Fortaleza, 10 de Julho de 2018 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058105

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL/PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

    Encontrado em: Antes disso, fazia o acompanhamento em Fortaleza/CE... A ficha perinatal da UBS de Ibicuitinga/CE revela que ela só iniciou o acompanhamento naquela cidade em 10/07/2018, apenas três meses antes do nascimento da criança... nos autos que depõe contra sua alegação de labor rural no período de 01/2018-10/2018: no anexo 9, pág. 3, há anotação na sua ficha pré-natal emitida pela Unidade Básica de Saúde de Ibicuitinga/CE: "10/07/2018

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÃO EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTENDO O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E HOMOLOGADO NO PRIMEIRO PROCESSO EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suscitou o recorrente a nulidade da sentença que entendeu pela configuração de litispendência em relação à ação de busca e apreensão autuada sob o nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 . 2 - Da síntese dos autos XXXXX-30.2008.8.06.0117 , verifica-se que se trata de ação que possui as mesmas partes, em ambos os polos e causa de pedir e pedido semelhantes, envolvendo o bem litigado nestes autos; 3 - Malgrado o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil determine que é a citação válida que induz a litispendência, é certo que se firmou o entendimento no sentido de que para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação. Precedentes STJ. 4 - Analisando os autos do processo nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 , verifica-se que foi proposta ação de busca e apreensão contra a Sra. Camila de Sá Costa, a qual tramitou no juízo da 16ª vara cível da comarca de Fortaleza, em razão de inadimplemento da parcela de nº 17 oriunda do contrato de financiamento nº 20024500097, mesmo pacto objeto do processo aqui em comento. 5 - Considerando tal fato, havendo a existência de duas ações idênticas em curso, o Juízo de 1º grau, muito acertadamente, entendeu por extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter ocorrido a litispendência, conforme sentença de fls. 39, publicada em 25/05/2018 (fls. 41). 6 - Isso porque a prolação da sentença no processo nº XXXXX-17.2017.8.06.0001 (fls. 46), que homologou a desistência requerida pelo autor foi publicada somente 10/07/2018 (fls. 48), data posterior à sentença ora vergastada que entendeu pela caracterização da litispendência. 7 - Assim, verifica-se que, à época em que foi proferida a sentença nos presentes autos (fls. 39), estavam em curso duas ações que possuíam as mesmas partes, em ambos os polos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, pois ainda não havia sido homologado o pedido de desistência do processo de nº 0186437-17.2017.8.06.000. 8 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060117 Maracanaú

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    PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO COM FULCRO NO INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. AÇÕES QUE REVELAM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. PLEITO DE JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consiste a questão tracejada nestes autos em analisar se assiste razão ao recorrente quando afirma o equívoco da decisão guerreada ao extinguir o feito por suposta litispendência com demanda anteriormente ajuizada. 2. Na presente lide observa-se que o autor pleiteia a restabelecimento do último benefício concedido (NB XXXXX) concedido em 10/07/2018 e cessado em 07/03/2019, ou a concessão do auxílio-acidente, uma vez que, conforme documentação médica anexada, sofre de Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1) e Tenossinovite estilóide radial (CID 10 M65.4), além de ter realizado recentemente um procedimento operatório em virtude de quadro de otite média aguda à direita com paralisia facial periférica à direita e um AVC – acidente vascular cerebral. Por outro lado, o objeto contido na Ação Ordinária de nº XXXXX-72.2017.8.06.0117 , consiste no restabelecimento do auxílio-doença concedido em 29/06/2017 e cessado em 31/07/2017 (NB XXXXX). 3. Pela dicção legal, denota-se que a litispendência exige a tríplice identidade (partes – pedido – causa de pedir), todavia, no caso submetido a julgamento percebe-se, sem maiores dificuldades, que conquanto tratem as duas ações de pedido de benefício previdenciário, os objetos são diversos. Sendo assim, cabível a integral reforma da decisão ora apelada. 4. Fixada essa premissa, cumpre analisar a possibilidade de julgamento do mérito, de logo, por esta Corte Revisora, consoante permissivo do artigo 1.013 do CPC/2015 . 5. Contudo, a extinção prematura do feito na origem, obstando a análise dos fatos mediante ampla dilação probatória, impedem o julgamento de mérito neste momento, sob pena de cerceamento aos mais basilares princípios informadores do processo civil. 6. Apelação cível conhecida e provida. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR

  • TRT-20 - XXXXX20205200002

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC , nega-se provimento aos embargos declaratórios opostos pelas partes.

