Incapacidade Preexistente Ao Óbito em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade, circunstância que preservaria sua qualidade de segurado enquanto permancesse em situação de incapacidade laboral. 3. Havendo a demonstração de que o segurado estava incapacitado para o trabalho desde a cessação de seu último vínculo laboral, assim permanecendo até a data do seu óbito, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que não perde a qualidade de segurado enquanto se manteve incapacitado para o trabalho, tendo requerido benefício previdenciário por incapacidade, o qual foi indeferido na via administrativa. Consequentemente, seus dependentes previdenciários fazem jus à pensão por morte.

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20218120011 Coxim

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR - INVALIDEZ COMPROVADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIO ANTES DO ÓBITO – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. É irrelevante que o dependente venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade, bem como é dispensável a expressa indicação do beneficiário antes do falecimento do segurado para inclusão como dependente.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224010000

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    CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União impugnando decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência requerido pela agravada, MARIA ADELAIDE GONÇALVES DA SILVA, e concedeu pensão por morte na qualidade de filha maior inválida de Edilson Gonçalves da Silva, quando em vida, ex-servidor da Polícia Civil do Ex-Território Federal do Acre. 2. Nesta toada, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3. A Lei n. 8.112 /90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários do benefício deixado pelo falecido, o filho inválido, enquanto durar a invalidez, o qual possui dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Precedentes desta corte. 4. Contudo, em que pese ser presumida a dependência econômica do filho inválido, para ter direito ao recebimento da pensão por morte imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017 e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. 5. Na hipótese, a parte agravada juntou aos autos de origem documentos indicando que a invalidez em questão era preexistente ao óbito do instituidor, apresentando sentença de curatela (ID XXXXX), bem como atestados médicos datados de momento anterior ao falecimento daquele, indicando ser a agravada portadora de transtorno mental e fazer uso de psicofarmos (ID XXXXX CID F25.0 + F10.2. Data 09/08/2004) além de atestado médico mais recente indicando CID F31.7 (ID XXXXX, de 14/10/2021). 6. Com relação à dependência econômica, essa resta presumida, conforme fundamentação adrede, não havendo impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez com a pensão por morte, conforme já decidiu o STJ: AgInt no AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 04/12/2018. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade (s) que a incapacitava (m) total e permanentemente para o trabalho, e que não se tratava de incapacidade preexistente ao seu ingresso/reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Marco final do benefício fixado na data do óbito. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960 /09 e, a partir de XXXXX-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036000 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELO TEMPESTIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Afastada a alegação de intempestividade do apelo da União, eis o termo inicial do recurso é a intimação pessoal do Procurador e não a expedição da comunicação, muito menos a juntada aos autos de documentos emitidos pela ré para cumprimento da sentença - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS XXXXX/DF e E.STJ, Súmula 340 ) - Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez expressamente, como nos incisos V e VI (pai e mãe e irmão, respectivamente), silenciando a respeito dessa comprovação no que se refere ao cônjuge e companheiros e os filhos de qualquer condição – desde que atendidos os seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência intelectual ou mental - Restou demonstrada nos autos a existência da invalidez da autora, e que tal invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício - Configurados os elementos que ensejam o pagamento da pensão por morte à autora, haja vista a existência de doença incapacitante preexistente ao óbito do ex-servidora pública. A dependência econômica da genitora, como demonstrado, é presumida em relação ao filho inválido maior de 21 anos - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036111 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva. II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. IV - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação. V - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. VI - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VII - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762 , 765 e 766 , caput e parágrafo único , 768 do CC . VIII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609 , redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). IX -No caso concreto, os exames médicos (Biópsia de Pâncreas + Linfonodos) juntados aos autos, realizados no dia 12/09/2019 e finalizados no dia 17/09/2019, demonstram que o mutuário recebeu o seguinte diagnóstico: Adenocarcinoma Ductal Moderadamente Diferenciado; Invasão Angiolinfática Presente; Infiltração Perineural Presente e Linfonodo livre de Neoplasia. Em 05/02/2020 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Conforme se infere do registro de óbito acostado aos autos, o mutuário veio a falecer em 21/03/2021 por Hemorragia Digestiva Alta, Neoplasia de Pâncreas. X - Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente. XI - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Outrossim, importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte das apeladas. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição de indébito. XII - Apelação improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC .Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. II - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. III - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. IV - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. V - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762 , 765 e 766 , caput e parágrafo único , 768 do CC . VI - Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em virtude de o mutuário já estar protegido pelo seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão nestas circunstâncias. VII - E de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609 , redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. VIII - No caso dos autos, o pedido da parte Autora não foi acolhido uma vez que a mutuária, ao assinar o contrato em 13/11/2013 e preencher declaração de seu estado de saúde, deixou de informar ser portadora de doença que se manifestou em 1995, o que configuraria doença preexistente que deu causa a seu óbito em 2015. IX - Há de se considerar, no entanto, que muitas doenças crônicas, a exemplo da asma, são passíveis de serem controladas e que, por essa razão, com muita frequência não apresentam maiores sintomas ou riscos de morte imediata a seus portadores, não sendo possível antever, de maneira precisa, em quais casos podem evoluir e vir a ser a causa de um quadro mais grave em seus portadores. Ao contrário, a constatação de que a doença em comento se manifestou em 1995, mas não impediu a sobrevida da mutuária por mais de vinte anos, sem maiores intercorrências neste interregno, e que após a assinatura do contrato, houve o regular adimplemento das prestações do financiamento imobiliário e dos prêmios de seguro, denota que não houve má-fé da mutuária, e que seu óbito é uma contingência ou um risco que a apólice contratada deve cobrir, enquanto as cláusulas invocadas pelas apeladas não são suficientes para recusar a cobertura securitária requerida pelos beneficiários. X - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença,nos termos do art. 85 , § 11 do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013823

