Implantação da Política Nacional das Relações de Consumo em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20228250084

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO em LEI MUNICIPAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DO AUTOR ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, FALHA SISTÊMICO DA REQUERIDA, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS QUE DISPENSASSE A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO AUTOR E RETENÇÃO IMOTIVADA DE VALORES. AUSêNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS ALEGAÇÃOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da parte autora. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No caso em análise, o reclamante assevera, em apertada síntese, que no dia 05/11/2021 dirigiu-se à agência do Banco requerido com o intuito levantar alvará judicial expedido em favor de seus clientes. Todavia, assegura ter sido submetido a imposição de abertura de conta bancária para realizar a movimentação almejada. Além disso, assevera que para efetivação das transações para a conta de seus clientes, necessitou deslocar-se algumas vezes a diversas agências bancárias da ré, tendo, em todas oportunidades se sujeitado ao aguardo superior de 15 (quinze) minutos, o que afronta a Lei Municipal nº 3.441 de 2007. Aduziu que considerando os tempos dispersados e a violação de prerrogativas de sua função, suportou danos morais indenizáveis, pretendendo, assim, a reforma da sentença que não os acolheu. 4. Pois bem. 5. O cerne recursal limita-se a definir se os fatos narrados pelo autor, oriundos de supostas falhas da ré, são capazes de causar danos morais indenizáveis. 6. Primeiramente, cabe perfilhar acerca do suposto descumprimento da Lei Municipal nº 3.341 /2007, que fixa em 15 (quinze) minutos em dias úteis para atendimento em agência bancária. 7. Contudo, ao contrário do que faz crer o demandante, o descumprimento a tal dispositivo não gera, por si só e de forma automática, dano moral. 8. A Lei prevê sanções administrativas aos bancos descumpridores de suas determinações, todas elas dispostas na Lei Municipal nº 1.410/2010. Portanto, havendo descumprimento à lei, caberá ao órgão fiscalizador competente a aplicação das sanções previstas. 9. Registra-se, ainda, que a Súmula 04 aprovada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça em 30/11/2011 prevê que “A espera em fila de agência bancária, por tempo excessivo, caracteriza falha na prestação do serviço e poderá ensejar reparação por danos morais.”, estabelecendo a possibilidade de caracterização do dano e não a obrigatoriedade, devendo ser analisado o caso concreto. 10. Destaca-se, ainda, que o dano moral não se vincula à eventual legislação suscitada, cabendo ao julgador verificar, caso a caso, se o ato ilícito foi capaz de romper o equilíbrio psicológico do usuário do serviço. 11. Contudo, entende esta Relatoria que a espera em fila, em regra, não caracteriza abalo psicológico, mas tão-somente contrariedade decorrente do cotidiano da vida em sociedade. 12. Neste mesmo toar, em recente julgado de nº 1.647.452 – RO, o Sr. Min. Relator Luís Felipe Salomão explica: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRALEGEM OU CONTRAJUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL.LESÃO A DIREITO DAPERSONALIDADE .IMPRESCINDIBILIDADE.ABORRECIMENTO,CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (…) 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. (…) 5. A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6. O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. (...) ( Resp. Nº 1.647.452 - RO (2017/XXXXX-8), julgado 26/02/2019) (grifo nosso) Como sabiamente ensinou Epicteto: “Não somos perturbados pelas coisas, mas pelas visões que temos delas”. O mundo está cheio de provocações. O desafio é como reagir a elas com sabedoria e tranquilidade. Nessa perspectiva, a experiência relatada pelo autor não se reveste dos elementos necessários a qualificá-lo como evento suficientemente danoso para gerar reparação, não caracterizando o dano moral, vez que integram o nosso cotidiano, não ultrapassando, pois, a esfera de mero aborrecimento.”. 13. Nesse sentido transcrevem-se recentes julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. direito do consumidor. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2.636 /2008. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL DO AUTOR ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201601009915 nº único XXXXX-98.2016.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Pablo Moreno Carvalho da Luz - Julgado em 28/03/2018). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AOS 15 MINUTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 2.636 /2008. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701007462 nº único XXXXX-61.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Antonio Cerqueira de Albuquerque - Julgado em 15/02/2018). 14. Em relação a suposta imposição de abertura de conta bancária para efetivar o levantamento dos valores almejado pelo autor, sinto não existir o mínimo de lastro probatório nos autos, até mesmo porque, sequer há discussão da ilegalidade da abertura da conta. 15. Ora, não se verifica discussão acerca de eventual nulidade da contratação dos serviços bancários, de modo que não se autoriza evidenciar ato ilícito na abertura da conta, que se possa caracterizar falha na prestação dos serviços. 16. No tocante as supostas violações das prerrogativas funcionais do advogado, ora recorrente, quando do exercício da função administrativamente junto a recorrida, ao fundamento de que “para o banco as procurações não tinham validade alguma”, além de “adotar procedimentos administrativos não autorizado pelo Banco Central, retardando injustificadamente a obediência as declarações de vontades expressas nas procurações e nas determinações judiciais”, verifico que, ainda que se fosse demasiadamente comprovada os fatos nos autos, o que não se encontra, também não seriam, por si só, atos caracterizadores de ato ilícito indenizável. 17. Ora, compulsando os autos, verifico que o autor conseguiu, ao final, obter o levantamento dos valores bancários pertencentes aos seus clientes, conforme se verifica nos próprios comprovantes de transferências realizados por ele. Logo, não sinto que houve violação de quaisquer prerrogativas de função, uma vez que, devidamente munido da procuração e alvará judicial, o banco possibilitou a movimentação dos valores, sendo inexistente qualquer resistência do banco. 18. No caso em tela, verifica-se que a sentença recorrida apreciou os fatos com exatidão e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei nº 9.099 /95, acima transcrito. 14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão combatida, pelos próprios fundamentos. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099 /1995, todavia, restando suspensa em razão da gratuidade deferida. (Recurso Inominado Nº 202201006544 Nº único: XXXXX-94.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 05/09/2022)

