Funcionalidade, Distintividade e Confusão Ou Associação Indevida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260157 SP XXXXX-58.2020.8.26.0157

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    Apelação – Ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Propriedade industrial – Marca – D. Juízo de origem que não invadiu a competência da Justiça Federal, quando da análise da controvérsia – Objeto da ação que se refere à prática de violação marcária, concorrência desleal e respectiva indenização pela prática de ato ilícito, inexistindo discussão acerca da nulidade de registro de marca – Autora que é detentora da marca "TERRACOM", na forma mista e nominativa – Empresa ré que, por sua vez, utiliza a marca mista "TERRACAM" – Em se tratando de marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a parte de uma soma – Imitação dos elementos figurativos da marca mista de titularidade da autora não verificada – Conquanto haja uma semelhança ortográfica entre as marcas, há expressiva diferença visual entre os sinais - sobretudo em relação às cores, às fontes utilizadas e aos elementos gráficos -, a infirmar a ausência de distintividade dos respectivos conjuntos – Em relação à marca nominativa "Terracom", a utilização da palavra "terra" não pode ser tida como exclusiva da autora, uma vez que não é esse o alcance dos registros obtidos no INPI – Palavra que constitui expressão de uso comum na área de atuação das partes, tratando-se de marca denominada pela doutrina como "fraca" ou evocativa – A ré foi constituída em 2003 e a autora somente ajuizou esta ação em 2020, sendo certo, ainda, que não há nenhuma prova juntada aos autos que demonstre a efetiva confusão entre os consumidores, a corroborar a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas – Autora que atua na área de concessões, obras, serviços de gestão pública, gerenciamento de resíduos e usinas de concreto e asfalto enquanto a ré presta serviços específicos de engenharia, a saber: perfurações, cortes especiais e injeções em concreto, demolição, demolição controlada e locação de equipamentos – Conquanto as partes atuem na área de engenharia, os serviços por elas prestados são distintos – No ramo mercadológico em que as partes atuam, a localização das delas tem preponderante influência na opção da clientela, de modo que a expressiva distância geográfica existente é especialmente relevante, tornando remota a possibilidade de desvio de clientela – Possibilidade de associação indevida e confusão entre os consumidores afastada – Infração marcária não caracterizada – Sentença mantida – Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    Apelação cível - Ação ordinária - Propriedade industrial - Uso indevido de marca - Concorrência desleal - Atividades econômicas distintas - Inocorrência - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Em se tratando de marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a parte de uma soma. 2. Ausência de imitação dos elementos figurativos da marca mista de titularidade da autora. 3. Conquanto haja uma semelhança ortográfica entre as marcas, há expressiva diferença visual entre os sinais - sobretudo em relação às cores, às fontes utilizadas e aos elementos gráficos -, a infirmar a ausência de distintividade dos respectivos conjuntos. 4. Tratando-se de empresas com atuação em mercados distintos, resta afastada a presunção de associação indevida e confusão entre os consumidores e clientes.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL.DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. VIOLAÇÃO ¿TRADE DRESS¿. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA APURAR A EXISTÊNCIA DA SUPOSTA CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ENTRE AS EMBALAGENS DO CHÁ MATE LEÃO, DA MARCA MATTE LEÃO E CHÁ PRETO, DA MARCA LIPTON, EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DA FIGURA DE UM LEÃO NA EMBALAGEM SOMENTE DO CHÁ ¿DARING ENGLISH BREAKFAST¿. 1.Inexistência de risco de confusão em caso de um consumidor levar um produto por outro, tampouco fazer associação indevida entre o chá preto, da marca Lipton e o ¿famoso mate leão¿, da marca Matte Leão. 2. Perito reafirma que, embora existam elementos semelhantes nas embalagens das partes, tais semelhanças não são suficientes para caracterizar a violação de ¿trade dress¿ ou gerar desvio de clientela. A imagem do rosto do leão na embalagem do chá preto ¿Daring English Breakfast¿, da Lipton, é incompleta e abstrata, no entanto, a imagem do leão na embalagem do chá mate Leão é estilizada, clara e de fácil identificação. 3. Para ser considerada como imitação de marca e concluir que um produto se apresente de tal forma que dificulte sua diferenciação em relação a outro do mesmo gênero, os sinais distintivos não devem ser analisados de maneira isolada, considerando um elemento específico, mas sim, levando em conta o conjunto de signos que o identificam (STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). 4. Autoras/apelantes não detêm exclusividade sobre qualquer imagem de leão, mas apenas para as imagens registradas no INPI, não cabendo a extensão de tal proteção de todo e qualquer desenho de um leão. 5. Conclusão do perito pela ausência de risco de confusão entre os sinais ora em confronto. Ausências de má-fé, de violação de ¿trade dress¿ e prática de concorrência desleal . Por outro lado, o ilustre perito considerou que a figura do leão utilizada na embalagem da ré/apelada tem o potencial de violar os registros marcários das autoras/apelantes, criando falsa associação. 6. O Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo julgar de acordo com o seu convencimento, tendo em vista todos os elementos e fatos comprovados nos autos, ainda que contrário à perícia. 7. Contradição do perito ao concluir que houve violação da marca das autoras/apelantes, pois, caso fosse a realidade, consequentemente, haveria a confusão ou associação para o público consumidor, o que foi descartado pelo próprio em seu laudo pericial e não comprovado pelos autores/apelantes, nos termos do artigo 373 , inciso I , do, CPC . 8. Inexistência de ato ilícito praticado pela apelada a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais pretendidos pelos apelantes. 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260157 SP XXXXX-58.2020.8.26.0157

