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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1625004

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS COM ATRASO DE MAIS DE UM ANO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com lastro na hipossuficiência inferida do documento apresentado (ID XXXXX), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/recorrente. 2. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente, bem como, de indenização por danos morais. 3. Nas razões recursais, sustenta que o réu confessou o pagamento total dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado. 4. Ressalta que não foi informado acerca da inversão das parcelas em decorrência do inadimplemento. Afirma que, além das parcelas descontadas diretamente do seu benefício do INSS, em renegociação da dívida, efetuou o pagamento das parcelas com vencimento futuro. 5. Esclarece que efetuou o pagamento do boleto emitido pelo Banco referente ao valor do débito remanescente do contrato, cujo cálculo foi realizado pelo próprio réu. Assevera que, nada obstante o pagamento total do débito, o réu manteve, indevidamente, a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a devolução da parcela 11/2021 que foi paga em duplicidade, bem como, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor , que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º , XXXII , CF ). 9. A hipótese trata de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes XXXXX-1 (ID XXXXX), para pagamento em 72 parcelas de R$ 47,70 (1ª parcela em 07/2016 e a última prevista para 06/2022). 10. O autor afirma que, a despeito do pagamento do boleto para quitação, o réu mantém indevidamente o registro de débito relacionado ao contrato de empréstimo nos cadastros de proteção ao crédito. 11. O e-mail, o boleto e o comprovante (ID XXXXX), corroboram com os fatos narrados na inicial, no sentido de que o Banco enviou, e o autor pagou (06/12/2021 - pág. 9), o ?boleto para quitação do empréstimo? (pág. 6), referente às parcelas de 53 a 72, do contrato 310130088-1 (ID XXXXX, pág. 8), com vencimento entre 11/2020 e 06/2022 (20 parcelas). 12. Pela cronologia dos fatos, consoante o ?Demonstrativo de Operações? (ID XXXXX), atinente ao contrato 310130088-1, verifica-se que: (i) as parcelas 1 a 44[1] foram descontadas do benefício do autor, de forma tempestiva; (ii) as parcelas 45 a 53 foram descontadas do benefício do autor com atraso de um ano e um mês do vencimento de cada parcela[2]; (iii) os pagamentos das parcelas 53 a 65[3] foram realizados com atraso, todos no dia 07/12/2021, por meio de boleto bancário; e, (iv) os pagamentos das parcelas 66 a 72[4] foram realizados de forma antecipada, no dia 07/12/2021, por meio de boleto bancário. 13. Outrossim, o ?Demonstrativo de Operações? (ID XXXXX, pág. 4), apresentado pelo próprio réu, evidencia que: (i) o pagamento da parcela 45, com vencimento no dia 07/03/2020, foi realizado por meio de desconto em folha, no dia 07/04/2021; e, (ii) o pagamento da parcela 52, com vencimento no dia 07/10/2020, inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, foi realizado no dia 08/11/2021, por meio de desconto em folha. 14. O réu afirma que efetuou o estorno do lançamento do desconto na folha de pagamento da parcela 53 (vencimento em 07/11/2020), pois, conforme indicado no documento ID XXXXX, pág. 4, também, foi incluída no valor do boleto para quitação do contrato, conforme ?planilha do cálculo? produzida pelo Banco (ID XXXXX, pág. 8). 15. O autor, por sua vez, a despeito de afirmar que não foi realizado o estorno da parcela 53 descontada na folha de pagamento, apresentou de forma incompleta as informações do Histórico de Créditos emitido pelo INSS referente a 12/2021 (ID XXXXX, pág. 17, e ID XXXXX). 16. Ocorre que, na parte colacionada não consta o lançamento do desconto que, segundo o autor, estaria relacionado à parcela 53. Diante disso, não há como acolher a alegação de pagamento em duplicidade da referida parcela. 17. Conclui-se, portanto que a inadimplência do autor teve início com o vencimento da parcela 45, em 07/03/2020, e fim, no dia 07/12/2021, quando, então efetuou o pagamento das parcelas vencidas (53 a 65) e vincendas (66 a 72) do contrato de financiamento. 18. A consulta ao Serasa Experian (ID XXXXX, págs. 19 e 20), realizada em 15/12/2021, comprova que o autor estava inadimplente quando o registro da dívida referente ao contrato 310130088-1, com vencimento em 07/10/2020 (parcela 52), no valor de R$ 1.001,70, foi incluído pelo Banco em 12/11/2021, o qual, segundo o réu, ante a comunicação do pagamento efetuado no dia 06/12/2021 (ID XXXXX, pág. 9), foi retirado em 16/12/2021 (?DT BAIXA? - ID XXXXX, pág. 7). 19. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando existente a dívida configura exercício regular do direito do credor (art. 188, I, CC12), de modo que não atrai a responsabilidade civil. Destarte, não há se falar em indenização por dano moral. 20. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 21. Recurso conhecido e improvido. 22. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 , Lei nº 9.099 /95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 23. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. [1] Vencimento em 07/11/2018 a 07/02/2020 [2] 07/03/2020 em 07/04/2021; 07/04/2020 em 07/05/2021; 07/05/2020 em 07/06/2021; 07/06/2020 em 07/07/2021; 07/07/2020 em 09/08/2021; 07/08/2020 em 08/09/2021; 07/09/2020 em 07/10/2021; e 07/10/2020 em 08/11/2021 [3] Vencimento em 07/11/2020 a 07/112021 [4] Vencimento em 07/01/2022 a 07/06/2022