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050110 IRECÊ

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Processo nº XXXXX-68.2020.8.05.0110 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO PRORROGADO PELA ANEEL. DECRETO Nº 7.520 /2011 - DECRETO Nº 9.357 /2018 - DECRETO Nº 11.111 /2022 - PRAZO PRORROGADO ATÉ 2026. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes constantes dos processos de números XXXXX-10.2022.8.05.0146 , XXXXX-97.2021.8.05.0120 , XXXXX-55.2022.8.05.0146 , XXXXX-82.2020.8.05.0141 , XXXXX-38.2019.8.05.0043 , XXXXX-45.2018.8.05.0043 e nº XXXXX-39.2022.8.05.0105 . Trata-se de ação ajuizada por consumidor que afirma que fora realizada solicitação de ligação de energia elétrica em seu imóvel rural sob o argumento, dentre outros, de que cronograma estabelecido pelos agentes públicos referente ao programa federal Luz para Todos foi descumprido pela Ré. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373 , CPC ). Por fim, a Ré demonstra que já houve disponibilização da energia elétrica no imóvel da parte Autora; pugna, inclusive, pela perda do objeto. Entretanto, também há discussão, na presente lide, acerca do cabimento dos danos morais. Ato contínuo, o recurso da parte Ré pretende a reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor do dano moral arbitrado. Em vista do exposto, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida: (...) A atitude da empresa ré em não efetuar a ligação da energia no imóvel rural da parte autora fere o Código de Defesa do Consumidor e a resolução nº 414/2010, e modificações posteriores, da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL, que regulamenta o serviço de energia elétrica fornecido pelas concessionárias de serviços públicos, como é a empresa ré. O art. 27 da Resolução 414/2010, alterada pelas Resoluções 479/2012, 563/2015 e 670/2015, informa o ônus/necessidade de a distribuidora cientificar o solicitante da energia elétrica sobre diversos aspectos, tais como observância de normas legais, necessidade de instalações, obras e construções, celebração prévia do contrato, documentação exigida, dentre tantas outras. Contudo, no caso em tela, a empresa ré não prova ter cientificado o autor de nenhuma das situações previstas na referida resolução, violando esta e o art. 6º , III do CDC . Ademais, no que tange especificamente à solicitação de ligação de energia, inclusive ônus para a parte interessada, disciplina o art. 27-A da referida resolução, in verbis: Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético ¿ CDE. Já o art. 34, II da supracitada Resolução, por seu turno, informa o prazo 120 (cento e vinte) dias úteis, na área rural, para vistoria da unidade consumidora cujas obras tenham necessidade de extensão de 01 (hum) quilômetro na rede de tensão primária. Nesse particular, vale salientar que a parte autora juntou protocolo de solicitação do serviço. Além disso, os documentos juntados no evento 01 comprovam a vinculação ao imóvel rural. Assim sendo, inadmissível a longa espera da parte autor pela ligação da energia elétrica em seu imóvel rural, estando o mesmo até a atualidade sem atendimento e resposta da empresa ré. E não se pode acolher o argumento da parte ré de que teria o prazo postergado para realizar o serviço, sob pena de incorrer em retrocesso social implicitamente vedado pela Constituição Federal . A atitude omissa perpetrada pela parte ré fere não somente a Resolução em comento, como também o Código de Defesa do Consumidor , em vários artigos, dentre os quais o art. 4º, IV, em destaque: ¿A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;¿ Importante ressaltar, ainda, a norma insculpida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor , in verbis: ¿Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código .¿. Em relação aos documentos juntados pela parte ré, eles foram produzidos unilateralmente não sendo assim considerados como prova. (...) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487 , I , CPC ), para DETERMINAR que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte autora (caso ainda não tenha feito), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa R$600,00 (-), por cada descumprimento, até o limite de R$48.480,00 (-), bem como CONDENO a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 , do Código Civil , c/c o parágrafo primeiro do artigo 161 , do Código Tributário Nacional , desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ. Entretanto, data vênia ao entendimento do Ilustre Juízo a quo, deve-se ressaltar que foi elaborado projeto dentro de um cronograma para atender vários municípios do Estado da Bahia, cujo plano, homologado pela Resolução nº 2.285/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estabeleceu o ano de 2021, e, portanto, o município seria beneficiado com o projeto até setembro/2022. No entanto, em 29/06/22, o Decreto nº 11.111 /2022 prorrogou o prazo do Programa de Eletrificação Rural até 31 de dezembro de 2026. A matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873 /03, da Lei n. 10.438 /2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL, contudo ainda encontrava-se dentro do seu prazo para implantação. Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer prazos distintos no cronograma de implementação da política pública estabelecida pelo Governo Federal. Diante do que fora exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188080069

