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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21018997001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISSIMULAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1 - O instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. 2- Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 3- Descabe falar em anulação de compra e venda de imóvel na forma do artigo 496 do Código Civil se não há demonstração de que houve simulação na compra e venda.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190058

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER INSERIDAS EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EX-CONVIVENTES. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB COAÇÃO MORAL. ANULAÇÃO. Às fls. 63/65 consta notícia de crime, feita pela da ré, em desfavor do autor, narrando ameaças perpetradas por ele, consistente em mencionar que lhe daria um tiro, caso a ré não assinasse a "proposta", que é justamente o termo de acordo (fls. 63/65). Aplicação de medida protetiva em desfavor do autor, consistente em ordem judicial de afastamento, a qual teria sido descumprida (fls. 57 e 66). A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil , dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores A coação tem previsão no artigo 151 do Código Civil e caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico. A coação moral incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada. Sem embargo da notícia de crime ser ato unilateral, ocorreu em data próxima e, sobretudo, anterior à data de assinatura do pacto (fls. 18/19 e 61/65), a revelar o vício de consentimento, pois a própria demandada estaria sofrendo ameaças para praticar um ato que não pretendia fazer. Configurada, in casu, a coação, nos termos dos artigos 151 e 152 , ambos do Código Civil , com a consequente invalidação do negócio jurídico. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE INDEX 85 (ÍNTEGRA NO INDEX 121).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240036

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO OU ERRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL. RECURSO DA AUTORA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DIES A QUO PASSA A FLUIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS DEFLAGRADO DO DIA EM QUE SE REALIZOU NEGÓCIO JURÍDICO. PREVISÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA DO PROBLEMA, ADEMAIS, QUE IGUALMENTE RESULTA EM DECADÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico." - inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil . (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-40.2016.8.24.0063 , de São Joaquim, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018).

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060071 Crato

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (AVÔ PARA NETO). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A princípio, destaco que o pedido inicial visou à anulação do negócio jurídico com base em 3 alegações: a) simulação, haja vista a ausência de prova do pagamento do preço de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reis); b) ausência de capacidade civil dos vendedores, porquanto são portadores do Mal de Alzheimer; c) ausência de anuência dos demais descendentes dos vendedores, uma vez que se trata de venda de ascendente para descendente (de avô para neto). Entretanto, a sentença hostilizada anulou o negócio jurídico ao fundamento de que se tratou de ato simulado, configurado pela intenção de enganar e pela ausência de prova do pagamento do preço. Nesse contexto, os apelantes não têm interesse recursal quanto à alegação de que a pretensão anulatória se encontra fulminada pela prescrição e/ou decadência de 2 (dois) anos quanto à anuência dos descendentes, haja vista que o decisum combatido não se baseou nessa tese. Recurso não conhecido no ponto. 3. São requisitos da simulação (1) a criação de um ato jurídico inverídico em si (quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais), (2) a vontade declarada diversa da vontade interna, (3) que todos os sujeitos da relação tenham conhecimento pleno do ato de simulação. Assim, a simulação é composta por três elementos: intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; intuito de enganar; e conluio entre os contratantes. 4. No caso em tela, tem-se que o avô (autor) teria vendido para seu neto (promovido) o imóvel descrito nos autos, nos termos da escritura de compra e venda acostada aos fólios, datada de 15/12/2015. 5. Do acervo probatório juntado aos autos não é possível extrair a prova do pagamento do valor de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) aos recorridos. Ao revés, no seu próprio depoimento pessoal, o apelante afirmou que até o ano de 2015 não tinha sequer uma conta bancária e que trabalhou com seu avô ate 2014, alegando que juntou referida quantia em casa, fazendo economias, mas não sabendo explicar a sua origem. Impende destacar que nem mesmo suas declarações de imposto de renda foram suficientes para corroborar a compra e venda, haja vista diversas incongruências constatadas pelo Juízo a quo. 6. Some-se, ainda, o fato de que é pouco crível que uma pessoa mediana, mesmo havendo relação de parentesco e confiança entre os contratantes, não formalizasse o pagamento de um bem imóvel no valor expressivo de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil reais e quinhentos reais), ficando sem qualquer prova concreta do adimplemento, seja um recibo ou um comprovante de depósito ou transferência bancária, ainda mais sabendo-se que possivelmente os demais descendentes do autor poderiam contestar o negócio, como, de fato, aconteceu. 7. No que tange ao áudio à fl. 116, o mesmo não é bastante para corroborar o pagamento do preço do imóvel objeto da ação, vez que dele não é possível extrair quem são os interlocutores, quando ocorreu a interlocução, qual imóvel que foi vendido para o apelante, nem o valor da negociação. 8. Na espécie, a prova dos autos, ou a falta dela, leva a crer que o presente caso se insere na hipótese do inciso II do art. 167 do Código Civil , na medida em que o negócio jurídico de compra e venda firmado entre avô e neto se encontra eivado por declaração/cláusula não verdadeira. Diz-se isto porque a escritura pública não declara a verdade ao dispor que o pagamento já foi realizado, posto que não há prova desse pagamento nos autos. Com efeito, as circunstâncias apontam que os contratantes, na verdade, praticaram uma doação, simulando-a como se compra e venda fosse, havendo uma combinação de vontades das partes para realizar o negócio jurídico simulado, em detrimento do direito sucessório dos demais herdeiros. 9. Não subsistem, portanto, dúvidas de que a Escritura Pública traz em si a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade nele estampada e à vontade realmente declarada, posto que a compra e venda de fato não existiu, haja vista a circunstância de que o valor da suposta negociação nunca ter sido repassado aos autores, conforme amplamente demonstrado nos autos, inobstante assim ter constado no instrumento público. 10. Nessa perspectiva, importa destacar que a simulação é tratada no atual Código Civil como hipótese de nulidade do ato, de modo que, uma vez constatada pelo Magistrado, este há de declará-la, pois impossível a sua convalidação, a teor dos artigos 167 a 169 do citado diploma legal. 11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130429

