Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 20.2.2008 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO ESPARSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475 , I , do CPC/73 , vigente à ocasião da prolação da sentença. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 3. No presente caso, a autora completou 55 anos de idade no ano de 2014 (nascimento em 14/10/1959 - fls. 15). Requerimento administrativo formulado em 18/11/2014 (fls.17). Por sua vez, no que tange à comprovação do exercício da atividade rural no período de carência (180 meses), verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola, mediante prova documental representada por contratos de comodato firmados pela autora em 30/11/1989 e 20/02/2008 (fls. 19/20 e 21/22); nota fiscal de produto agrícola (fls. 27); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com admissão em 15/01/1988 e pagamentos de contribuições sindicais (fls. 28), além de declaração de exercício de atividade rural desde 15/08/1989 (fls.30/31). A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar. Ressalte-se, ademais, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos da autora (03/05 a 31/05/2006; 02/04/2007 a 12/2007; 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 31/212/2012 - fls. 46/47) não infirmam a condição de trabalhadora rural da segurada nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/DF , afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE XXXXX/SE ; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG ). 5. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício quanto à regulamentação dos juros e correção monetária (item 4).

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  • TJ-DF - XXXXX20158070018 DF XXXXX-30.2015.8.07.0018

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CIPLAN. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO CIMENTO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO CONSUMIDOS TOTALMENTE NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 155 , § 2º , inciso I , da Constituição Federal , o ICMS insere-se no regime da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação, relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal. 2. Na forma do que dispõem os artigos 19 , 20 e 33 , inciso I , da Lei Complementar nº 87 /96, é autorizado ao sujeito passivo, na qualidade de contribuinte de direito, efetuar a compensação do imposto sobre circulação de mercadorias. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral." ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008) 4. Constatado nos autos que os materiais elencados pela parte autora não fazem parte da composição química final do cimento e que há apenas desgaste do material durante o processo de industrialização, não há que se falar em creditamento, pois é necessário que o consumo do material seja imediata e integral. 5. Apelação e Remessa Necessária providas.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Capital XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE A CREDITAR-SE DO IMPOSTO PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE BENS SUPOSTAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL E QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO FINAL. TELAS, MANTAS, FELTROS, ALÉM DE FACAS, DISCOS, CORREIAS, LÂMINAS, FILTROS, PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LUBRIFICANTES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL. BENS QUE NÃO INTEGRAM EFETIVAMENTE A ESTRUTURA FÍSICA DO PRODUTO. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 01/01/2020. ART. 33 , I , DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 138 /2010. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INCENTIVO FISCAL OUTORGADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONCESSÃO DA BENESSE NA FORMA E MOMENTO QUE LHE FOR CONVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final' (STF - RE XXXXX AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; idem RE XXXXX AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Em face disso, também não se pode desobrigar a contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota do referido tributo em caso de aquisição interestadual desses produtos" ( Mandado de Segurança n. 2013.054038-4 , da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/12/2013)."( Apelação Cível n. 2013.025635-3 , da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 21/10/2014)."1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as limitações temporais de creditamento do ICMS, previstas na Lei Complementar n. 87 /96, são legais. 2. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 28.5.2008. Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 18/02/2010, DJe 02/03/2010).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. 1. A inexistência de prévia postulação administrativa da concessão ou revisão de benefício previdenciário não induz à carência de ação da parte autora, porquanto ela não é obrigada a ingressar ou esgotar tal instância a fim de ingressar em juízo na busca à assecuração de seu direito. 2. No caso Concreto: Data de nascimento das crianças: 02/06/2009 e 20/02/2008. Documentos em nome do pai da requerente: Comprovante de declaração para cadastro de imóvel rural (2001) e carteira do sindicato de trabalhadores rurais (1977 a 2003). Prova testemunhal: confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 3. Honorários advocatícios fixados em 10%, como previsto na sentença. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ. 4. O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP XXXXX, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. XXXXX, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp XXXXX/RS). 5. A correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00010904001 Bicas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA A PREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - VOTO VENCIDO. - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão." (STJ, AgRg no REsp XXXXX / MT , Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 11/09/2013) - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro."(STJ, Recurso Repetitivo nº 1.058.114 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) -"Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008." (STJ, REsp XXXXX / RS , Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 15/04/2011). V .V.: Em sede de ação busca e apreensão convertida em depósito, é impossível discutir a excessiva onerosidade e abusividade do contrato de alienação fiduciária como matéria de defesa. A sentença decidiu de forma diversa deve ser reformada. (Desa. Mariângela Meyer) - Recurso provido em parte.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20074025101

