TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250084
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO em LEI MUNICIPAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DO AUTOR ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, FALHA SISTÊMICO DA REQUERIDA, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS QUE DISPENSASSE A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR E RETENÇÃO IMOTIVADA DE VALORES. AUSêNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS ALEGAÇÃOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da parte autora. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No caso em análise, o reclamante assevera, em apertada síntese, que no dia 05/11/2021 dirigiu-se à agência do Banco requerido com o intuito levantar alvará judicial expedido em favor de seus clientes. Todavia, assegura ter sido submetido a imposição de abertura de conta bancária para realizar a movimentação almejada. Além disso, assevera que para efetivação das transações para a conta de seus clientes, necessitou deslocar-se algumas vezes a diversas agências bancárias da ré, tendo, em todas oportunidades se sujeitado ao aguardo superior de 15 (quinze) minutos, o que afronta a Lei Municipal nº 3.441 de 2007. Aduziu que considerando os tempos dispersados e a violação de prerrogativas de sua função, suportou danos morais indenizáveis, pretendendo, assim, a reforma da sentença que não os acolheu. 4. Pois bem. 5. O cerne recursal limita-se a definir se os fatos narrados pelo autor, oriundos de supostas falhas da ré, são capazes de causar danos morais indenizáveis. 6. Primeiramente, cabe perfilhar acerca do suposto descumprimento da Lei Municipal nº 3.341 /2007, que fixa em 15 (quinze) minutos em dias úteis para atendimento em agência bancária. 7. Contudo, ao contrário do que faz crer o demandante, o descumprimento a tal dispositivo não gera, por si só e de forma automática, dano moral. 8. A Lei prevê sanções administrativas aos bancos descumpridores de suas determinações, todas elas dispostas na Lei Municipal nº 1.410/2010. Portanto, havendo descumprimento à lei, caberá ao órgão fiscalizador competente a aplicação das sanções previstas. 9. Registra-se, ainda, que a Súmula 04 aprovada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça em 30/11/2011 prevê que “A espera em fila de agência bancária, por tempo excessivo, caracteriza falha na prestação do serviço e poderá ensejar reparação por danos morais.”, estabelecendo a possibilidade de caracterização do dano e não a obrigatoriedade, devendo ser analisado o caso concreto. 10. Destaca-se, ainda, que o dano moral não se vincula à eventual legislação suscitada, cabendo ao julgador verificar, caso a caso, se o ato ilícito foi capaz de romper o equilíbrio psicológico do usuário do serviço. 11. Contudo, entende esta Relatoria que a espera em fila, em regra, não caracteriza abalo psicológico, mas tão-somente contrariedade decorrente do cotidiano da vida em sociedade. 12. Neste mesmo toar, em recente julgado de nº 1.647.452 – RO, o Sr. Min. Relator Luís Felipe Salomão explica: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRALEGEM OU CONTRAJUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL.LESÃO A DIREITO DAPERSONALIDADE .IMPRESCINDIBILIDADE.ABORRECIMENTO,CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (…) 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. (…) 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. (...) ( Resp. Nº 1.647.452 - RO (2017/XXXXX-8), julgado 26/02/2019) (grifo nosso) Como sabiamente ensinou Epicteto: “Não somos perturbados pelas coisas, mas pelas visões que temos delas”. O mundo está cheio de provocações. O desafio é como reagir a elas com sabedoria e tranquilidade. Nessa perspectiva, a experiência relatada pelo autor não se reveste dos elementos necessários a qualificá-lo como evento suficientemente danoso para gerar reparação, não caracterizando o dano moral, vez que integram o nosso cotidiano, não ultrapassando, pois, a esfera de mero aborrecimento.”. 13. Nesse sentido transcrevem-se recentes julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. direito do consumidor. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2.636 /2008. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DO AUTOR ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201601009915 nº único XXXXX-98.2016.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Pablo Moreno Carvalho da Luz - Julgado em 28/03/2018). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2.636 /2008. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701007462 nº único XXXXX-61.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Antonio Cerqueira de Albuquerque - Julgado em 15/02/2018). 14. Em relação a suposta imposição de abertura de conta bancária para efetivar o levantamento dos valores almejado pelo autor, sinto não existir o mínimo de lastro probatório nos autos, até mesmo porque, sequer há discussão da ilegalidade da abertura da conta. 15. Ora, não se verifica discussão acerca de eventual nulidade da contratação dos serviços bancários, de modo que não se autoriza evidenciar ato ilícito na abertura da conta, que se possa caracterizar falha na prestação dos serviços. 16. No tocante as supostas violações das prerrogativas funcionais do advogado, ora recorrente, quando do exercício da função administrativamente junto a recorrida, ao fundamento de que “para o banco as procurações não tinham validade alguma”, além de “adotar procedimentos administrativos não autorizado pelo Banco Central, retardando injustificadamente a obediência as declarações de vontades expressas nas procurações e nas determinações judiciais”, verifico que, ainda que se fosse demasiadamente comprovada os fatos nos autos, o que não se encontra, também não seriam, por si só, atos caracterizadores de ato ilícito indenizável. 17. Ora, compulsando os autos, verifico que o autor conseguiu, ao final, obter o levantamento dos valores bancários pertencentes aos seus clientes, conforme se verifica nos próprios comprovantes de transferências realizados por ele. Logo, não sinto que houve violação de quaisquer prerrogativas de função, uma vez que, devidamente munido da procuração e alvará judicial, o banco possibilitou a movimentação dos valores, sendo inexistente qualquer resistência do banco. 18. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099 /95, acima transcrito. 14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão combatida, pelos próprios fundamentos. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099 /1995, todavia, restando suspensa em razão da gratuidade deferida. (Recurso Inominado Nº 202201006544 Nº único: XXXXX-94.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 05/09/2022)