Honorários Advocatícios Fixados Pelo Critério da Equidade em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260576 SP XXXXX-62.2021.8.26.0576

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Controvérsia restrita à configuração do dano moral e aos critérios estabelecidos para o arbitramento dos honorários advocatícios. Ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Limpa Nome", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor. Cobrança indevida que não passou de mero aborrecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. Tratando-se de sentença proferida na vigência da Lei nº 14.365 /22, que introduziu o § 8º-A ao art. 85 do CPC , os honorários fixados por equidade devem observar o valor constante da Tabela de Honorários da OAB/SP ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, o que for maior. Caso em que a fixação deve levar em conta o valor indicado pelo Conselho Seccional da OAB que, no procedimento comum, sugere o valor mínimo de R$ 5.203,07. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO a fim de fixar os honorários devidos ao patrono da requerente no patamar de R$ 5.203,07, com correção monetária desde a data do arbitramento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260248 SP XXXXX-15.2020.8.26.0248

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Ação cominatória – Honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00 – Pretensão a que sejam fixados em 10% do valor atualizado da causa - Acolhimento – Hipótese em que ausentes os pressupostos para a fixação de honorários advocatícios por equidade – Tema 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça - Honorários que devem ser fixados em 10% do valor da causa - Recurso provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060182 Viçosa do Ceará

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. A TEOR DO ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios nos casos cuja condenação resultou em proveito econômico baixo, sendo os honorários advocatícios fixados pelo magistrado a quo sobre o valor atualizado da causa. II. Assim, a parte apelante busca em seu recurso tão somente a reforma da sentença no que diz respeito ao redimensionamento dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 , § 2º , do CPC . III. Pois bem. No que diz respeito a fixação dos honorários sucumbenciais, a regra geral é a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, a teor do art. 85 , § 2º , do CPC , o qual prescreve, verbis: "Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.". IV. Entretanto, in casu, não há como dimensionar-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como requer a seguradora apelante. É que o magistrado a quo condenou a demandada no pagamento da indenização por invalidez permanente parcial no valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), o que resultaria em honorários advocatícios no valor de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), portanto de valor irrisório, não sendo suficiente para remunerar os serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça. V. Trata-se o caso presente de fixação dos honorários, de forma subsidiária, em razão do irrisório proveito econômico obtido pelo vencedor. Cabendo, então, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC . É que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp XXXXX/PR , DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à regra geral do art. 85 , § 2º , do CPC , entretanto é possível a aplicação do § 8º do art. 85 , com a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, de forma subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, como é o caso dos autos; ou (II) o valor da causa for muito baixo. VI. Destarte, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando-se a natureza da demanda (repetitiva e de baixa complexidade), a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260003 SP XXXXX-42.2022.8.26.0003

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    Sucumbência – Honorários advocatícios – Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito julgada procedente - Sucumbência estabelecida, por equidade, em R$ 1.500,00 – Valor fixado que atendeu aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC – Inviabilidade de fixação da verba honorária, com amparo no art. 85, § 8º-A, do atual CPC , no valor indicado na tabela de honorários da OAB (R$ 8.671,79) – Regra subsidiária que não afasta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC , nem subtrai do julgador a fixação do "quantum" com base nas circunstâncias do caso concreto – Julgador que não está vinculado aos valores recomendados por tabela aprovada por órgão de classe, criada para auxiliar o profissional a estimar a cobrança de honorários de seus clientes – Função do arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador que não pode ser afastada, sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos em lei (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC )– Forma de fixação da verba honorária com fundamento no § 8º do art. 85 do atual CPC que não comporta alteração – Causa singela e de trâmite célere - Valor fixado na sentença, superior a um salário mínimo, que se mostrou suficiente para remunerar, de forma condigna, o profissional vencedor - Sentença mantida - Apelo da autora desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70018429001 Andrelândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.076 DO STJ JULGADO SOB A ÓTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema XXXXX/STJ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73 , ART. 20 , § 4º ). REVISÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp XXXXX/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Agravo interno a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260576 SP XXXXX-95.2022.8.26.0576

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    APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DEVE SER ELEVADO – JUÍZO DE EQUIDADE – PARÂMETROS NOVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR – USO DA TABELA ELABORADA PELA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA OAB – ART. 85, § 8º-A – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA 1 – O valor da causa muito baixo (mil reais, no caso) autoriza o juízo de equidade previsto no art. 85 , § 8º , do Código de Processo Civil . 2 – Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC , art. 85 , § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se a seguinte ordem de preferência obrigatória adotada pelo Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados na forma do § 2º (entre 10% e 20% sobre o montante desta); 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, serão fixados por apreciação equitativa. 2. A aplicação da norma subsidiária do artigo 85 , § 8º , do CPC , é um verdadeiro ?soldado de reserva?, sendo que a sua incidência somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. 3. No caso, tendo em vista os parâmetros previstos na lei de regência, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa e não com fulcro no critério da equidade, haja vista a subsidiariedade deste. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO - VALOR IRRISÓRIO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-MG - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC/15 , nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, o juiz poderá fixar os honorários advocatícios por equidade. Incluído pela Lei nº 14.365 /2022, o § 8º-A, do art. 85, dispõe que o valor a ser estabelecido por equidade deve respeitar o limite mínimo de 10% que estabelece o § 2º do mesmo artigo, não podendo ser inferior ao que recomenda a Tabela de Honorários da referida Seccional da Ordem dos Advogados. Ausente valor recomendado quanto a um determinado procedimento, e sendo o valor fixado a título de honorários irrisório, deve o magistrado promover a fixação dos honorários advocatícios por equidade, respeitando as balizas dispostas no § 2º, do art. 85.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20088240075

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924 , INCISO III , C/C O ART. 925 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85 , § 8º , DO CPC ). INSURGÊNCIA DOS CAUSÍDICOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO ELEVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL [RESP N. 1.850.512/SP (TEMA XXXXX/STJ)]. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85 , §§ 2º E 3º , INCISO I , DO CPC ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas vinculantes acerca do Tema 1.076; como regra: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ; e como exceção: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" [STJ - Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1.076), Rel. Ministro Og Fernandes). Compreendido o caso concreto na regra interpretativa estabelecida, não é possível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, sendo necessário fixá-los em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico estimável. (TJSC, Apelação n. XXXXX-30.2008.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 21 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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