TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO ESPARSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475 , I , do CPC/73 , vigente à ocasião da prolação da sentença. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 3. No presente caso, a autora completou 55 anos de idade no ano de 2014 (nascimento em 14/10/1959 - fls. 15). Requerimento administrativo formulado em 18/11/2014 (fls.17). Por sua vez, no que tange à comprovação do exercício da atividade rural no período de carência (180 meses), verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola, mediante prova documental representada por contratos de comodato firmados pela autora em 30/11/1989 e 20/02/2008 (fls. 19/20 e 21/22); nota fiscal de produto agrícola (fls. 27); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com admissão em 15/01/1988 e pagamentos de contribuições sindicais (fls. 28), além de declaração de exercício de atividade rural desde 15/08/1989 (fls.30/31). A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar. Ressalte-se, ademais, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos da autora (03/05 a 31/05/2006; 02/04/2007 a 12/2007; 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 31/212/2012 - fls. 46/47) não infirmam a condição de trabalhadora rural da segurada nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/DF , afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE XXXXX/SE ; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG ). 5. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício quanto à regulamentação dos juros e correção monetária (item 4).