PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-62.2016.8.16.0182 Recurso: XXXXX-62.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente (s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (CPF/CNPJ: 10.XXXXX/0001-19) Avenida das Figueiras, 501 8º andar - Jardim - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.080-370 LAND TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME (CPF/CNPJ: 11.XXXXX/0001-96) Avenida Presidente Kennedy, 4121 L3 LOJA 3066 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-905 - Telefone: XXXXX ARS PRESTACAO DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL E ASSESSORIA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA LTDA (CPF/CNPJ: 18.XXXXX/0001-08) Rua Visconde do Rio Branco, 1310 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 Recorrido (s): Bruno Soares Bijega (CPF/CNPJ: 041.637.149-36) Rua Antonio Zak, 154 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. CONTRATO CANCELADO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. COBRANÇA DE PARCELAS A VENCER APÓS O CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO REFERENTE AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RECORRENTES QUE NÃO COMPROVARAM A APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DA RESCISÃO, MAS TÃO SOMENTE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 , da Lei nº 9.099 /95. II. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Bruno Soares Bijega em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Land Tour – Agência de Viagens e Tur Ltda. E ARS PS Gestão Comercial e Assessoria, em que o Autor alega, em síntese, que em 25.07.2015 adquiriu um pacote de viagem, cujo destino seria a cidade de Natal/RN. Noticia que, passados vinte dias da contratação, descobriu que sua esposa estava grávida, sendo esta gravidez de risco, e a viagem foi proibida pelos médicos. Prossegue informando que, antes do vencimento da primeira parcela, o Autor foi até a sede da segunda Ré explicar o ocorrido e realizar a rescisão do contrato celebrado, sendo informado que seria necessário o pagamento de multas contratuais para que a rescisão fosse levada à cabo, considerando que já haviam sido efetuadas compras da passagem e reserva de hotel. Contudo, afirma o Autor que a efetivação da compra e emissão das passagens aéreas ocorreu somente em 12.12.2015. Alega, por fim, que após o vencimento da primeira parcela, a Ré solicitou a inscrição do nome do Autor nos serviços de proteção ao crédito, pelo valor total do contrato. Requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a retirada o nome do Autor do cadastro de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais. Em sede de sentença, p Juízo julgou procedente os pedidos iniciais, a fim de declarara quo inexigível o débito em face do Autor, bem como condenar a primeira e a segunda Ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, e a terceira Ré no montante de R$ 1.500,00. Irresignadas, as Rés interpuseram recurso em face da sentença proferida, alegando que o Autor contratou o serviço ciente de todas as cláusulas contratuais, sendo, portanto, devida a multa administrativa de 10% ou 20% pelo cancelado. Requer a reforma da sentença, para afastar ou diminuir o arbitrado em razão dos danos morais.quantum Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 , da Lei nº 9.099 /95. Em que pese os argumentos despendidos pela parte Recorrente, frise-se que esta não logrou êxito em demonstrar que houve aplicação e/ou cobrança da multa contratual de 10% pela rescisão por parte do contratante, nem tampouco que a inscrição derivou de tal débito, pelo contrário. O que resta incontroverso é que tanto as cobranças promovidas pela reclamada e suas franqueadas quanto a inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito advém do valor total do contrato pactuado, ainda que tenha sido requerido o cancelamento pelo consumidor antes mesmo do vencimento da primeira parcela e por justo motivo. Nesse passo, imperioso reconhecer a abusividade das ações da recorrente, sobretudo quanto à negativação do nome do consumidor. Aplicável, portanto, o Enunciado n.º 12.15 das Turmas Recursais do Paraná: Enunciado N.º 12.15 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539). Da mesma forma, o valor da condenação deve ser mantido, pois não se mostra exorbitante. Ante a desnecessidade de robusta fundamentação, quando da manutenção da sentença proferida pelo Juízo , é o entendimento do Pretório Excelso:a quo AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93 , IX , da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099 /95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição . Agravo regimental a que se nega provimento. (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) Assim, o voto é pelo desprovimento do recurso. Condeno os recorrentes a suportarem as custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LAND TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ARS PRESTACAO DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL E ASSESSORIA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Lydia Aparecida Martins Sornas (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 03 de Agosto de 2017 LYDIA APARECIDA MARTINS SORNAS Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-62.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 07.08.2017)