Inexistencia, no Caso, de Direito Liquido e Certo a Ser Amparado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível XXXXX20158260000 Carapicuíba

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO INTERPOSTA A SENTENÇA QUE DECRETA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. O cabimento à impetração de mandado de segurança, dado o seu caráter excepcional, se limita às hipóteses de "decisum" teratológico ou de manifesta ilegalidade. Não há direito líquido e certo da impetrante à suspensão da ordem de despejo porque a lei não assegura o recebimento no efeito suspensivo do recurso de apelação destinado a desafiar sentença procedente de ação de despejo por falta de pagamento em que rescindida a relação locativa e decretado o despejo. Daí porque configurada a carência da ação pela ausência dessa condição específica da ação mandamental. Ordem denegada, com extinção do processo, nos termos do art. 267 , VI do CPC c.c. § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016 /09.

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  • TJ-GO - XXXXX20168090039

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CERTIDÃO DE OUTORGA DE USO DO SOLO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. I- O processo administrativo submete-se aos princípios da razoável duração e da eficiência, respectivamente estampados nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF. II- Embora o exame do pedido de certidão de outorga do uso do solo reclame uma análise mais detalhada, diante da imprescindível proteção ambiental, o julgamento do processo administrativo correlato não pode ser postergado indefinidamente, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, o que, por consequência, compromete a eficiência da Administração Pública. III- Portanto, deve ser mantida a sentença de primeira instância que determinou à autoridade impetrada a análise do pleito administrativo formulado pela impetrante, sob pena de multa diária. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228120006 Camapuã

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CÔMPUTO DE PONTOS DE TÍTULOS EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS OU OUTROS INDÍCIOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SEGURANÇA DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I) Se o impetrante não tem prova pré-constituída a amparar o rito mandamental, não tem direito líquido e certo a ser objeto de proteção pela via mandamental. Sem negar o direito fundamental do cidadão na busca pela tutela jurisdicional, a postulação, para o caso em questão, não pode se dar na estreita e inadequada via do mandado de segurança, não havendo direito líquido e certo do impetrante, nos termos da lição doutrinária retro transcrita, pela necessidade de dilação probatória, incabível no writ. II) Segurança denegada, com o parecer, nos termos do artigo 6º, § 5º, e 19 da Lei n. 12.016 /2009.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1672937

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, com vistas à anulação das questões de nos 28 e 29 do caderno de prova Tipo 4, do Concurso Público para provimento de vagas para a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 5º , inciso LXIX , da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016 /2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 3. O e. STF, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema nº 485 da repercussão geral), pacificou o entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora de concurso público a fim de reexaminar o conteúdo ou modificar os critérios de correção das questões do certame, salvo quando constatada ofensa ao princípio da legalidade, mediante a presença de teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes, ou, ainda, em caso de afronta ao princípio da vinculação ao edital, vícios que não se verificam na presente demanda. 4. Mandado de Segurança conhecido. Ordem Denegada.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OXCARBAMAZEPINA) REGISTRADO NA ANVISA, PORÉM, NÃO INCLUSO NOS PROTOCOLOS DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - FARMÁCIA JUAREZ BARBOSA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO STJ. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA 106 DO STJ. ATENDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA E MULTA. 1. Não demonstrada a negativa do Diretor-Geral do Central de Medicamentos de Alto Custo - Farmácia Juarez Barbosa, ou que o mesmo possui competência para adquirir o insumo pretendido, forçoso concluir, neste caso específico, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, mantendo-se apenas o Secretário Estadual de Saúde no polo passivo, autoridade capaz de adotar medidas administrativas aptas a garantir eventual concessão da segurança. 2. Muito recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC) para analisar se, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde, pode o autor escolher contra qual deles mover a demanda para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA. Na decisão emitida pela colenda Corte Cidadã, foi recomendado que, enquanto não decidida a controvérsia, os processos devem prosseguir perante a Justiça Estadual, sem declínio de competência (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS (2022/XXXXX-9). Assim, impossível o encaminhamento da perlenga à Justiça Federal. 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, vez que a documentação acostada na petição inaugural pelo impetrante satisfaz a perquirição acerca da consistência dos fundamentos que consubstanciam a necessidade do fármaco e impossibilidade de substituição deste por outro presente na listagem do SUS. 4 Atendidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, o fato de o medicamento pleiteado neste mandamus não constar de atos normativos do SUS não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma constitucional do artigo 196 da CF . 5. Comprovados nos autos, de plano (prova pré-constituída), todos os requisitos exigidos para a dispensação do medicamento postulado pelo impetrante, bem como sendo evidente a omissão do Poder Público em fornecê-lo em flagrante afronta ao direito líquido e certo do paciente, imperiosa a concessão da ordem no presente mandamus. 6. Faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico pelo paciente (no caso, a cada 06 meses). Em caso de interrupção do tratamento ou óbito do impetrante, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos a autoridade pública. 7. Quando feita a prescrição do medicamento ao paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitida sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. 8. Referindo-se a tratamento de saúde (medicação), cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação, bem como impor multa diária. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20218130421

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DE APOSTILAMENTO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. O cancelamento do apostilamento sem a prévia instauração procedimento administrativo viola o direito líquido e certo ao devido processo legal do servidor.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218240078

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261 , § 10º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 261 , § 10º , do Código de Trânsito Brasileiro , conforme redação dada pela Lei n. 13.281 /2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: RONALDO LUIS SALES DE ARAUJO Advogado (s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impetração orbita em torno do alegado direito líquido e certo ao pagamento de vantagem pecuniária denominada Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, com fundamento nos arts. 92, inciso III e 110-D, da Lei Estadual n. 7.990/2001, no mesmo percentual pago aos Oficiais da Polícia Militar. 2. Embora o impetrante/recorrente afirme que preenche todos os requisitos da legislação para a percepção de proventos aludida gratificação no percentual de 125%, não demonstrou, de plano e inequivocamente, a percepção da referida gratificação em qualquer percentual, conforme consta nos contracheques carreados aos autos, tampouco no ato administrativo que veiculou sua transferência para a reserva remunerada. 3. À míngua de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na impetração, imperativo o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. XXXXX-98.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante RONALDO LUIS SALES DE ARAUJO e como agravado o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX91650027002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - VEÍCULOS APREENDIDOS - VEÍCULOS LOCADOS - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO DOS VEÍCULOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mandado de segurança é a via adequada para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 2 - Para fins de cabimento do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. 3 - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do Impetrante. 4- Sentença reformada para denegar a segurança.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20238130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EDUCAÇÃO - ACESSO AO ENSINO SUPERIOR - EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - LIMITE ETÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 38 , § 1º , II , DA LEI FEDERAL Nº 9.394 /96 - MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR - INVIABILIDADE. - Para fins de mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que dispensa exame técnico e dilação probatória - Nos termos do que decidiu o Órgão Especial deste eg. Tribunal Mineiro (Incidente de Constitucionalidade n. 1.0702.08.493395-2/002), os exames supletivos para a conclusão do ensino médio realizar-se-ão apenas para os maiores de dezoito anos, de forma que inexiste direito líquido e certo ao recebimento do certificado em questão por adolescente que ainda não completou a referida idade.

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