , da Constituição ."(RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG XXXXX-08-2010 PUBLIC XXXXX-08-2010 EMENT VOL-02409-08 PP-01728) 3. Ademais, conforme a assentada jurisprudência desta Corte Regional, o princípio da isonomia não pode ser invocado em juízo para se obter ganho remuneratório sem respaldo legal. É o teor da súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, por analogia aplicável ao caso em questão que prevê o seguinte: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013300

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR A TÍTULO DE QUINTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106 . Precedentes da Corte (AMS XXXXX-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS XXXXX-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p. 23. 2. Hipótese em que houve pagamento feito a maior à autora, referente a 2/5 de FC-05, a título de VPNI, no interregno de janeiro de 2006 a janeiro de 2007. Porém, a parte autora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 3. A reposição ao erário não é devida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em conta o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB , sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. 4. Apelação provida para que a União se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da parte-autora à título de reposição ao erário.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI 11.416 /2006. GAE. AUMENTO REMUNERATÓRIO ESCALONADO. ART. 30, § 3º. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. RESOLUÇÃO 123 /2007 E PORTARIA 308/2008 DO TRT. ATOS INFRALEGAIS CONTRÁRIOS À LEI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ponto nodal da controvérsia se vincula à existência do direito do Oficial de Justiça de optar, enquanto não integralizado o vencimento básico, entre a Gratificação de Atividade Externa - GAE e a função comissionada que estiver exercendo. No caso concreto, como o demandante exercia a Função Comissionada FC 05, vindica o direito de permanecer recebendo a referida função até a integralização da GAE em dezembro de 2008. 2. O art. 30 , § 3º , da Lei 11.416 /06 estabelece o direito dos Oficiais de Justiça de, excepcionalmente e enquanto não integralizado o vencimento básico previsto na lei, optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam. 3. O que se observa é que os Oficiais de Justiça recebiam de há muito o pagamento de FC5 com nítido caráter indenizatório em razão das atividades típicas que exercem e, diante da edição da Lei 11.416 /2006, com a criação da GAE, houve a alteração do regime jurídico destes servidores. Ocorre, porém, que a própria lei em referência, em seu artigo 30, § 3º, cuidou de garantir que a transição entre a percepção da função comissionada então paga para a GAE não houvesse redução nos vencimentos, na exata medida em que caberia ao Oficial de Justiça - apenas até a integralização do novo vencimento básico - a opção da vantagem que lhe favorecesse. 4. Na hipótese, o Autor percebia a FC-05 e, por força de atos normativos infralegais (Resolução Administrativa nº 123/2007 e Portaria nº 0308 de 22/02/2008)- que, frise-se, desbordaram dos limites da lei - teve, desde março de 2008 e, portanto, antes da integralização do vencimento básico, indevidamente substituído o pagamento da retribuição da FC-05 pelo pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE, importando em redução no valor dos seus vencimentos. 5. Evidente, portanto, que as disposições da Resolução 123 /2007 (que transformou o valor da gratificação FC5 em FC3, promovendo a redução do seu valor nominal) bem como da Portaria 308/2008 (que determinou a extinção da função comissionada e o pagamento imediato da GAE), contrariaram o disposto no art. 30 , § 3º da Lei 11.416 /2006. 6. O objetivo da garantia prevista no § 3º do art. 30 da Lei nº 11.416 /2006 - no sentido de excepcionalmente garantir a continuidade da percepção da função que o Oficial de Justiça vinha percebendo até a integralização do vencimento básico com a Gratificação de Atividade Externa - é alcançar a efetivação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 7. Em razão da sucumbência, condeno a União ao ressarcimento do valor das custas processuais e ao pagamento da verba honorária advocatícia que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que dispõe o art. 20 , § 4º do CPC/73 , notadamente diante do julgamento antecipado da lide. 8. Apelação da União e remessa necessária tida por interposta desprovidas. 9. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, preservando os efeitos da decisão liminar concedida no agravo de instrumento (2008.01.00.026457-7/AC) e reconhecendo o direito do Autor à percepção da função comissionada (FC-05) que vinha sendo percebida até o momento da integralização do vencimento básico, nos termos do art. 30 , § 3º da Lei nº 11.416 /2006

