TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047200
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES EM APP E PRAIA.TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. RESTINGA. DEMOLIÇÃO. VIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PELO PASSIVO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PELA OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FATO CONSUMADO OU DIREITO ADQUIRIDO EM MEIO AMBIENTE. INADMITIDO. REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. CASOS EXCEPCIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. 1. As praias marítimas, elencadas dentre os bens da União, são bens públicos de uso comum do povo, enquanto a área de restinga, fixadora de dunas, é de preservação permanente ( Código Florestal , Lei 4.771 /65, art. 2º , f). Estando o empreendimento localizado em praia marítima, de propriedade da União, é necessária a autorização da Secretaria de Patrimônio da União - SPU. Reconhecida a ilegalidade e irregularidade da construção e operação de bar em área da União, constituída por dunas, em local detentor de formas de vegetação de preservação permanente, sendo correta sua desocupação, demolição e remoção de todos os resíduos provenientes das construções civis. 2. A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações postuladas, porquanto, além de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, conforme preconizam os dispositivos das Leis nºs. 6.938 /1981 e 7.347 /85, especialmente os arts. 14 e 3º, respectivamente, e Súmula 629 /STJ. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição ( Constituição Federal , art. 23 , VI , e art. 3º da Lei 6.938 /1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. 4. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, razão pela qual a ação pode ser ajuizada contra qualquer um deles, evidenciando o litisconsórcio facultativo entre União, Estado, Município e Distrito Federal. 5. As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida (biodiversidade), no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura, sendo inadmitido a incidência da teoria do fato consumado, em tema de direito ambiental. 6. A jurisprudência é pacífica em relação às Áreas de Preservação Permanente (APPs), quanto a possibilidade de regulariação, pois o legislador apenas excepcionou em casos de utilidade pública e interesse social e assim mesmo de observação rigorosa no preenchimentos dos requisitos e submetidas ao licenciamento ambiental, sendo à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP -, nela interditando ocupação ou construção.
Encontrado em: INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIA CIVIL E CRIMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPACONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ.1... Quanto à contestação do Município de Florianópolis, deve ser rejeitada a alegação de inexistência de responsabilidade... No tocante à necessidade de sentença penal transitada em julgado nas ações indenizatórias por acidente de trânsito, registre-se que há relativa independência entre as instâncias civil e criminal,tendo