APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÃO EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTENDO O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E HOMOLOGADO NO PRIMEIRO PROCESSO EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suscitou o recorrente a nulidade da sentença que entendeu pela configuração de litispendência em relação à ação de busca e apreensão autuada sob o nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 . 2 - Da síntese dos autos XXXXX-30.2008.8.06.0117 , verifica-se que se trata de ação que possui as mesmas partes, em ambos os polos e causa de pedir e pedido semelhantes, envolvendo o bem litigado nestes autos; 3 - Malgrado o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil determine que é a citação válida que induz a litispendência, é certo que se firmou o entendimento no sentido de que para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação. Precedentes STJ. 4 - Analisando os autos do processo nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 , verifica-se que foi proposta ação de busca e apreensão contra a Sra. Camila de Sá Costa, a qual tramitou no juízo da 16ª vara cível da comarca de Fortaleza, em razão de inadimplemento da parcela de nº 17 oriunda do contrato de financiamento nº 20024500097, mesmo pacto objeto do processo aqui em comento. 5 - Considerando tal fato, havendo a existência de duas ações idênticas em curso, o Juízo de 1º grau, muito acertadamente, entendeu por extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter ocorrido a litispendência, conforme sentença de fls. 39, publicada em 25/05/2018 (fls. 41). 6 - Isso porque a prolação da sentença no processo nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 (fls. 46), que homologou a desistência requerida pelo autor foi publicada somente 10/07/2018 (fls. 48), data posterior à sentença ora vergastada que entendeu pela caracterização da litispendência. 7 - Assim, verifica-se que, à época em que foi proferida a sentença nos presentes autos (fls. 39), estavam em curso duas ações que possuíam as mesmas partes, em ambos os polos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pois ainda não havia sido homologado o pedido de desistência do processo de nº 0186437-17.2017.8.06.000. 8 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA