AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A COM A FINALIDADE DE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO COM O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ("FUNDO PCG"), ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO E O BLOQUEIO DAS QUANTIAS RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, ASSIM COMO A SUSPENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O BLOQUEIO DOS VALORES CORRESPONDENTES À LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº XXXXX-13.2022.8.02.0042 , COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Em observância aos Princípios da Unidade, Indivisibilidade e Universalidade do Juízo da Recuperação ou da Falência, resta superado o argumento de que a competência para avaliar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, envolvendo direito creditório da empresa falida, ora Agravada, é do foro eleito em tal documento. A integralização das cotas passou a compor o ativo da massa falida recorrida, inclusive, com transação posterior levada à homologação pelo Juízo Universal. Competência do Juízo Falimentar constatada. 2. O Instrumento de Cessão foi pactuado sem violação do período suspeito, nos termos do art. 99 , inciso II , da Lei Federal nº 11.101 /2005, sendo firmado em 21.05.2008, razão pela qual se conclui que o referido negócio jurídico não restou alcançado pelo Termo Legal da Falência, considerando os 90 (noventa) dias que antecederam o pedido de Recuperação Judicial, que se deu em novembro de 2008. 3. Não há que se falar em coisa julgada em razão de homologação judicial da transação, pois inexistente qualquer das situações elencadas no art. 129 da Lei Federal nº 11.101 /2005, aplicando-se o disposto no art. 138 do mesmo Diploma Legal. 4. Constatada a preclusão temporal para discussão da invalidação do negócio jurídico por fraude contra credores. A verificação da intenção de prejudicar credores depende, conforme a legislação especial (art. 132 da Lei de Recuperação Judicial e Falência LRF ), de ação própria ajuizada no prazo de 3 (três) anos, o que não foi não obedecido no caso concreto, uma vez que a cessão de crédito foi realizada desde o ano de 2008. 5. Preclusão temporal não ocorrida para a apreciação da simulação, nos termos do art. 169 do Código Civil de 2002 . Remanesce a possibilidade de análise da existência ou não de causa de nulidade decorrente da simulação. 6. Impossibilidade de acolhimento, nesta fase processual, das alegações de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico. A massa falida agravada figurou como empresa cedente, mediante pagamento de valor fixo e de remunerações variáveis previstas no instrumento contratual. O pagamento de quantia fixa restou comprovado nos autos pelo Fundo de Investimento agravante. Necessidade de melhor verificação da ocorrência das hipóteses preceituadas no art. 167 do CC/2002 . 7. Por outro lado, havendo indícios trazidos pela Agravada/Autora da possibilidade da ocorrência de simulação do negócio jurídico, o que deverá ser melhor analisado pelo Juízo de Origem após a devida instrução processual, uma vez que nesta fase processual de cognição sumária não se encontram todos os elementos e subsídios aptos à análise, por cautela, deve ser mantida a suspensão do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o bloqueio das quantias referentes à liquidação da obrigação da Massa Falida agravada para com o Fundo de Investimento agravante, no que se refere ao negócio jurídico discutido no presente recurso na conta judicial vinculada ao processo nº XXXXX-13.2022.8.02.0042 até o julgamento do mérito da referida demanda. 8. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência do Juízo Falimentar e ocorrência da coisa julgada rejeitadas. Preliminar de preclusão temporal quanto à alegação de fraude contra credores acolhida. Recurso, no mérito, não provido. Decisão unânime.