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    Isto foi resultado da implantação, pelo CDC , de uma política nacional consumerista... Trata-se de \'produto\' rentável, a merecer das instituições financeiras tratamento alinhado com a Política Nacional das Relações de Consumo ( CDC , art. 4º )... Transcreve-se: CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-47.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-47.2020.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido (s): JENNIFER CARVALHO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL CONHECIDA COMO ¿LEI DOS 15 MINUTOS¿. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.218.497-MT . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS QUE DESBORDASSEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS. PRECEDENTE RI XXXXX-06.2020.8.05.0141 . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença de procedência prolatada nos autos, nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, BANCO DO BRASIL SA, a indenizar a autora, JENNIFER CARVALHO DE ANDRADE , a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. Fica a demandada intimada a realizar o pagamento, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil , após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa prevista pelo § 1º, do mesmo dispositivo legal. Sem custas e honorários nesta fase processual, por força da Lei n. 9.099 /95.¿. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento. Constata-se dos autos que a parte autora não comprovou fatos capazes de demonstrar o dano moral alegado, não se admitindo como tal a mera alegação de demora, sem ter juntado aos autos documento válido capaz de corroborar o quanto aduzido. É que o CPC exige que aquele que alega o dano tem o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373 do CPC . Nesses casos, os tribunais têm entendido que a simples espera, dissociada de outros fatores agravantes, não é suficiente para fazer jus ao recebimento de indenização a título de danos morais. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (STJ - REsp: XXXXX RO XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 925) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 ). AÇÃO CONDENATÓRIA. ESPERA EM FILA BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7 /STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/MG , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/05/2018, Publicado em: DJe 09/05/2018). DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP , DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP , DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF , DJe 27/11/2006. (STJ - REsp 1.218.497-MT , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em: 11/9/2012) Analisando, portanto, as provas carreadas aos autos, entendo que as alegações da parte autora, no caso dos autos, são desprovidas de verossimilhança, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que foi atingida pela conduta da acionada. Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada. Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, conquanto o provimento parcial do seu recurso. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 01 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20198205106

    Jurisprudência • Sentença • 

    IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1... O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem... RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20198205106

    Jurisprudência • Sentença • 

    IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1... O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem... RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228205004

    Jurisprudência • Sentença • 

    IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1... O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem... RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20228205004

    Jurisprudência • Sentença • 

    IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1... O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem... RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103 ILHÉUS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-68.2021.8.05.0103 Processo nº XXXXX-68.2021.8.05.0103 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido (s): DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL CONHECIDA COMO ¿LEI DOS 15 MINUTOS¿. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.218.497-MT . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS QUE DESBORDASSEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS. PRECEDENTE RI XXXXX-06.2020.8.05.0141 . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença de procedência prolatada nos autos, nos seguintes termos: “Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da peça vestibular e condeno a Ré a indenizar moralmente a parte Autora na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida correção monetária pelo INPC partir deste preceito até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC .” No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento. Constata-se dos autos que a parte autora não comprovou fatos capazes de demonstrar o dano moral alegado, não se admitindo como tal a mera alegação de demora, sem ter juntado aos autos documento válido capaz de corroborar o quanto aduzido. É que o CPC exige que aquele que alega o dano tem o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373 do CPC . Nesses casos, os tribunais têm entendido que a simples espera, dissociada de outros fatores agravantes, não é suficiente para fazer jus ao recebimento de indenização a título de danos morais. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (STJ - REsp: XXXXX RO XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 925) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 ). AÇÃO CONDENATÓRIA. ESPERA EM FILA BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7 /STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/MG , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/05/2018, Publicado em: DJe 09/05/2018). DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP , DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP , DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF , DJe 27/11/2006. (STJ - REsp 1.218.497-MT , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em: 11/9/2012) Analisando, portanto, as provas carreadas aos autos, entendo que as alegações da parte autora, no caso dos autos, são desprovidas de verossimilhança, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que foi atingida pela conduta da acionada. Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada. Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, conquanto o provimento parcial do seu recurso. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080048

    Jurisprudência • Sentença • 

    IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. [...] 5... O art. 4º , II , do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem... RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS

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