Impropriedade do Meio Eleito.1 em Jurisprudência

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  • TRE-RS - : PCE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato eleito ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, as quais foram comprovadas pela movimentação bancária e puderam ser examinadas pela entrega da prestação de contas final. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento e consignou que “ o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final. ” (Prestação de Contas nº 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei .). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas. 3. Aprovação com ressalvas.

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  • TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato eleito ao cargo de deputado federal referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, as quais foram comprovadas pela movimentação bancária e puderam ser examinadas pela entrega da prestação de contas final. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento e consignou que “ o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final. ” (Prestação de Contas nº 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos , Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei .). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas. 3. Aprovação com ressalvas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260576 SP XXXXX-38.2011.8.26.0576

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM DEFERÊNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ DE QUE, OFERTADO COMO CAUÇÃO IMOBILIÁRIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO SE SUBSOME À NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS À INTANGIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - A INSURGÊNCIA ESTÁ FADADA À INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO ELEITO PARA A PERSEGUIÇÃO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, VERSANDO SOBRE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO, POR SE QUALIFICAR COMO BEM DE FAMÍLIA, NÃO PÔS FIM À FASE SATISFATIVA. HAVENDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC INEQUÍVOCA PREVISÃO ACERCA DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO APROPRIADO E UMA VEZ MAIS SUBLINHANDO QUE O "DECISUM" VERGASTADO NÃO ENCERROU UM ARCO PROCEDIMENTAL, É MESMO IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO A APELAÇÃO APRESENTADA EM SEU LUGAR. O ERRO INCORRIDO, REPISE-SE, REPELE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, HAJA VISTA QUE TAL PRESSUPORIA A PRESENÇA DE DÚVIDA OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ERRO EVIDENTE, DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO AVISTADAS "IN CASU" – RECURSO NÃO CONHECIDO

  • TRE-RS - : PCE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “ o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final. ” (Prestação de Contas n. XXXXX, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas. 3. Aprovação com ressalvas.

  • TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade e da manifestação do candidato com os esclarecimentos, entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “ o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final. ” (Prestação de Contas n. XXXXX, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos , Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022. Grifei). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas. 3. Aprovação com ressalvas.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130105 Governador Valadares

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    APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - MITIGAÇÃO DE REGIME - CABIMENTO - SUPENSÃO DA EXGIBILIDADE DE CUSTAS - DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Apenas se admite a hipótese de crime impossível se comprovada a absoluta ineficácia do meio eleito ou da impropriedade do objeto, sendo certo que a existência de sistema de vigilância em estabelecimento prisional, por si só, não impossibilita a consumação do delito. A ausência de registro de trânsito em julgado de condenação criminal anterior impede o reconhecimento da agravante da reincidência, impondo-se o seu decote. O apelante não reincidente, condenado a pena não superior a 08 (oito) anos e a quem foram valoradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Se a exigibilidade das custas já foi suspensa na primeira instância em razão de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública, mantém-se o decidido nos termos da sentença.

  • TRE-BA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226050000 SALVADOR - BA XXXXX

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    Eleições 2022. Prestação de contas. Candidato eleito. Deputado Federal. Impropriedades e irregularidades. Ausência de esclarecimentos sobre regularidade da despesa. Infração ao art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contrato entre prestamista e empresa prestadora do serviço. Juntada posterior à análise técnica. Irregularidade afastada. Aplicação do art. 60, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Meio idôneo de prova. Não configuração de irregular uso de recursos públicos. Aplicação do art. 30, § 2–A da Lei n. 9.504 /97. Reconhecimento das irregularidades dos itens 4.2.1.1, 4.2.2.1 e 4.2.2.2. do parecer técnico conclusivo. Aprovação, com ressalvas.

  • TRE-BA - : PCE XXXXX20226050000 SALVADOR - BA

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    Eleições 2022. Prestação de contas. Candidato eleito. Deputado Federal. Impropriedades e irregularidades. Ausência de esclarecimentos sobre regularidade da despesa. Infração ao art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contrato entre prestamista e empresa prestadora do serviço. Juntada posterior à análise técnica. Irregularidade afastada. Aplicação do art. 60, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Meio idôneo de prova. Não configuração de irregular uso de recursos públicos. Aplicação do art. 30, § 2–A da Lei n. 9.504 /97. Reconhecimento das irregularidades dos itens 4.2.1.1, 4.2.2.1 e 4.2.2.2. do parecer técnico conclusivo. Aprovação, com ressalvas.

  • TRE-BA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226050000 SALVADOR - BA XXXXX

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    Eleições 2022. Prestação de contas. Deputado Estadual. Candidato eleito. Análise das contas. Diligências atendidas. Impropriedades. Falhas de natureza formal. Higidez da atividade fiscalizatória a cargo da Justiça Eleitoral mantida. Aprovação com ressalvas. Somente detectadas impropriedades nas contas, a serem consideradas falhas de natureza formal, que não resultam dano ao erário e sem potencial para conduzir à inobservância da Constituição Federal ou das normas legais e regulamentares. Sob esse prisma, não afetada a confiabilidade e transparência das contas, não comprometido o exercício da atividade fiscalizatória a cargo da Justiça Eleitoral em torno da movimentação de recursos empregados na campanha e ausente má–fé do promovente das contas, devem as contas serem aprovadas, ainda que com ressalvas. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TRE-GO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO DEPUTADO FEDERAL. LEI Nº 9.504 , DE 30.9.1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1– Intempestividade de remessa de relatórios financeiros é considerada mera impropriedade, não ensejando a desaprovação das contas. 2– Aferida a percepção de recursos oriundos de fontes vedadas, o recolhimento dos valores à União é medida que se impõe. Entretanto, sendo a falha em montante irrisório, não é suficiente para macular as contas. 3– Contas aprovadas com ressalvas

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