  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134058100 CE

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    Administrativo. Recurso da União ante sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento, em prol do demandante, do valor correspondente às quantias relativas ao seu direito à integralidade dos valores alusivos às parcelas de quintos compreendidos entre novembro de 2008 a dezembro de 2012, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de meio por cento ao mês, a partir da citação, determinando que o autor, antes do cumprimento de sentença, anexe aos autos uma declaração de que não recebeu administrativamente tal verba, bem como condenou a ré ao pagamento da verba honorária à base de dez por cento sobre a condenação (art. 20, do Código de Processo Civil). O requerente, ora apelado, é servidor público aposentado do Poder Judiciário da União, então lotado na Justiça Federal do Ceará, onde tomou posse no ano de 1978, no cargo de Oficial de Justiça avaliador, regido pela Lei 1.711 , de 1952 e, a partir de 12 de dezembro de 1990, passou a ser regido pela Lei 8.112 , de 1990, exercendo o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados [FC-05], tendo sido aposentado compulsoriamente em junho de 2008, quando teve a função suprimida dos seus proventos, razão pela qual adentrou com a presente lide postulando a incorporação dos quintos, a fim de que os mesmos componham sua aposentadoria, bem como requerendo o pagamento das diferenças apuradas, a partir da competência de novembro de 2008. Consoante o Mapa do Tempo de Serviço do demandante, compulsado aos autos, o mesmo incorporou cinco quintos da Função de Executante de Mandados [FC-05] no lapso de 01 de janeiro de 1988 até 29 de dezembro de 1992. Consta nos autos informação da Seção de Folha de Pagamento da Justiça Federal do Ceará onde se observa que houve o reconhecimento administrativo do direito do requerente à percepção dos quintos, como se observa do trecho transcrito: Revendo os cálculos, cuja planilha esta anexada a esta informação, concluímos que, por ocasião do cálculo dos proventos, os valores referentes a todas as parcelas componentes da remuneração do servidor em atividade foram tomados proporcionalmente ao tempo de serviço, nos estritos termos do Ato nº 417, de 22 de outubro de 2008, publicado no DOU de 29 daquele mesmo mês e ano, o qual remete à Lei 10.887 , de 18 de junho de 2004, esta, por sua vez, estabelece, nos critérios de cálculo, a proporcionalidade dos proventos em relação ao tempo de serviço. A Seção de Folha de Pagamento seguiu os critérios retro mencionados. Em 7 de maio de 2013 esta Seção de Folha de Pagamento recebeu cópia do Processo de Aposentadoria do Servidor João Batista de Aragão Viana, P. A. 2008.00.00.001161-9, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo voto do Relator, Exmº Sr. Desembargador Federal Dr. Ubando Ataíde Cavalcante, às fls. 55 deste P. A., esclarece que, no tocante às parcelas de quintos e adicional por tempo de serviço, estas devem ser excluídas da proporcionalidade, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado no Processo nº 0323/99-ASDM. Frente ao estabelecido no Voto, efetuou-se a retificação da aposentadoria do Servidor em questão a partir de 1º de janeiro de 2013, ficando a dívida relativa ao período compreendido entre outubro de 2008 a dezembro de 2012 para posterior análise e confecção de processo de exercícios anteriores. Resta constatado que em virtude do P. A. 2008.00.00.001161-9, advindo desta Corte Regional, foi reconhecido administrativamente ao autor o direito à integralidade dos valores concernentes às parcelas dos quintos e adicional do tempo de serviço, na data de 1 de janeiro de 2013. Como a lide em comento foi intentada em 15 de janeiro de 2013, não decorreu o prazo prescricional quinquenal incidente nas parcelas atrasadas a serem pagas. Reconhecido o direito do demandante à incorporação das parcelas dos quintos, devem lhe ser pagos os valores indevidamente suprimidos dos seus proventos no lapso de outubro de 2008 a dezembro de 2012. Rejeita-se o pedido da União da utilização da Lei 11.960 /09, visto que declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal (Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015), razão pela qual os juros moratórios incidirão em meio por cento ao mês, desde a citação, consoante determinado na sentença, e o débito será atualizado monetariamente pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Apelação provida em parte apenas para estabelecer a correção monetária como explicitado, mantida, no mais, a sentença de procedência. Mantida a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, em cuja sombra a presente nasceu e se desenvolveu.