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    Embargos de declaração – Ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada – Marca – Arguição de omissões e contradições – Inocorrência – Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas – Inconformismo que, sem razão, atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração que não os admitem no geral e nem no particular – Prequestionamento implícito – Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: Tudo isso, isolada ou conjuntamente considerado, afasta a possibilidade de associação indevida e confusão entre os consumidores... e associações indevidas no mercado, podendo inclusive gerar desvio de clientela, por meio de concorrência desleal e aproveitamento parasitário"; que "consta no v. acórdão a inexistência de danos materiais... Em se tratando de uma marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260019 SP XXXXX-85.2021.8.26.0019

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    Ação de obrigação de fazer e de não fazer. Improcedência. Manutenção. Titulares do nome empresarial e marca "ENERGIS 8" pretendem que a requerida, que também fabrica e comercializa produtos derivados de petróleo e atua no mesmo Estado da Federação, seja impedida de utilizar o nome empresarial "Energy". Descabimento. Ausência de identidade total entre os nomes. Adoção da marca "Panther", pela ré, nos produtos comercializados. Marca registrada pela autora é do tipo mista e a palavra "Energy" é evocativa, o que lhe confere baixo grau de distintividade e de exclusividade, resultando na necessidade de conviver com outras marcas formadas com o mesmo nome. Sentença mantida. Apelo desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260100 São Paulo

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    "AÇÃO COMINATÓRIA - Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização – Pedido para que a ré se abstenha da utilização da expressão "Rede Plus" tanto como nome empresarial, quanto como marca, em propagandas comerciais e na rede mundial de computadores – Marcas mistas cujo elemento nominativo é composto por vocábulo de uso genérico ("Plus") com caráter evocatório, remanescendo impossível de causar confusão entre os consumidores - Ausência de distintividade – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198260100 SP XXXXX-80.2019.8.26.0100

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. As questões alegadas nos embargos de declaração foram expressamente enfrentadas, consideradas e analisadas pelo v. acórdão recorrido, em que constam os fundamentos de fato e de direito que o justificam. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: Imprescindível, igualmente, para que se reconheça proteção ao conjunto-imagem, haver possibilidade de confusão ou associação indevida entre os produtos ou serviços, práticas anticoncorrenciais apta a ensejar... Apesar de alguns detalhes diferentes, o conjunto-imagem das motocicletas é bastante semelhante, o que é suficiente para ensejar uma associação indevida pelo público consumidor... Além disso, " as pequenas diferenças não possuem a distintividade necessária em relação aos desenhos da autora, de maneira a evitar-se o engano ou confusão junto ao consumidor"

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260602 SP XXXXX-64.2014.8.26.0602

