Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 20.2.2008 em Jurisprudência

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  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228205001

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    Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.2... José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp898.337/MT , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de4.3.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min... Recurso especial provido. ( REsp XXXXX / RS RECURSO ESPECIAL2010/XXXXX-3Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento07/04/2011Data da Publicação

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  • TJ-RN - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI XXXXX20138200155

    Jurisprudência • Sentença • 

    Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel... José Delgado , Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min... Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: AP XXXXX20138200155

    Jurisprudência • Sentença • 

    Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel... José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min... Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20228205001

    Jurisprudência • Sentença • 

    Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.2... José Delgado , Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp898.337/MT , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de4.3.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min... Recurso especial provido. ( REsp XXXXX / RS RECURSO ESPECIAL2010/XXXXX-3Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento07/04/2011Data da Publicação

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20094010000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, em 19/04/2017, que, pacificando a matéria, apresentou a resolução da tese controvertida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 579.431, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 2. No caso concreto, os cálculos devem ser confeccionados nos moldes da nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ou seja, incidência dos juros moratórios até a data da expedição do precatório. 3. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento.

    Encontrado em: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07.02.2008, DJ 20.02.2008 p. 136) 10... Humberto Martins, DJ de 17/3/08) JUROS DE MORA – NÃO-INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRIMEIRO PRECATÓRIO. 1... Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 24.04.2008, DJe 23.06.2008). 9. Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda: TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20148240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELO ENTE FEDERATIVO. APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (. . .) A matéria - inclusão das operações de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento no conceito de industrialização de cereais - foi amplamente debatida em precedentes que, embora tenham discutido o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, analisaram exatamente esse tema. (...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu - no julgamento do REsp XXXXX/RS , do REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/RS (de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes ) - que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 9.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 17.11.2020; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 6.4.2021. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (TJSC, Apelação n. XXXXX-77.2014.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll , Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20148240023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELO ENTE FEDERATIVO. APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (. . .) A matéria - inclusão das operações de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento no conceito de industrialização de cereais - foi amplamente debatida em precedentes que, embora tenham discutido o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, analisaram exatamente esse tema. (...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu - no julgamento do REsp XXXXX/RS , do REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/RS (de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes ) - que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 9.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 17.11.2020; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 6.4.2021. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (TJSC, Apelação n. XXXXX-57.2014.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll , Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELO ENTE FEDERATIVO. APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (. . .) A matéria - inclusão das operações de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento no conceito de industrialização de cereais - foi amplamente debatida em precedentes que, embora tenham discutido o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, analisaram exatamente esse tema. (...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu - no julgamento do REsp XXXXX/RS , do REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/RS (de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes) - que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2020; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6.4.2021. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELO ENTE FEDERATIVO. APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (. . .) A matéria - inclusão das operações de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento no conceito de industrialização de cereais - foi amplamente debatida em precedentes que, embora tenham discutido o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, analisaram exatamente esse tema. (...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu - no julgamento do REsp XXXXX/RS , do REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/RS (de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes) - que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2020; e AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6.4.2021. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228200000

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    Agravo de Instrumento nº XXXXX-54.2022.8.20.0000 Agravante: Posto Qualy Ltda. Advogados: Jorge Vinicius de Almeida Cabral e outro Agravado: Município de Ielmo Marinho Procurador: Juliano Raposo Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA : ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SUSPENSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DEVER DE PAGAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

    Encontrado em: A propósito: AgRg no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJ de 20.2.2008; RMS XXXXX/PE , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 2.12.2002... Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” ( REsp n. 910.802/RJ , relatora Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 6/8/2008)... fazer da lei letra morta’. [...]” ( REsp n. 879.046/DF , relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 18/6/2009). “ ADMINISTRATIVO

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