TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20178179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-26.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A AGRAVADO: SEVERINA FRANCISCA DA CONCEICAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORAEMLIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, AFASTAMENTO DO ARRESTO E LEVANTAMENTO DE VALORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Considerando trata-se de instituição com grande movimentação financeira, deve o Relator ter a máximo cautela, para deferir o benefício apenas em situações excepcionais 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). 4. Os argumentos esposados no recurso não convencem da necessidade da gratuidade judiciária, a ensejar na reforma da decisão. 5. Ressalvadas as matérias de ordem pública e as excepcionalidades de determinadas situações, a prestação jurisdicional de segundainstânciacinge-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, sob pena desupressão, de sorte que as matérias não debatidas em primeiro grau não podem ser analisadas em grau recursal. 6. Os pedidos de suspensão, cessação de fruição de juros e correção monetária, levantamento de penhora, arrento e valores depositados devem ser suscitados na origem, e não em sede de agravo de instrumento, que se presta a revisitar decisões interlocutória já proferidas sobre o tema, nos moldes do art. 1.015 , do CPC . Hipótese de não-conhecimento do recurso nos aludidos tópicos. 7. Com o indeferimento do benefício pretendido, deve a seguradora providenciar o recolhimento das custas do presente recurso. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento nº XXXXX-26.2017.9.17.9000, em que figura como agravante, Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liquidação Extrajudicial e como agravada Severina Francisca da Conceição . ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, Des. Jones Figueiredo Alves Relator