TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP
E M E N T A APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 /1988. Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS. Precedentes. 2. No mérito, a Lei n. 7.713 /1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º , incisos XIV e XXI , hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 3. Conforme Súmula n. 598 do C. STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598 , Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 4. Ademais, a Súmula n. 627 do C. STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627 , Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.). É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. 5. In casu, a demonstração da doença grave - neoplasia maligna - resta inconteste através da prova documental, de forma que a parte impetrante faz jus à isenção do imposto de renda. 6. Apelação não provida.