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    Apelação – Ação de abstenção de uso de desenho industrial c.c. indenizações por danos morais e materiais – Procedência – Inconformismo de ambas as partes – Acolhimento da irresignação da ré – Improcedência da ação que se impõe – Embora o perito judicial tenha concluído com a similitude, na proporção de 83,33%, entre o produto fabricado pelas autoras ("alça de panela"), ora objeto de registro de desenho industrial, e aquele comercializado pela ré (panela importada da China), não há se falar em violação a direito de propriedade intelectual, nem a prática, pela última, de concorrência desleal por suposta imitação de "trade dress" – Registro de desenho industrial da "alça de panela" pelo INPI que não atesta o preenchimento dos requisitos da originalidade e da novidade – Exame meramente formal do pedido – Perícia judicial que, para a satisfação dos arts. 95 e 96 , da LPI , deveria ter considerado os registros anteriores, de produtos similares, para verificar a originalidade e novidade do desenho industrial detido pelas autoras – Desconsideração do laudo pericial judicial, na forma dos arts. 371 e 479 , do CPC – Adoção, como razão de decidir, do laudo elaborado pelo assistente técnico da ré, que demonstra a ausência de originalidade e novidade na "alça" de panela, cujo desenho industrial é titularizado pelas autoras – Conjunto-imagem utilizado por ambas que também é utilizado por outros fabricantes, sendo comum no mercado em exame – Inexistência de prova de distintividade do conjunto-imagem do produto das autoras aos olhos do consumidor – Inexistência, ainda, de estudo de mercado, realizado com consumidores, para comprovar a alegada possibilidade de confusão ou associação indevida, com consequente desvio de clientela – Além disso, se as autoras fabricam apenas a "alça", que, pelo que se extrai dos autos, serve inúmeros fabricantes de panelas, e a ré revende, ao consumidor final, a panela montada, não são, propriamente, concorrentes – Concorrência desleal não configurada – Sentença reformada, com inversão da sucumbência – Recurso da ré provido, prejudicado o das autoras.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200148632

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    APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONJUNTO-IMAGEM (¿TRADE DRESS¿). ELEMENTOS PARA-MARCÁRIOS. PROTEÇÃO JURÍDICA. INDUÇÃO À CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. O direito empresarial confere proteção jurídica não só à marca stricto sensu, registrada ou não, como também aos elementos de apresentação que envolvem a identificação dessa marca no mercado de consumo - os chamados elementos para-marcários que configuram o conjunto-imagem (¿trade dress¿). A prova dos autos evidencia que a empresa ré, estabelecida no mesmo bairro e cidade da autora, e explorando o mesmo ramo comercial, se despiu dos elementos gráficos de suas antigas embalagens e as revestiu de diversas características que, no conjunto, são notoriamente capazes de gerar confusão no mercado consumidor, caracterizando a concorrência desleal com a autora, já pré-estabelecida no mesmo ramo de vendas e na mesma região geográfica. Embora a parcial semelhança dos nomes comerciais dos produtos, por si só, não configure violação ao direito de marca (¿QUALYSACK¿ e ¿STRONGSACK¿), o conjunto de elementos visuais copiados pela ré tem o condão de induzir o público-alvo a uma assimilação indevida com a marca da autora, considerando a identidade de mercadoria e base territorial. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-51.2020.8.26.0100

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    Apelação – Ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Propriedade industrial – Marca – D. Juízo de origem que não invadiu a competência da Justiça Federal, quando da análise da controvérsia – Objeto da ação que se refere à prática de violação marcária, concorrência desleal e respectiva indenização pela prática de ato ilícito, inexistindo discussão acerca da nulidade de registro de marca – Autora e ré atuantes no ramo de contabilidade – Grafias semelhantes, mas não idênticas ("A C ADIÇAO CONTÁBIL" - marca mista da autora e "ADIÇÃO CONTABILIDADE" - marca mista da ré) – Marcas mistas – Necessária uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado – Estabelecimentos distintos em seus logotipos – Distância geográfica relevante – Palavras "Adição" e "Contábil" que são de uso comum, a afastar qualquer infração marcaria – INPI que registrou que a autora não teria exclusividade de uso das palavras "Adição" e "Contábil" – Exclusividade conferida ao titular do registro ( LPI , art. 129 , caput) que comporta mitigação no tocante às marcas evocativas, devendo a parte suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes – Precedentes do C. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal – Danos materiais e morais indenizáveis não caracterizados – Inexistência de violação ao nome empresarial – Partes que são registradas em Estados diferentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    Encontrado em: Tudo isso, isolada ou conjuntamente considerado, afasta a possibilidade de associação indevida e confusão entre os consumidores. Assim, como bem assinalou o D... quando se depararem com a marca da Apelada, além de fazer associações indevidas, imaginando tratar-se de marcas da mesma titular, o que não é verdade "; que " resta clara que a colidência se apresenta... Em se tratando de uma marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a

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