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260068 SP XXXXX-45.2021.8.26.0068

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    DANO MORAL – Alegação de inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Origem do débito devidamente demonstrada - Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência da devedora. LITIGANCIA DE MÁ– FÉ – Incidência dos incisos II e III do art. 80 do CPC – Ocorrência – Condenação – Possibilidade: – É cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que a parte autora incidiu nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC , ao afirmar que desconhecia a origem do débito, comportando redução o valor da multa, quando fixado em valor excessivo. Indenização que, no caso concreto, deve ser afastada, uma vez que a multa é suficiente a reparar e desestimular condutas semelhantes. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-MT - XXXXX20188110045 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-23.2018.8.11.0045 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – SINISTRO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO – VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA FIPE - VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM DIA NO DIA DO SINISTRO – PAGAMENTO COM VALOR APURADO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO – ABUSIVIDADE – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDA – INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DIVIDA ATIVA POR DÉBITO REFERENTE AO VEÍCULO TRANSFERIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) - ( REsp n. 1.546.163/GO , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.). A inscrição do segurado em dívida ativa por falta de pagamento de tributos de responsabilidade da seguradora, que somente foi resolvida após o pagamento dos valores pelo segurado, ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual é devida a indenização por danos morais. Não comporta redução o valor arbitrado a título de indenização em valor razoável.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20862486001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.

    Encontrado em: a uma suposta dívida, vencida no dia 12 de março de 2013, referente ao contrato XXXXX03535581342, relativa a uma linha telefônica pós paga, a qual, ainda que fosse válida, já estaria prescrita... nº XXXXX10355015744-201303, para cancelar o referido contrato e para determinar que a parte ré se abstenha, em definitivo, de realizar qualquer cobrança em razão do aludido contrato... provimento desse recurso, fica a parte ré, ora apelada, condenada ao pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência, lembrando que o acolhimento do pedido de condenação por dano moral é considerado total