    Encontrado em: Desse modo, no caso da parte recorrente, a prescrição somente começaria a fluir a partir da extinção do último contrato, considerando a projeção do aviso, ou seja, a partir de 10.07.2018, uma vez que a

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20155070008

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    utilizadas todas as ferramentas constritivas postas à disposição desta Justiça Especializada, porém restaram todas infrutíferas, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 10/07/2018... Fortaleza/CE, 20 de junho de 2022. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd XXXXX-70.2015.5.07.0008 RECLAMANTE: ELINEUDA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANA

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20155070008 CE

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    utilizadas todas as ferramentas constritivas postas à disposição desta Justiça Especializada, porém restaram todas infrutíferas, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 10/07/2018... Fortaleza/CE, 20 de junho de 2022. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd XXXXX-70.2015.5.07.0008 RECLAMANTE: ELINEUDA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANA

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070011

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    REVELIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74 DO TST. ADITIVO DO CONTRATO SOCIAL ANEXADO AOS AUTOS. PROVA DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DO SÓCIO SAUL COSTA KLEINBERG (4º RECLAMADO) DA 1ª RECLAMADA (MYRA MAHY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.) LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Súmula 74 do TST prevê que a confissão ficta pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, pois não se configura como presunção absoluta, mas, para tanto, exige prova robusta em contrário, como na presente hipótese. Assim, conquanto tenha sido decretada a revelia e aplicada a pena de confissão aos reclamados, inclusive em relação ao sócio SAUL COSTA KLEINBERG , correto o entendimento do Juízo Originário que ancorou-se na prova pré-constituída juntada aos autos (Aditivo ao Contrato Social com registro na JUCEC em 10/07/2018) para limitar sua responsabilidade. Assim, considerando que a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas sociais alcança o período de até 2 anos após a averbação da sua saída do quadro societário, nos termos do art. 1.003 , parágrafo único , do Código Civil , impõe-se seja mantida a sentença que limitou a responsabilidade do ex-sócio SAUL COSTA KLEINBERG até 30.05.2018 , data em que se retirou do quadro societário da 1ª reclamada.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070011 CE

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    REVELIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74 DO TST. ADITIVO DO CONTRATO SOCIAL ANEXADO AOS AUTOS. PROVA DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DO SÓCIO SAUL COSTA KLEINBERG (4º RECLAMADO) DA 1ª RECLAMADA (MYRA MAHY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.) LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Súmula 74 do TST prevê que a confissão ficta pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, pois não se configura como presunção absoluta, mas, para tanto, exige prova robusta em contrário, como na presente hipótese. Assim, conquanto tenha sido decretada a revelia e aplicada a pena de confissão aos reclamados, inclusive em relação ao sócio SAUL COSTA KLEINBERG, correto o entendimento do Juízo Originário que ancorou-se na prova pré-constituída juntada aos autos (Aditivo ao Contrato Social com registro na JUCEC em 10/07/2018) para limitar sua responsabilidade. Assim, considerando que a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas sociais alcança o período de até 2 anos após a averbação da sua saída do quadro societário, nos termos do art. 1.003 , parágrafo único , do Código Civil , impõe-se seja mantida a sentença que limitou a responsabilidade do ex-sócio SAUL COSTA KLEINBERG até 30.05.2018, data em que se retirou do quadro societário da 1ª reclamada.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070011

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    REVELIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74 DO TST. ADITIVO DO CONTRATO SOCIAL ANEXADO AOS AUTOS. PROVA DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DO SÓCIO SAUL COSTA KLEINBERG (4º RECLAMADO) DA 1ª RECLAMADA (MYRA MAHY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.) LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Súmula 74 do TST prevê que a confissão ficta pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, pois não se configura como presunção absoluta, mas, para tanto, exige prova robusta em contrário, como na presente hipótese. Assim, conquanto tenha sido decretada a revelia e aplicada a pena de confissão aos reclamados, inclusive em relação ao sócio SAUL COSTA KLEINBERG, correto o entendimento do Juízo Originário que ancorou-se na prova pré-constituída juntada aos autos (Aditivo ao Contrato Social com registro na JUCEC em 10/07/2018) para limitar sua responsabilidade. Assim, considerando que a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas sociais alcança o período de até 2 anos após a averbação da sua saída do quadro societário, nos termos do art. 1.003 , parágrafo único , do Código Civil , impõe-se seja mantida a sentença que limitou a responsabilidade do ex-sócio SAUL COSTA KLEINBERG até 30.05.2018 , data em que se retirou do quadro societário da 1ª reclamada.

  • TRT-7 - Correição Parcial ou Reclamação Correicional: CorPar XXXXX20225070000

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    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CORREIÇÃO PARCIAL POR INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. PROCESSO DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. Ao Pedido de Correição Parcial, instrumento de índole administrativa, não se aplicam as disposições do art. 775 da CLT e do art. 219 do CPC , que preveem a contagem de prazos em dias úteis, sendo certo que esses comandos normativos se destinam, estritamente, às extensões prazais de cunho processual. A Correição Parcial está prevista no Regimento Interno deste E. Regional, portanto o prazo para sua propositura, em inexistindo disposição determinativa de contagem de forma especial, deve ser computado em dias corridos. Agravo desprovido.

    Encontrado em: EDITH MARIA CORREA TOURINHO , Data de Julgamento: 21/06/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/07/2018)... Fortaleza, 03 de junho de 2022. ASSINATURA JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator VOTOS... Tal afirmação, contudo, se mostra equivocada, porquanto o pronunciamento sob ataque, exarado pelo Juiz Titular da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza em 07 de abril de 2022, quinta-feira, foi divulgado no

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