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    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIORA CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação interposta contra sentença que declaroua prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA XXXXX e, julgou extinta, com resolução de mérito, a presenteexecução fiscal, nos termos do Art. 487 , II c/c do CPC c/c art. 1º da LEF , ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidadedo crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174 , parágrafoúnico, IV, do CTN . Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamentorescindido XXXXX-11-2009 (fls. 60/61v), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento,o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº XXXXX51010161929 - 3ªTurma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 - A rescisão formal do parcelamento se deu em XXXXX-11-2009e as seguintes arrecadações fortuitas por parte do contribuinte não representam iniciativas da União na persecução do créditoexequendo. 5 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830 /80.Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº XXXXX-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 6- Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. 1. A inexistência de prévia postulação administrativa da concessão ou revisão de benefício previdenciário não induz à carência de ação da parte autora, porquanto ela não é obrigada a ingressar ou esgotar tal instância a fim de ingressar em juízo na busca à assecuração de seu direito. 2. No caso Concreto: Data de nascimento das crianças: 02/06/2009 e 20/02/2008. Documentos em nome do pai da requerente: Comprovante de declaração para cadastro de imóvel rural (2001) e carteira do sindicato de trabalhadores rurais (1977 a 2003). Prova testemunhal: confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 3. Honorários advocatícios fixados em 10%, como previsto na sentença. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ. 4. O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP XXXXX, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. XXXXX, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp XXXXX/RS). 5. A correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20074025101 RJ XXXXX-85.2007.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA XXXXX e, julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487 , II c/c do CPC c/c art. 1º da LEF , ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN . Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido XXXXX-11-2009 (fls. 60/61v), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº XXXXX51010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 - A rescisão formal do parcelamento se deu em XXXXX-11-2009 e as seguintes arrecadações fortuitas por parte do contribuinte não representam iniciativas da União na persecução do crédito exequendo. 5 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830 /80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº XXXXX-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 6 - Apelação não provida.

  • TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial: ACJ XXXXX DF XXXXX-26.2013.8.07.0001

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    JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. ADVOGADO DATIVO. INSUFICIENCA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATENDER AS DEMANDAS JUDICIAS. JUSTA CAUSA NA NOMEAÇÃO. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.906 /94 (ART. 22, § 1º). CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É dever do Estado prover a assistência pública judiciária aos necessitados ( CF , art. 5º , LXXIV ). Nos Estados e no Distrito Federal, quando o órgão da Defensoria Pública estiver devidamente criado e estruturado, caberá ao Defensor autuar em defesa dos hipossuficientes econômicos, assim como representar os réus em processos criminais que não disponham de advogados. 2.Se o próprio órgão público oficia ao juízo informando a sua deficiência de pessoal e a impossibilidade de atender a demanda judicial, quando nomeado para patrocinar o réu em processo em curso no Tribunal do Júri, mostra-se legítima a nomeação de advogado integrante do quadro da Ordem dos Advogados na respectiva Circunscrição Judiciária, assim como o direito deste em cobrar os honorários da Fazenda Pública, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado e pelo consagrado direito constitucional de todo trabalhador ser remunerado pelo seu trabalho ( CF , art. 7º ). No caso em apreço, a justa contraprestação em favor do Advogado nomeado como dativo está consubstanciado do Estatuto do Advogado ( § 1º do art. 22 , Lei no. 8.906 /94). Os precedentes amparam a decisão vergastada (STJ/ AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). 3.Na questão em análise, mostrou-se irrelevante a afirmação do Distrito Federal de que existiria Defensores Público designados e com atuação perante o respectivo juízo, quando há manifestação expressa do respectivo órgão de defesa acerca da precariedade de recurso humano e a impossibilidade de atender todas as nomeações judiciais. 4.Embora seja relevante e importante a participação dos núcleos de prática forense das faculdades e universidades nos fóruns, inclusive prestando assistência judiciária aos necessitados, não há provas ou informações de que possuíssem profissional habilitado para atuar perante o Tribunal do Júri e nas várias fases do procedimento especial. De igual modo, carecem os autos de elementos que sugiram qualquer irregularidade na nomeação do defensor dativo. E conforme já assinalado, tal discussão se mostraria estéril, na medida que o pleito é legítimo e busca-se a justa remuneração pelo trabalho desempenhado. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218205001

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    Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.2... José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp898.337/MT , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de4.3.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min... Recurso especial provido. ( REsp XXXXX / RS RECURSO ESPECIAL2010/XXXXX-3Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento07/04/2011Data da Publicação

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