TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194013200
VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral, decorrente de espera em fila de banco, em torno de 2h 50 min. 2. Em suas razões, o recorrente argumenta que o tempo em fila de espera ultrapassou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade devendo ser indenizada. 3. A relação jurídica debatida nos autos tem disciplina no CDC , conforme dispõe a Súmula n. 297 do STJ. Significa dizer que o fornecedor responde civilmente pelos danos causados pela falha no serviço ou outra atividade desempenhada por seus prepostos, independentemente da prova de culpa ou dolo. 4. Esta Turma Recursal adota a orientação de que, apenas em situações excepcionais, quando há demora desproporcional e injustificável no atendimento, consideradas ainda as condições pessoais da parte (gestante, idoso ou pessoa enferma), pode ser imposta a obrigação de reparar por ofensa ao dever de prestação de serviços eficientes, inserta no art. 14 do CDC . Assim, o simples fato de o cliente ficar mais tempo do que determina a legislação local não configura dano moral. Isso porque não cabe ao legislador municipal definir aprioristicamente a existência ou não do dano moral, que deve ser avaliado segundo as características do caso concreto. 5. A inicial relata que, no dia 09/01/2020, a parte autora obteve senha de atendimento para efetuar operações bancárias em sua conta. Apesar da demora, o tempo de espera, de acordo com esta Turma, não se mostra excessivo a ponto de justificar a indenização, sobretudo porque não associado a outra circunstância relevante. 6. A despeito disso, não se restou convencido da existência de qualquer fato extraordinário que pudesse gerar reparação por danos morais. 7. Tais fatos não passaram de mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar qualquer reparação a nível de ofensa ao direito de personalidade da parte autora. Isso afasta a verossimilhança de suas alegações, mantendo-se com a parte autora o ônus da prova de demonstrar o evento lesivo, o que não aconteceu nos autos. A seu turno, a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova nem avançou na instrução probatória com depoimento de testemunhas, não demonstrando realmente a ocorrência da lesão alegada. 8. Sobre a matéria, o STJ tem se manifestado no sentido de que a simples invocação de legislação local, que predetermine tempo máximo de espera em fila de instituição bancária, não é suficiente para ensejar o direito à reparação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 3.- Recurso Especial improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). 9. Assim sendo, os argumentos aduzidos nas razões recursais não tiveram o condão de reformar as conclusões da sentença, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. 10. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.