EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OXCARBAMAZEPINA) REGISTRADO NA ANVISA, PORÉM, NÃO INCLUSO NOS PROTOCOLOS DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - FARMÁCIA JUAREZ BARBOSA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO STJ. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA 106 DO STJ. ATENDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA E MULTA. 1. Não demonstrada a negativa do Diretor-Geral do Central de Medicamentos de Alto Custo - Farmácia Juarez Barbosa, ou que o mesmo possui competência para adquirir o insumo pretendido, forçoso concluir, neste caso específico, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, mantendo-se apenas o Secretário Estadual de Saúde no polo passivo, autoridade capaz de adotar medidas administrativas aptas a garantir eventual concessão da segurança. 2. Muito recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC) para analisar se, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde, pode o autor escolher contra qual deles mover a demanda para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA. Na decisão emitida pela colenda Corte Cidadã, foi recomendado que, enquanto não decidida a controvérsia, os processos devem prosseguir perante a Justiça Estadual, sem declínio de competência (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS (2022/XXXXX-9). Assim, impossível o encaminhamento da perlenga à Justiça Federal. 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, vez que a documentação acostada na petição inaugural pelo impetrante satisfaz a perquirição acerca da consistência dos fundamentos que consubstanciam a necessidade do fármaco e impossibilidade de substituição deste por outro presente na listagem do SUS. 4 Atendidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, o fato de o medicamento pleiteado neste mandamus não constar de atos normativos do SUS não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma constitucional do artigo 196 da CF . 5. Comprovados nos autos, de plano (prova pré-constituída), todos os requisitos exigidos para a dispensação do medicamento postulado pelo impetrante, bem como sendo evidente a omissão do Poder Público em fornecê-lo em flagrante afronta ao direito líquido e certo do paciente, imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus. 6. Faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico pelo paciente (no caso, a cada 06 meses). Em caso de interrupção do tratamento ou óbito do impetrante, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos a autoridade pública. 7. Quando feita a prescrição do medicamento ao paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitida sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. 8. Referindo-se a tratamento de saúde (medicação), cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação, bem como impor multa diária. SEGURANÇA CONCEDIDA.