E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC .Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. III - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. IV - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. V - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762 , 765 e 766 , caput e parágrafo único , 768 do CC . VI - Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em virtude de o mutuário já estar protegido pelo seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão nestas circunstâncias. VII - E de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609 , redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. VIII - No caso dos autos, o pedido da parte Autora não foi acolhido uma vez que a mutuária, ao assinar o contrato em 13/11/2013 e preencher declaração de seu estado de saúde, deixou de informar ser portadora de doença que se manifestou em 1995, o que configuraria doença preexistente que deu causa a seu óbito em 2015. IX - Há de se considerar, no entanto, que muitas doenças crônicas, a exemplo da asma, são passíveis de serem controladas e que, por essa razão, com muita frequência não apresentam maiores sintomas ou riscos de morte imediata a seus portadores, não sendo possível antever, de maneira precisa, em quais casos podem evoluir e vir a ser a causa de um quadro mais grave em seus portadores. Ao contrário, a constatação de que a doença em comento se manifestou em 1995, mas não impediu a sobrevida da mutuária por mais de vinte anos, sem maiores intercorrências neste interregno, e que após a assinatura do contrato, houve o regular adimplemento das prestações do financiamento imobiliário e dos prêmios de seguro, denota que não houve má-fé da mutuária, e que seu óbito é uma contingência ou um risco que a apólice contratada deve cobrir, enquanto as cláusulas invocadas pelas apeladas não são suficientes para recusar a cobertura securitária requerida pelos beneficiários. X - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença,nos termos do art. 85 , § 11 do CPC .