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130672

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONFISSÃO E REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. - A prescrição extingue a pretensão de direito subjetivo, mas não causa a extinção do débito ou do direito subjetivo, que pode ser cobrado extrajudicialmente, bem como confessado e repactuado pelo devedor - O ônus de comprovar a existência de vício capaz de anular o negócio jurídico é da parte autora, segundo o que dispõe o art. 373 , I , do CPC . In casu, o erro alegado não restou demonstrado de forma inequívoca - Mediante a novação da dívida, é ilícita a inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito referente ao valor originário, porquanto o contrato referente ao montante que deu causa à inscrição já está liquidado - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina - Não cabe devolução em dobro dos valores despendidos pelo autor, visto que o contrato de confissão e renegociação da dívida é lícito.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20228160014 Londrina XXXXX-58.2022.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO REFERENTE A FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU (01): PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DESCABIMENTO. VALOR PARCIAL DA FATURA QUE HAVIA SIDO PAGO ANTECIPADAMENTE ANTES DO VENCIMENTO. PENDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DO SEGURO DO CARTÃO. VALOR TOTAL DA FATURA INEXIGÍVEL, SALVO O VALOR DO SEGURO DO CARTÃO, NÃO QUESTIONADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO PELO VALOR TOTAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (02): PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DEBITO REFERENTE A FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR PARCIALMENTE QUITADO ANTECIPADAMENTE ANTES DO VENCIMENTO. PENDÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO SEGURO DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO PELO VALOR TOTAL DA FATURA. FALHA NA VERIFICAÇÃO DOS DÉBITOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 4549/2017 DO BANCO CENTRAL. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LANÇAR O SALDO REMANESCENTE EM CRÉDITO ROTATIVO, E, PERSISTINDO O INADIMPLEMENTO, EFETUAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EFETIVADA E BAIXADA ANTES DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE CAUSA DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-58.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023)

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20218250061

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BRADESCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENANDO O BANCO A DEVOLVER O VALOR DE R$4.065,78 À AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$5.000,00. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. O BANCO NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA DEMANDANTE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSIGNAR CABER À AUTORA, E NÃO AO BANCO, PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO HOUVE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, APENAS O DEPÓSITO EM CONTA REFERENTE AO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200715558 Nº único: XXXXX-95.2021.8.25.0061 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/06/2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013300

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. BITRIBUTAÇÃO. 1 - O Município de Salvador busca afastar o reconhecimento da bitributação em relação à taxa de limpeza pública. A INFRAERO alega que efetuou o pagamento da referida taxa sobre a área total do imóvel e o Município de Salvador cobra o mesmo tributo de área objeto do contrato de concessão já inserida na área total do imóvel. 2 - De fato, a partir do ano de 2005 a INFRAERO passou a recolher o IPTU e a TLP sobre a área total do imóvel, que é de 61.997,00 m2, com base na inscrição 514.070-6. Dessa forma, é certo que a inscrição referente ao imóvel de matrícula XXXXX-2 deriva da área total e já houve o recolhimento da taxa de limpeza pública em relação aos anos de 2010 e 2011. 3 Apelação a que se nega provimento e, em razão da sucumbência recursal (art. 85 , § 11 , do CPC ), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.

  • TJ-AL - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208020054 São Luiz do Quitunde

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    RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO NÃO CONTRATADOS. DEMANDADA/RECORRIDA QUE NÃO DEMONSTROU FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA QUANTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ANUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DÉBITO NÃO PAGO EM SUA INTERGRALIDADE. DANO MATERIAL DIMINUÍDO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Narra, a autora, que contratou o cartão de crédito da demandada, o qual foi ofertado sem a cobrança de anuidade; 2. Ocorre que, após quitar o débito no importe de R$ 774,41 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) passou a receber cobranças referentes a tarifas no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) e também a cobrança mensal de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) referente a um seguro que não foi contratado; 3. A parte promovida não demonstrou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373 , II do CPC , não colacionando nenhum contrato que demonstre a celebração do seguro e nem a informação clara repassada à consumidora sobre a cobrança de anuidade; 4. Responsabilidade objetiva da demandada, decorrente de fortuito interno, conforme súmula nº 479 do STJ; 5. Inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. O dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo; 6. Débito não pago em sua integralidade; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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