TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260157 SP XXXXX-58.2020.8.26.0157
Apelação – Ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Propriedade industrial – Marca – D. Juízo de origem que não invadiu a competência da Justiça Federal, quando da análise da controvérsia – Objeto da ação que se refere à prática de violação marcária, concorrência desleal e respectiva indenização pela prática de ato ilícito, inexistindo discussão acerca da nulidade de registro de marca – Autora que é detentora da marca "TERRACOM", na forma mista e nominativa – Empresa ré que, por sua vez, utiliza a marca mista "TERRACAM" – Em se tratando de marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a parte de uma soma – Imitação dos elementos figurativos da marca mista de titularidade da autora não verificada – Conquanto haja uma semelhança ortográfica entre as marcas, há expressiva diferença visual entre os sinais - sobretudo em relação às cores, às fontes utilizadas e aos elementos gráficos -, a infirmar a ausência de distintividade dos respectivos conjuntos – Em relação à marca nominativa "Terracom", a utilização da palavra "terra" não pode ser tida como exclusiva da autora, uma vez que não é esse o alcance dos registros obtidos no INPI – Palavra que constitui expressão de uso comum na área de atuação das partes, tratando-se de marca denominada pela doutrina como "fraca" ou evocativa – A ré foi constituída em 2003 e a autora somente ajuizou esta ação em 2020, sendo certo, ainda, que não há nenhuma prova juntada aos autos que demonstre a efetiva confusão entre os consumidores, a corroborar a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas – Autora que atua na área de concessões, obras, serviços de gestão pública, gerenciamento de resíduos e usinas de concreto e asfalto enquanto a ré presta serviços específicos de engenharia, a saber: perfurações, cortes especiais e injeções em concreto, demolição, demolição controlada e locação de equipamentos – Conquanto as partes atuem na área de engenharia, os serviços por elas prestados são distintos – No ramo mercadológico em que as partes atuam, a localização das delas tem preponderante influência na opção da clientela, de modo que a expressiva distância geográfica existente é especialmente relevante, tornando remota a possibilidade de desvio de clientela – Possibilidade de associação indevida e confusão entre os consumidores afastada – Infração marcária não caracterizada – Sentença mantida – Recurso desprovido.