TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188060000 CE XXXXX-75.2018.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA REQUESTADA. MEDIDA LIMINAR ACOLHIDA SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. MEDIDA AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Cerá ENEL em face de decisão (fls. 38/40) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade de determinadas faturas referentes ao apto nº 06, ficando sob responsabilidade da parte autora depositar em juízo os valores dos meses de maio, junho e julho de 2018, referente a titularidade da unidade de consumo do apto nº 11, bem como determinando que a Agravante se abstenha de inscrever o nome da parte Agravada em cadastros de inadimplentes. 2. Em síntese, a agravante aduz que merece reforma a decisão vergastada, já que teria sido determinado genericamente a proibição de inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes, sustentando que deveria estar delimitada somente aos débitos discutidos nos autos. Requereu o provimento do recurso para proceder com a delimitação almejada. 3. A decisão objurgada deve delimitar o objeto da liminar, com indicativo de que seus efeitos devem estar atrelados apenas a discussão dos débitos da lide, ou seja, em relação as faturas com vencimento em 10/05/2018, 11/06/2018 e 10/07/2018 referentes ao apto nº 06, ficando sob responsabilidade da parte autora depositar em juízo os meses de maio, junho e julho de 2018 referente a titularidade da unidade de consumo do apto nº 11, bem como determinado que a Agravante se abstenha de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes, nos órgãos de proteção ao crédito, referente aqueles débitos, de modo a permitir que a Enel efetue o corte de energia e/ou que proceda com a negativação do nome do autor, somente no caso de inadimplência ocorrida em razão de dívidas alheias ao objeto da ação. 4. Dos autos de origem, vislumbra-se que a forma que o agravante requereu a tutela de urgência já foi delimitando o alcance da liminar, no sentido de englobar apenas a discussão do objeto da lide, a qual seja, as faturas com vencimento em 10/05/2018 no importe de R$ 274,58 (Duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), 11/06/2018 no importe de R$ 316,33 (Trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) e 10/07/2018 no importe de R$ 214,14 (Duzentos e quatorze reais e quatorze centavos), que são supostos débitos objeto da demanda. O juízo primevo não deixou bem explícito a respectiva questão, razão pela qual, merece ajuste a decisão objurgada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão objurgada reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de outubro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador