TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047206
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. ATIVIDADE ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE NATUREZA HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. 1. O benefício fiscal da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. 3. A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995. 4. As atividades odontológicas não tem natureza hospitalar, uma vez que não constam no rol dos serviços médicos constantes na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995.