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. II – A concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido pressupõe: o óbito, a qualidade de segurado na data do óbito e a condição de dependente, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213 /91. III – Em razões de apelação, o recorrente deixa de questionar a invalidez do apelado, centrando-se a sua argumentação no fato da ocorrência de emancipação do autor, sustentando ser essa fundamento apto para afastar a condição de dependente econômico em face do instituidor da pensão. IV – A preexistência da condição de invalidez do requerente ao óbito do instituidor da pensão é fato incontroverso nos autos, sequer questionado pelo recorrente, inapto, pois, a infirmar a dependência econômica o fato de ter ou não se dado após os 21 (vinte e um) anos de idade, desde que preceda ao falecimento do segurado. V – A emancipação, instituto jurídico antecipatório dos efeitos da capacidade civil plena, a despeito de efetivamente se caracterizar como hipótese legal de exclusão da condição de dependência econômica em face de segurado, não afasta, no presente caso, a dependência do autor em face de seu genitor haja vista ser preexistente à condição de invalidez, também prevista em lei e apta a ensejar a qualificação do requerente como dependente, qualificando-o na hipótese de filho maior inválido cuja invalidez é preexistente ao óbito do segurado. VI – Acerca do requisito dependência econômica, sua comprovação restou devidamente realizada através do acervo documental anexado aos autos e das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto. VII – Incabível é o conhecimento do pedido de concessão de antecipação de tutela recursal veiculado em sede de contrarrazões de apelação pela parte apelada a qual, irresignada com o resultado da sentença, contra a qual posteriormente opôs embargos de declaração, deveria ter manejado sua pretensão pela via adequada, qual seja, a recursal, à inteligência do inciso II do art. 932 do CPC . VIII – Recurso de apelação do INSS não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013801

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    PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREEXISTENTE À PARTE AUTORA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO. INÍCIO A PARTIR DO FALECIMENTO DO DEPENDENTE PREEXISTENTE HABILITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O (a) beneficiário (a) de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213 /91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Tendo em vista que, na data do óbito, o (a) filho (a) do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ele (a), à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil , não corria a prescrição diante dessa condição. 3. Incidente causa de impedimento à prescrição ante a incapacidade absoluta da autora, a fixação dos pagamentos a esta deverá ocorrer de maneira retroativa à data de falecimento do dependente previamente habilitado, já que se evita o pagamento em duplicidade de benefício que, à época, fora pago integralmente ao único dependente, naquela data, habilitado. Desse modo, caracteriza-se acercada a conclusão adotada pelo julgador na origem. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-98.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL APELADO: MARCELO COSTA MILITO ADVOGADO: Cristiane Reis De Amorim Basílio CURADOR : FERNANDO ANTONIO COSTA MILITO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação desafiada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Ré a implantar o benefício de pensão por morte pleiteado e a pagar as respectivas parcelas atrasadas, retroativas à data do Requerimento Administrativo do benefício, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora. 2. Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, que o Apelado não faz jus ao recebimento da pensão por morte perseguida por não ter sido comprovado que a incapacidade do Autor é preexistente ao falecimento do instituidor da pensão, seu genitor, o Sr. Fernando Antônio Milito , falecido no ano de 1992, eis que o Apelado acostou aos autos tão somente Atestados Médicos de 2020, e todos do mesmo Médico (Dr. Carlos Alberto Fonseca ). 3. Nos termos do art. 217 , II , a , da Lei nº 8.112 /90, com a redação vigente à data do óbito do instituidor, são beneficiários da pensão por morte: "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". 3. Conforme entendimento desta Turma, a invalidez constitui exceção ao limite temporal de 21 anos, não sendo exigido que o incapaz seja menor à época do óbito, para fazer jus à pensão, e nem prova de dependência econômica, mas apenas a existência de invalidez na data do óbito do instituidor. Nesse sentido: TRF5 - Processo XXXXX-53.2018.4.05.8300 , Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 06/07/2020. 4. No caso, o Laudo Pericial produzido em Juízo (Id. XXXXX.9374269) concluiu que o Autor é portador de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F 33.2), motivo pelo qual" o autor não teria condições de desempenhar atividades laborativas de forma autônoma e produtiva, como exige o mercado de trabalho, na área de sua formação técnica ". 5. No tocante à incapacidade laboral decorrente da doença, acrescentou a Expert que: "O autor não poderia ingressar no mercado de trabalho, após tantos anos de sua formação, de forma eficiente. As dificuldades de relacionamento que caracterizam o transtorno depressivo recorrente incapacitam o paciente para o desempenho de atividades em que a exigência para resultados e a atenção preservada são fatores importantes para o desempenho da atividade, de forma produtiva". 6. No que tange à data do início da enfermidade/incapacidade, afirmou a Expert (Id. XXXXX.9600905) que: "O diagnóstico de transtorno depressivo foi dado aos 19 anos de idade do autor, segundo a história clínica e o testemunho do seu médico assistente, que o acompanha há mais de duas décadas. [...] foi anterior à data do óbito do Servidor (15/06/1992), pela história colhida e pelo relato de seu médico assistente, que o acompanhou na avaliação pericial". 7. Acerca da evolução da doença, disse a Perita que: "embora o quadro do autor tenha sido acompanhado por especialista desde o princípio, evoluiu com caráter de recorrência e isolamento social", e que o periciando "comprovou, pelos documentos médicos apresentados, a perpetuação da incapacidade para o trabalho em geral, por período indeterminado, a partir de 15/05/2020". 8. Sobre a data do início da incapacidade/invalidez do Autor, observa-se que: a) os documentos mais antigos dando conta da existência da enfermidade são do ano 2020 (18 anos após o óbito do servidor, falecido em 12/06/1992); b) a curatela provisória foi decretada em 21/07/2020; c) ao estabelecer a data do início da patologia, a Perita do Juízo baseou-se no relato do próprio Autor durante a anamnese da Perícia (disse que começou a ter sinais de isolamento social no final da adolescência e que sentia muita irritabilidade e ideias persecutórias) e na declaração do Médico Assistente (Dr. Carlos Alberto Fonseca ); d) embora o Autor afirme que a invalidez (ou a incapacidade) remonte aos seus 19 anos de idade, é certo que o pleiteante concluiu o nível superior na área de Sistema de Informações. 9. Pois bem. Embora não se olvide a inexistência de documentos contemporâneos ao óbito do instituidor, a conclusão do Laudo Pericial Oficial e as declarações do Médico Assistente, que tem acompanhado o Requerente no tratamento da patologia desde 20/02/1990, são suficientes a formar convicção de que a incapacidade do Autor é preexistente ao óbito do ex-servidor. Ademais, a hipótese presente se amolda à tratada pelo STJ no REsp XXXXX/RJ , de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior , em 07/12/2012, em que a Sexta Turma do col. STJ exarou entendimento mitigando a exigência de comprovação da invalidez anteriormente à data do óbito em face da relevância do pleito alimentar, nas específicas hipóteses em que a enfermidade se desenvolve ao longo do tempo, não podendo ser imediatamente diagnosticada. 10. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais fixados na origem majorados em 10% (art. 85 , § 11 , do CPC ). jes

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