Fortaleza, 10 de Julho de 2018 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188060000 CE XXXXX-75.2018.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA REQUESTADA. MEDIDA LIMINAR ACOLHIDA SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. MEDIDA AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Cerá – ENEL em face de decisão (fls. 38/40) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza – CE que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade de determinadas faturas referentes ao apto nº 06, ficando sob responsabilidade da parte autora depositar em juízo os valores dos meses de maio, junho e julho de 2018, referente a titularidade da unidade de consumo do apto nº 11, bem como determinando que a Agravante se abstenha de inscrever o nome da parte Agravada em cadastros de inadimplentes. 2. Em síntese, a agravante aduz que merece reforma a decisão vergastada, já que teria sido determinado genericamente a proibição de inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes, sustentando que deveria estar delimitada somente aos débitos discutidos nos autos. Requereu o provimento do recurso para proceder com a delimitação almejada. 3. A decisão objurgada deve delimitar o objeto da liminar, com indicativo de que seus efeitos devem estar atrelados apenas a discussão dos débitos da lide, ou seja, em relação as faturas com vencimento em 10/05/2018, 11/06/2018 e 10/07/2018 referentes ao apto nº 06, ficando sob responsabilidade da parte autora depositar em juízo os meses de maio, junho e julho de 2018 referente a titularidade da unidade de consumo do apto nº 11, bem como determinado que a Agravante se abstenha de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes, nos órgãos de proteção ao crédito, referente aqueles débitos, de modo a permitir que a Enel efetue o corte de energia e/ou que proceda com a negativação do nome do autor, somente no caso de inadimplência ocorrida em razão de dívidas alheias ao objeto da ação. 4. Dos autos de origem, vislumbra-se que a forma que o agravante requereu a tutela de urgência já foi delimitando o alcance da liminar, no sentido de englobar apenas a discussão do objeto da lide, a qual seja, as faturas com vencimento em 10/05/2018 no importe de R$ 274,58 (Duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), 11/06/2018 no importe de R$ 316,33 (Trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) e 10/07/2018 no importe de R$ 214,14 (Duzentos e quatorze reais e quatorze centavos), que são supostos débitos objeto da demanda. O juízo primevo não deixou bem explícito a respectiva questão, razão pela qual, merece ajuste a decisão objurgada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão objurgada reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de outubro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador

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  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20188060000 CE XXXXX-61.2018.8.06.0000

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    Processo: XXXXX-61.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Defensoria Pública do Brasil Paciente: Saul Maciel Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITO TRAMITANDO NORMALMENTE, OBSERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. PACIENTE JÁ CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DENEGADO. 1. Da análise da argumentação deduzida pela impetrante, bem como da documentação acostada, constata-se que os fundamentos lançados com a finalidade de afastar o apontado constrangimento ilegal ainda não foram submetidos ao Juízo de origem, circunstância que impede o exame, por este Tribunal, das questões ventiladas no presente writ, sob pena de haver indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do habeas corpus. 2. Em suas informações, o Juiz a quo noticiou que o paciente foi preso em flagrante em 12.03.2015, por suposta infração ao art. 157 , caput, c/c o art. 14 , II , ambos do CP , tendo sido, em 07.04.2015, deferida a liberdade provisória em favor do paciente, tendo sido a denúncia oferecida em desfavor do paciente em 10.04.2015, delação que foi recebida em 14.04.2015, sendo que o paciente voltou a delinquir e foi preso em flagrante em 20.06.2015, por infração ao art. 157 , § 2º , I , do CP (processo de nº XXXXX-28.2015.8.06.0001 , em curso na 10ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE), fato que motivou a decretação da prisão preventiva do paciente, o que ocorreu em 04.11.2015, havendo sido o mandado de prisão, todavia, encaminhado à Delegacia de Capturas e Polinter somente em 05.10.2016. 3. Demais disso, o Juiz a quo informa que o paciente ficou preso provisoriamente desde 20.06.2015 até o trânsito em julgado da sentença proferida no feito de nº XXXXX-28.2015.8.06.0001 (vez que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade), em curso na 10ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, havendo o decisum transitado em julgado em 16.06.2016, tendo sido o paciente condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime fechado, por ser o paciente reincidente (conforme consulta ao sistema processual SAJ/PG), noticiando o Magistrado de 1º Grau, ainda, que, embora a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada pelo Juízo de origem há mais de 2 (dois) anos, o paciente não chegou a ser preso por ordem do Juízo da 15ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE, vez que esteve preso por força de prisão em flagrante em razão de outro delito praticado, tendo permanecido preso preventivamente durante todo o trâmite da ação penal de nº XXXXX-28.2015.8.06.0001 , passando, posteriormente, a cumprir pena definitiva. 4. De mais a mais, as informações prestadas pela autoridade coatora relatam que o último pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente foi examinado pelo Juízo a quo em 09.11.2015, estando o processo de origem aguardando a apresentação de defesa preliminar pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. 5. Assim sendo, não há nos autos flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o feito está tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 6. Consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC XXXXX/AL , Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018), devendo "a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (STJ, HC XXXXX/GO , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 7. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, e, de ofício, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de julho de 2018. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018 Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITE. RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INC. V , ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PREDILETA – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca, da lavra da douta Maria José Sousa Rosado de Alencar , nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Limiar nº XXXXX-27.2018.8.06.0001 , movida em face de RITA DE CÁSSIA ROCHA e PAULO ORLANDINO DE MORAIS . 2. O presente recurso hesita dos fundamentos apresentados na deliberação agravada, precisamente quanto a suspensão da ação originária devido ao tramite da Ação de Usucapião nº XXXXX-50.2010.8.06.0001 . 3. Da acurada análise dos autos, observa-se que tramita Ação de Usucapião nº XXXXX-50.2010.8.06.0001 , interposta pelos recorridos em 17/06/2010, e a ação originária foi proposta em 10/07/2018, ou seja, em data posterior. 4. Nesse passo, cumpre destacar, que o instituto da suspensão processual estabelecido pelo artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015 , dispõe acerca da possibilidade de suspensão do processo, visando a paralisação dos efeitos jurídicos do mesmo. Já o inciso V, alínea a, do artigo supracitado assegura que quando o julgamento de uma causa depender do julgamento de outra demanda pendente, convém suspender aquela, enquanto não se decida a causa subordinante, em face da ocorrência de prejudicialidade entre as demandas. 5. Destarte, a prejudicialidade externa apenas poderá ensejar o sobrestamento do feito quando o processo for posterior à ação que o prejudica, situação do caso sub judice, haja vista que a parte agravante busca o regular tramite da ação originária, ajuizada em 10/07/2018, a qual foi proposta depois de aproximadamente oito anos do ajuizamento da Ação de Usucapião, conforme consta no protocolo a data de 17/06/2010. 6. Ante o exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento e manter a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada, em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, Ce, 18 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-08.2021.8.06.0000

