PREVIDENCIÁRIO. DEMORA DO INSS NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. OFENSA A LEGALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que fixou prazo de 72 (setenta e duas) horas para a implantação de benefício previdenciário e multa à autarquia previdenciária no caso de descumprimento. Nos termos do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a cumprir alguns prazos para o cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva e regular intimação, nos termos da cláusula sétima do pacto em comento. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da efetiva e regular intimação, para que a Administração cumpra a determinação judicial referente à implantação do benefício previdenciário. Com relação à multa (astreintes), a compreensão se firmou no sentido de que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Agravo parcialmente provido para fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da efetiva intimação, para o cumprimento da determinação, e excluir a multa imposta.