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA (AR): AR XXXXX20134010000

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FUNÇÃO EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO DE JUIZ FEDERAL CONVOCADO PARA INTEGRAR TURMA SUPLEMENTAR DO TRF-1. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por este Regional que, dando provimento à apelação da União, julgou improcedente o pedido dos Autores de pagamento de diferença de gratificação de oficial de gabinete (FC-05) e assessor de juiz convocado (FC-08). 2. Afirmam os Requerentes que o acórdão a ser rescindido violou dispositivo de lei (art. 485 , V , do CPC/73 ), na medida em que o artigo 62 , da Lei 8.112 /90 garante a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. 3. Alegam, no essencial, que são servidores públicos federais ocupantes da função de oficial de gabinete (FC-05) e foram convocados pelo Tribunal Regional para exercerem a função de assessoramento de juiz convocado para integrar as Turmas Suplementares recém criadas, não tendo, todavia, recebido a retribuição pecuniária correspondente. 4. O Réu arguiu, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória por ausência de qualquer das hipóteses previstas na lei. Alegou, ainda, a decadência do direito ao ajuizamento da ação, e a prescrição de eventuais parcelas devidas antes do quinquênio de ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que a presente ação rescisória tem nítido escopo de revolver questões já decididas, e que as funções exercidas junto ao juiz convocado não destoavam das funções outrora exercidas em primeiro grau. 5. Em fase de especificação de provas, os Autores requereram a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar que, de fato, exerceram a função de assessoramento de juiz convocado. 6. Do descabimento da ação rescisória. O Autor alegou que a decisão rescindenda violou literal disposição de lei. Isso, por si só, indica, que, em tese, a ação é admissível. 7. Da decadência. Em exame ao documento de fl. 253 se observa que em novembro de 2011 o STJ rejeitou os embargos de declaração interpostos contra embargos de declaração em agravo regimental em Recurso Especial, concluindo pela não admissibilidade do REsp, em virtude da aplicação da súmula 7 /STJ. O acórdão foi publicado em 01.12.2011 razão pela qual o seu trânsito em julgado se operou 15 dias após, em 16.12.2011. Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 13.12.2013, não há que se cogitar na sua intempestividade. 8. Da desnecessidade de instrução probatória. O exercício da função de assessoramento de juiz federal convocado para compor Turma Suplementar desta Corte é incontroverso, sem contar que consta nos autos a respectiva Portaria que designou os servidores para o exercício de tal função. Ademais, o cerne da controvérsia não repousa no exercício ou não da função de assessoramento, mas sim no direito a diferenças de gratificação entre a FC-05 já recebida e a FC-08 pleiteada em virtude do exercício de tal função, sendo tal matéria exclusivamente de direito e, portanto, prescinde de dilação probatória. 9. Da prescrição. A ação originária foi ajuizada em agosto de 2002, razão pela qual não há que se pronunciar a prescrição de nenhuma parcela eventualmente devida, eis que os Autores estão a cobrar diferenças remuneratórias no período de 2001 a 2002 antes, portanto, do decurso prescricional. 10. Mérito. Pugna a parte autora pela rescisão do julgado apontando, para tanto, a hipótese inserida no artigo 485 , V , do CPC/73 11. Sobre o tema, todavia, o STJ já teve a oportunidade de ratificar que só deve acolher pedido de ação rescisória com base em violação literal de disposição de lei quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada ( AgRg no AR XXXXX/PR , Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1o.10.2009). 12. O acórdão que se objetiva rescindir assim foi redigido, no que interessa: Com efeito, o servidor que exerce função de confiança não pode alegar desvio de função quando as suas atribuições estão integradas no contexto fixado pela distribuição de tarefas decorrentes da organização do órgão para o qual presta os seus serviços. Assim, não há que se falar em desvio de função, tendo em vista que os servidores exercem atividades próprias de toda e qualquer assessoria de Juiz ou Desembargador Federal. 13. Não há como se acolher a tese de que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, na medida em que baseada em interpretação razoável das normas postas no ordenamento. 14. Dispõe a legislação que o exercício da função de chefia, direção ou assessoramento será devidamente remunerado, valendo aduzir que os Autores já percebiam referida contraprestação pelo exercício da função de assessoramento de juiz de primeiro grau, oficial de gabinete FC-05. 15. O acórdão impugnado, assim, não negou o direito dos Autores à retribuição pelo exercício da função de assessoramento de juiz, entendimento sim que violaria a legislação. De modo diverso, concluiu que a percepção da função comissionada FC-05, de oficial de gabinete, já contempla a contraprestação pelo exercício da função de assessoria de magistrado, eis que tal função é a devida aos servidores assessores dos juízes não só em primeiro grau, mas também neste Tribunal. 16. Não se observa, no caso, nenhuma violação à dispositivo de lei ou tampouco decisão teratológica que justifique a procedência da presente ação rescisória. O que pretendem os Autores, assim, é a revisão do entendimento esposado por este Tribunal, escopo este incompatível com o manejo da ação rescisória. 17. Ação rescisória julgada improcedente. 18. Honorários devidos pela Autora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20054013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE N. 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, em decisão proferida no RE n. 638.115/CE , julgado pelo regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao referir-se ao artigo 3º da Lei n. 9.624 /98, bem assim aos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911 /94, não autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911 /94 e o art. 3º da Lei n. 9.624 /98. 2. Afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas porventura recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé. 3. Hipótese em que o impetrante era servidor da Seção Judiciária/MG, tendo exercido a função de Oficial de Gabinete (FC-05) no período de 12/06/99 a 11/02/2003, que resultou na incorporação de 2/5 da FC-05, em 10/06/2000 e 10/06/2001, respectivamente, nos termos do art. 62 da Lei 8.112 /90, Lei 8.911 /94 e Medida Provisória XXXXX-45/2001, razão porque a decisão administrativa que lhe concedeu a referida VPNI está em dissonância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em relação a matéria, eis que, em repercussão geral, firmou a tese de que não é devida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos desde 11/11/1997, sendo irrepetíveis as parcelas recebidas a título de quintos no âmbito do TRF da 1ª Região por serem anteriores a 20/03/2015. 4. Não obstante, sem adentrar ao mérito da possibilidade de percepção da vantagem dos quintos incorporados após a posse no cargo de delegado da Polícia Federal, ocasião em que pediu vacância daquele junto à Seção Judiciária/MG, não é jurídica a percepção dos quintos incorporados pelo exercício de função comissionada em período no qual não mais havia tal possibilidade de incorporação, conforme entendimento em repercussão geral mencionado e de observância obrigatória, de modo que não faz jus o impetrante à continuidade de sua percepção em outro órgão no qual não houve decisão administrativa concessiva da vantagem. 5. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.

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