APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. A TEOR DO ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios nos casos cuja condenação resultou em proveito econômico baixo, sendo os honorários advocatícios fixados pelo magistrado a quo sobre o valor atualizado da causa. II. Assim, a parte apelante busca em seu recurso tão somente a reforma da sentença no que diz respeito ao redimensionamento dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 , § 2º , do CPC . III. Pois bem. No que diz respeito a fixação dos honorários sucumbenciais, a regra geral é a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, a teor do art. 85 , § 2º , do CPC , o qual prescreve, verbis: "Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (
) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.". IV. Entretanto, in casu, não há como dimensionar-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como requer a seguradora apelante. É que o magistrado a quo condenou a demandada no pagamento da indenização por invalidez permanente parcial no valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), o que resultaria em honorários advocatícios no valor de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), portanto de valor irrisório, não sendo suficiente para remunerar os serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça. V. Trata-se o caso presente de fixação dos honorários, de forma subsidiária, em razão do irrisório proveito econômico obtido pelo vencedor. Cabendo, então, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC . É que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp XXXXX/PR , DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à regra geral do art. 85 , § 2º , do CPC , entretanto é possível a aplicação do § 8º do art. 85 , com a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, de forma subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, como é o caso dos autos; ou (II) o valor da causa for muito baixo. VI. Destarte, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando-se a natureza da demanda (repetitiva e de baixa complexidade), a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator