PROCESSO Nº: XXXXX-49.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELIDA DE MEDEIROS DANTAS e outros ADVOGADO: Pedro Emanuel Braz Petta RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. ART. 5º DA LEI Nº 8.059 /90. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de reversão da pensão militar de ex-combatente em prol das postulantes, filhas maiores do militar falecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito da pensionista anterior (genitora das requerentes). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (valor da causa: R$ 119.540,40). 2. Em seu apelo, a União alega, em síntese, que a parte autora não faz jus à reversão da pensão especial, uma vez que a reversão já fora feita em favor da falecida viúva e foi extinta, em face do seu falecimento, ficando extinta ex lege, em perfeita observância ao inciso I , do artigo 14 da Lei nº 8.059 /90, eis que o óbito do ex-combatente deu-se em 30 de agosto de 2006. As autoras não lograram êxito em comprovar invalidez, não demonstrando nos autos serem inválidas para vida laborativa conforme exigido pela lei, nem a existência de doença incapacitante preexistente ao óbito do instituidor. 3. Para regular o direito à pensão por morte, adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente (06/01/1996). Precedente do Plenário do STF: MS XXXXX-3/DF, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio , por maioria, DJ 22/09/95. 4. A condição de ex-combatente do instituidor da pensão não é matéria controvertida, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo. 5. O art. 5º da Lei 8.059 /90, aplicável no caso, estabelece, no tocante à habilitação dos beneficiários da pensão militar, que descendentes são o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. 6. Na hipótese, observa-se nos autos principais, que o pai das autoras faleceu no dia 30/08/2006, quando a demandantes já eram maiores de idade e inexiste prova nos autos de que possuam invalidez preexistente ao óbito, conforme a exigência contida 8.059/90, não fazendo jus à reversão pretendida. 7. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. [13]