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    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITE. RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INC. V , ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PREDILETA – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca, da lavra da douta Maria José Sousa Rosado de Alencar, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Limiar nº XXXXX-27.2018.8.06.0001 , movida em face de RITA DE CÁSSIA ROCHA e PAULO ORLANDINO DE MORAIS. 2. O presente recurso hesita dos fundamentos apresentados na deliberação agravada, precisamente quanto a suspensão da ação originária devido ao tramite da Ação de Usucapião nº XXXXX-50.2010.8.06.0001 . 3. Da acurada análise dos autos, observa-se que tramita Ação de Usucapião nº XXXXX-50.2010.8.06.0001 , interposta pelos recorridos em 17/06/2010, e a ação originária foi proposta em 10/07/2018, ou seja, em data posterior. 4. Nesse passo, cumpre destacar, que o instituto da suspensão processual estabelecido pelo artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015 , dispõe acerca da possibilidade de suspensão do processo, visando a paralisação dos efeitos jurídicos do mesmo. Já o inciso V, alínea a, do artigo supracitado assegura que quando o julgamento de uma causa depender do julgamento de outra demanda pendente, convém suspender aquela, enquanto não se decida a causa subordinante, em face da ocorrência de prejudicialidade entre as demandas. 5. Destarte, a prejudicialidade externa apenas poderá ensejar o sobrestamento do feito quando o processo for posterior à ação que o prejudica, situação do caso sub judice, haja vista que a parte agravante busca o regular tramite da ação originária, ajuizada em 10/07/2018, a qual foi proposta depois de aproximadamente oito anos do ajuizamento da Ação de Usucapião, conforme consta no protocolo a data de 17/06/2010. 6. Ante o exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento e manter a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada, em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, Ce, 18 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20178060000 CE XXXXX-57.2017.8.06.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ( DPVAT ). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 , DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540 , DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº XXXXX-57.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba e suscitado o Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER em conhecer do conflito negativo de competência, para declarar a competência do juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135060001

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O recurso que se pretende destrancar com o agravo de instrumento interposto não é admissível na hipótese, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, que repousa no art. 893 , § 1º , da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Processo: AP - XXXXX-86.2013.5.06.0001, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 05/07/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/07/2018)

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20135060001

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O recurso que se pretende destrancar com o agravo de instrumento interposto não é admissível na hipótese, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, que repousa no art. 893 , § 1º , da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Processo: AP - XXXXX-86.2013.5.06.0001 , Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano , Data de julgamento: 05/07/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/07/2018)

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20178060000 CE XXXXX-64.2017.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. WRIT JÁ DENEGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece do Habeas Corpus que seja mera reiteração de anterior já julgado. 2. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-64.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20188060000 CE XXXXX-69.2018.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO HÁ UM ANO E UM MÊS. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSIDADE DE CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.Na hipótese vertente, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/07/2017, com outros cinco comparsas, acusados de crime de latrocínio e tentativa de homicídio. A denúncia foi oferecida em 14/08/2017, atribuindo aos acusados a prática dos crimes latrocínio, receptação, organização criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Apresentada as respostas preliminares e ratificado o recebimento da denúncia foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2018. Em consulta a movimentação no SAJ-PG, observa-se que a referida audiência foi realizada com oitiva de testemunhas e interrogatório de um dos acusados, estando designada nova data para interrogatório dos demais denunciados para o dia 20 de agosto próximo. 2. É razoável o prazo para a conclusão da instrução criminal, levando em consideração que há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, como a pluralidade de réus, com defensores distintos, diversidade de crimes e interposição de vários pedidos de revogação/relaxamento de prisão. 3. Coação ilegal não configurada. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de agosto de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20188060000 CE XXXXX-18.2018.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas Corpus é uma ordem que segue o ritmo sumaríssimo, não comportando dilação probatória. 2. Frente à falta nos autos dos documentos necessários para a análise do remédio constitucional, é imperativo que se negue conhecimento ao writ. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-18.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. PRESIDENTE E RELATOR

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