APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E, IGUALMENTE, SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO E "OUTROS" ENCARGOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FACE DA ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA PARA 25% E ADICIONADA 2% PARA FINS DE APLICAÇÃO DO FECOP. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O TRIBUTO EM 17%, ACRESCIDA DA ALÍQUOTA DE 2% A TÍTULO DE FECOP. IMPOSSIBILIDADE. - Recurso não conhecido em relação aos temas ICMS sobre as tarifas de distribuição e de transmissão de energia elétrica e "outros" encargos não definidos na petição apelativa. Violação ao art. 1.010 , III , do CPC porque evidente a falha argumentativa constante das razões recursais, não servindo para este fim, a mera transcrição de precedentes jurisprudenciais - Em relação à alíquota do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, o art. 155 , inc. II , e seu § 2º , incs. III e XII , f , da Constituição Federal prevê que o imposto poderá ser seletivo, cabendo ao legislador ordinário, mediante lei complementar, definir a base de cálculo e o montante do imposto - Aplicação dos princípios Republicano, da separação dos Poderes, e da reserva de iniciativa legislativa: arts. 1º, 2º e 61, § 1º, inc. II, al. b, da Constituição Federal - O Poder Judiciário não pode funcionar na posição de legislador positivo para fins de definir a alíquota de imposto quer pelo princípio da isonomia, quer pelo da seletividade - O art. 10 , I , e VII , da Lei nº 7.783 /1989, de âmbito Federal, que, por sua vez, regulamenta o direito de greve, não tutela a definição de alíquota do ICMS aplicável às mercadorias e serviços tributados no Estado do Ceará, não se prestando, ademais, para os fins do art. 82, § 1º, do ADCT da CF/1988 com o objetivo de afastar a majoração da alíquota do ICMS para formar o Fundo Estadual de Combate à pobreza incidente sobre as faturas de consumo de energia elétrica e telecomunicações - Inaplicabilidade do art. 110 do Código Tributário Nacional - Em recente julgamento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará afastou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que tratam sobre o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e telecomunicações, especificadamente os arts. 1º, 44, inc. I, al. A, da Lei nº 12.770/1996, e 55, incs. I, al. A, e II, al. a, do Decreto nº 24.569/1997 - Majoração dos honorários advocatícios para dois mil reais. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.