Isenção por Doença Grave em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 /1988. Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS. Precedentes. 2. No mérito, a Lei n. 7.713 /1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º , incisos XIV e XXI , hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 3. Conforme Súmula n. 598 do C. STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598 , Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 4. Ademais, a Súmula n. 627 do C. STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627 , Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.). É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. 5. In casu, a demonstração da doença grave - neoplasia maligna - resta inconteste através da prova documental, de forma que a parte impetrante faz jus à isenção do imposto de renda. 6. Apelação não provida.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047110 RS

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMPO INDETERMINADO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713 /1988. 2. Considerando que não pode ser dado um prognóstico certo de cura e que, ademais, ainda se mostra necessário o acompanhamento médico permanente, não se justifica a limitação temporal do direito à isenção. 3. Sendo assim, nos casos de neoplasia maligna, o direito à isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão deve ser reconhecido por tempo indeterminado, a partir do diagnóstico médico comprovando a doença. 4. Nos termos da jurisprudência uniformizada regionalmente pela TRU4 ( PUIL XXXXX-81.2013.4.04.7100/RS , j. 10.03.2017), "o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção". 5. No caso concreto, os proventos de aposentadoria auferidos a partir de 01.01.2014 não foram atingidos pela prescrição. 6. Recurso provido em parte. _________________________________________________________

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47 /2005. ART. 40 , § 20 , DA CF . IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA DE SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019. TEMA 317 DO STF. 1. Conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar ao RE n. 630.137 (Tema 317), "o art. 40 , § 21 , da Constituição Federal , enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 2. Dessa forma, o contribuinte que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, não faz jus ao reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. ( XXXXX-62.2018.4.04.7000 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 31/08/2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 Bauru

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    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito. Portador de neoplasia maligna. Imposto de Renda. Isenção prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. 1. Ilegitimidade passiva da SPPREV. Afastamento. Autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela retenção na fonte do Imposto de Renda. 2. Isenção tributária. Neoplasia maligna. Previsão expressa no artigo 6º , inciso XIV , da Lei Federal nº 7.713 /88. Ausência de laudo oficial suprida pelos documentos constantes nos autos. Comprovação suficiente da moléstia. Súmula 598 do STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula nº 627 , do STJ. Precedentes. 3. Termo inicial da repetição do indébito. Data de comprovação do diagnóstico da neoplasia maligna. Ação ajuizada alguns meses após o diagnóstico. Apelo provido para tal fim. Precedente da Câmara. 4. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. Tema de Repercussão Geral nº 810/STF. Incidência. a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113 /2021, apenas da SELIC, que já engloba atualização monetária e juros. 5. Condenação das requeridas nos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC , já levando em consideração o trabalho adicional realizado na instância recursal. 6. Apelo provido para alterar o termo inicial da repetição do indébito; remessa necessária rejeitada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047108 RS

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300218004

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. Tutela provisória de urgência indeferida na origem. Autor acometido por enfermidade prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88. Neoplasia maligna. Existência de laudo médico que atesta o diagnóstico recebido pelo paciente e o quadro de saúde estável. Incidência das súmulas 598 e 627 do STJ. Dispensável laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas da doença ou recidiva. Ausência de periculum in mora. Fungibilidade entre as espécies de tutela provisória para adequada prestação jurisdicional. Precedentes desta Corte e do STJ. Presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de evidência, com fulcro no art. 311 , II , do CPC . Tema Repetitivo 250 do STJ. Reforma da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    Recurso de Apelação. Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada. Pretensão da autora à isenção do imposto de renda que incide sobre os benefícios previdenciários que percebe junto à SPPREV, uma vez que é portadora de doença grave, bem como que lhe sejam restituídas as quantias retidas à tal título desde a data em que cessada a concessão da isenção administrativamente. Contexto probatório que é suficiente para atestar o estado de saúde da autora, bem como, a regularidade do diagnóstico da doença grave, que se encontra no rol do art. 6º , inciso XIV , da Lei Federal n. 7.713 /1988, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.052 /2004. Autora que faz jus a isenção, bem como, à restituição das quantias retidas desde a cessação administrativa da isenção anteriormente concedida, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Restituição em favor da autora deverá observar eventual dedução dos valores já restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, o que deverá ser observado em fase de liquidação de sentença. Sentença mantida. Precedentes. Recurso de Apelação improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IRRF. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713 /1988, em seu artigo 6º , inciso XIV , que ficam isentos do imposto de renda os "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.". 2. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 598 do C. STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 3. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1). Conforme a própria ré informa em sua contestação, a cegueira monocular é considerada doença grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. Precedentes. 4. De acordo com o Art. 35 , § 4º , inciso III do Decreto n.º 9.580 /2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 5. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para fins de isenção de imposto de renda. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228090084 ITAPIRAPUÃ

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º , XIV , DA LEI FEDERAL Nº 7.713 /1988. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei Federal nº 7.713 /88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda. II. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 STJ). III. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. IV. Os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser restituídos com acréscimo da taxa SELIC, desde a data de cada retenção/desconto indevido, uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art. 39 , § 4º , da Lei n. 9.250 /1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art. 3º, da EC n. 103/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036126 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REMUNERAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional e de doenças graves arroladas pelo dispositivo - O Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, que a isenção é sempre decorrente de lei e deve ser interpretada restritivamente, impedindo, assim, que o benefício concedido especificamente para os proventos de aposentadoria e pensão seja ampliado a outros tipos de recebimento. Inteligência dos arts. 111 e 176 do CTN - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, seja na redação da Lei nº 11.052 /2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. Precedentes desta E. Corte Regional - No caso dos autos, extrai-se dos documentos médicos que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata com diagnóstico em 29/06/2006 e recidiva em 26/06/2015. Ademais, constata-se que foi concedida em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2007. Contudo, verifica-se que o impetrante permaneceu exercendo atividade laborativa até 02/03/2015 - Assim, conclui-se que a isenção do imposto de renda limita-se ao valor dos proventos da aposentadoria, não se estendendo à remuneração recebida pelo trabalhador, ainda que já em gozo de aposentadoria - Apelo desprovido.

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