Isenção por Doença Grave em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 /1988. Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS. Precedentes. 2. No mérito, a Lei n. 7.713 /1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º , incisos XIV e XXI , hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 3. Conforme Súmula n. 598 do C. STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598 , Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 4. Ademais, a Súmula n. 627 do C. STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627 , Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.). É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. 5. In casu, a demonstração da doença grave - neoplasia maligna - resta inconteste através da prova documental, de forma que a parte impetrante faz jus à isenção do imposto de renda. 6. Apelação não provida.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-20.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INTRUMENTO. PSS. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. AJG. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. 1. A parte agravante possui direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, haja vista o teor do artigo 40 , §§ 18 e 21 , da Constituição Federal . 2. Este Tribunal, em sua Súmula nº 84 , entendeu que "concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º , inciso XIV , da Lei 7.713 /88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício". 3. No caso dos autos, a agravante é portadora neoplasia maligna (câncer de mama), de modo que se enquadra na hipótese de isenção apresentada. 4. Quanto ao pedido de deferimento da AJG, o artigo 99 , § 3º , do Código Processual Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047000 PR XXXXX-02.2021.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. isenção de IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual da parte em ação ajuizada com o objetivo de obter declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos recebidos por portadores de doença grave (artigo 6º , XIV , Lei nº 7.713 /88). Precedentes desta Turma Recursal. 2. Recurso do autor a que se dá provimento para anular a sentença.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160004 Curitiba XXXXX-78.2018.8.16.0004 (Acórdão)

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    Tributário. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Doença grave. Cardiopatia. Doença arterial coronariana crônica de múltiplos vasos. Laudo médico oficial. Desnecessidade. Súmula n. 598 , do STJ. Ausência de prévio requerimento administrativo que não prejudica o pleito judicial. RE XXXXX/MG que trata de situação diversa (benefícios previdenciários). Preliminares não acolhidas. Mérito. Doença devidamente comprovada por meio de laudos médicos. Demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. Inexigibilidade. Súmula n. 627 , do STJ. Repetição de valores devida desde a data em que a doença grave foi atestada por médico particular. Honorários recursais. Fixação.Apelação Cível do ESTADO DO PARANÁ não provida.Apelação Cível de PARANÁPREVIDÊNCIA não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-78.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022)

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047110 RS

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMPO INDETERMINADO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713 /1988. 2. Considerando que não pode ser dado um prognóstico certo de cura e que, ademais, ainda se mostra necessário o acompanhamento médico permanente, não se justifica a limitação temporal do direito à isenção. 3. Sendo assim, nos casos de neoplasia maligna, o direito à isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão deve ser reconhecido por tempo indeterminado, a partir do diagnóstico médico comprovando a doença. 4. Nos termos da jurisprudência uniformizada regionalmente pela TRU4 ( PUIL XXXXX-81.2013.4.04.7100/RS , j. 10.03.2017), "o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção". 5. No caso concreto, os proventos de aposentadoria auferidos a partir de 01.01.2014 não foram atingidos pela prescrição. 6. Recurso provido em parte. _________________________________________________________

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47 /2005. ART. 40 , § 20 , DA CF . IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA DE SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019. TEMA 317 DO STF. 1. Conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar ao RE n. 630.137 (Tema 317), "o art. 40 , § 21 , da Constituição Federal , enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 2. Dessa forma, o contribuinte que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, não faz jus ao reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. ( XXXXX-62.2018.4.04.7000 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 31/08/2022)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260562 SP XXXXX-21.2015.8.26.0562

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    APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária - IPTU e Taxas - Isenção condicionada ao previsto no artigo 11 , inciso VI, do CTM (Lei n. 3.750/1971) c/c Decreto Federal nº 3.298 /1999 – Pessoa acometida de doença grave (CID 10-G30 – Mal de Alzheimer) enquadra-se no conceito de deficiente – Incidência dos princípios da dignidade de pessoa humana e da igualdade – Interpretação extensiva com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais – Reconhecida a isenção a partir da comprovação da deficiência, art. 175 , I do CTN - Vedado aos exercícios futuros - Incidência da Súmula n. 239 do STF - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218169000 Curitiba XXXXX-64.2021.8.16.9000 (Acórdão)

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713 /1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 Bauru

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    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito. Portador de neoplasia maligna. Imposto de Renda. Isenção prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. 1. Ilegitimidade passiva da SPPREV. Afastamento. Autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela retenção na fonte do Imposto de Renda. 2. Isenção tributária. Neoplasia maligna. Previsão expressa no artigo 6º , inciso XIV , da Lei Federal nº 7.713 /88. Ausência de laudo oficial suprida pelos documentos constantes nos autos. Comprovação suficiente da moléstia. Súmula 598 do STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula nº 627 , do STJ. Precedentes. 3. Termo inicial da repetição do indébito. Data de comprovação do diagnóstico da neoplasia maligna. Ação ajuizada alguns meses após o diagnóstico. Apelo provido para tal fim. Precedente da Câmara. 4. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. Tema de Repercussão Geral nº 810/STF. Incidência. a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113 /2021, apenas da SELIC, que já engloba atualização monetária e juros. 5. Condenação das requeridas nos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC , já levando em consideração o trabalho adicional realizado na instância recursal. 6. Apelo provido para alterar o termo inicial da repetição do indébito; remessa necessária rejeitada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036103 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O inciso XIV , do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99 e o atual art. 35 , § 4º , inciso III , do Decreto nº 9.580 /18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º , da Lei 7.713 /88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL 4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.) 5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda. 6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 , do Código de Processo Civil de 2015 , os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. 7 - Recurso de apelação desprovido.

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