PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FUNÇÃO EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO DE JUIZ FEDERAL CONVOCADO PARA INTEGRAR TURMA SUPLEMENTAR DO TRF-1. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por este Regional que, dando provimento à apelação da União, julgou improcedente o pedido dos Autores de pagamento de diferença de gratificação de oficial de gabinete (FC-05) e assessor de juiz convocado (FC-08). 2. Afirmam os Requerentes que o acórdão a ser rescindido violou dispositivo de lei (art. 485 , V , do CPC/73 ), na medida em que o artigo 62 , da Lei 8.112 /90 garante a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. 3. Alegam, no essencial, que são servidores públicos federais ocupantes da função de oficial de gabinete (FC-05) e foram convocados pelo Tribunal Regional para exercerem a função de assessoramento de juiz convocado para integrar as Turmas Suplementares recém criadas, não tendo, todavia, recebido a retribuição pecuniária correspondente. 4. O Réu arguiu, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória por ausência de qualquer das hipóteses previstas na lei. Alegou, ainda, a decadência do direito ao ajuizamento da ação, e a prescrição de eventuais parcelas devidas antes do quinquênio de ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que a presente ação rescisória tem nítido escopo de revolver questões já decididas, e que as funções exercidas junto ao juiz convocado não destoavam das funções outrora exercidas em primeiro grau. 5. Em fase de especificação de provas, os Autores requereram a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar que, de fato, exerceram a função de assessoramento de juiz convocado. 6. Do descabimento da ação rescisória. O Autor alegou que a decisão rescindenda violou literal disposição de lei. Isso, por si só, indica, que, em tese, a ação é admissível. 7. Da decadência. Em exame ao documento de fl. 253 se observa que em novembro de 2011 o STJ rejeitou os embargos de declaração interpostos contra embargos de declaração em agravo regimental em Recurso Especial, concluindo pela não admissibilidade do REsp, em virtude da aplicação da súmula 7 /STJ. O acórdão foi publicado em 01.12.2011 razão pela qual o seu trânsito em julgado se operou 15 dias após, em 16.12.2011. Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 13.12.2013, não há que se cogitar na sua intempestividade. 8. Da desnecessidade de instrução probatória. O exercício da função de assessoramento de juiz federal convocado para compor Turma Suplementar desta Corte é incontroverso, sem contar que consta nos autos a respectiva Portaria que designou os servidores para o exercício de tal função. Ademais, o cerne da controvérsia não repousa no exercício ou não da função de assessoramento, mas sim no direito a diferenças de gratificação entre a FC-05 já recebida e a FC-08 pleiteada em virtude do exercício de tal função, sendo tal matéria exclusivamente de direito e, portanto, prescinde de dilação probatória. 9. Da prescrição. A ação originária foi ajuizada em agosto de 2002, razão pela qual não há que se pronunciar a prescrição de nenhuma parcela eventualmente devida, eis que os Autores estão a cobrar diferenças remuneratórias no período de 2001 a 2002 antes, portanto, do decurso prescricional. 10. Mérito. Pugna a parte autora pela rescisão do julgado apontando, para tanto, a hipótese inserida no artigo 485 , V , do CPC/73 11. Sobre o tema, todavia, o STJ já teve a oportunidade de ratificar que só deve acolher pedido de ação rescisória com base em violação literal de disposição de lei quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada ( AgRg no AR XXXXX/PR , Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1o.10.2009). 12. O acórdão que se objetiva rescindir assim foi redigido, no que interessa: Com efeito, o servidor que exerce função de confiança não pode alegar desvio de função quando as suas atribuições estão integradas no contexto fixado pela distribuição de tarefas decorrentes da organização do órgão para o qual presta os seus serviços. Assim, não há que se falar em desvio de função, tendo em vista que os servidores exercem atividades próprias de toda e qualquer assessoria de Juiz ou Desembargador Federal. 13. Não há como se acolher a tese de que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, na medida em que baseada em interpretação razoável das normas postas no ordenamento. 14. Dispõe a legislação que o exercício da função de chefia, direção ou assessoramento será devidamente remunerado, valendo aduzir que os Autores já percebiam referida contraprestação pelo exercício da função de assessoramento de juiz de primeiro grau, oficial de gabinete FC-05. 15. O acórdão impugnado, assim, não negou o direito dos Autores à retribuição pelo exercício da função de assessoramento de juiz, entendimento sim que violaria a legislação. De modo diverso, concluiu que a percepção da função comissionada FC-05, de oficial de gabinete, já contempla a contraprestação pelo exercício da função de assessoria de magistrado, eis que tal função é a devida aos servidores assessores dos juízes não só em primeiro grau, mas também neste Tribunal. 16. Não se observa, no caso, nenhuma violação à dispositivo de lei ou tampouco decisão teratológica que justifique a procedência da presente ação rescisória. O que pretendem os Autores, assim, é a revisão do entendimento esposado por este Tribunal, escopo este incompatível com o manejo da ação rescisória. 17. Ação rescisória julgada improcedente. 18. Honorários devidos pela Autora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.