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 998/2020. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. EXTINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS JÁ CONCEDIDOS. FORMA DE PAGAMENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, servidor público não tem direito a determinado regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com o Poder Público não possui natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime. 2. As alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do disposto no art. 37 , inciso XV , da Constituição da Republica ; contudo, não há que se falar em direito adquirido à manutenção das regras existentes ao tempo de ingresso no serviço público. 3. A inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico não impede a aquisição e posterior incorporação de direitos e vantagens pelo servidor, quer dizer, não implica a total ausência de direitos adquiridos na relação jurídica entre servidor e Estado; o que não se admite é a invocação de direito à manutenção das regras existentes ao tempo de ingresso no serviço público, isto é, o direito adquirido ao regime jurídico em si próprio, daí porque não se pode confundir direito adquirido com regime jurídico. 4. A Lei Complementar Municipal nº 998/2020, que fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público do Município de Monte Azul, extinguiu toda e qualquer vantagem até então paga aos servidores. 5. Não há inconstitucionalidade na extinção dos acréscimos pecuniários, mas aqueles já adquiridos devem ser mantidos e r ecebidos a título de "vantagem pessoal" até que sejam absorvidos pela concessão de aumentos posteriores. 6. Embora tenha ocorrido elevação nominal do vencimento, tal fato decorreu da implementação do piso salarial e não da concessão de aumento no padrão vencimental. 7. Em observância ao direito adquirido, deve a impetrante receber as vantagens já adquiridas, calculadas sob a égide da legislação anterior, em observância do piso salarial nacional fixado para categoria para o ano anterior à edição da Lei nº 998/20. Tais verbas devem ser pagas a título de "vantagem pessoal", cujo valor permanecerá "congelado" até ser absorvido pela concessão de aumentos posteriores.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 São Paulo

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    Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c./c. indenização por danos morais. Consumidor. Previdência Privada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora que comporta provimento. Vício de consentimento. Caracterização. Autora, senhora idosa de 77 (setenta e sete) anos, leiga e inexperiente no que tange à aplicações financeiras e procedimentos bancários, que é convencida pelos prepostos dos Réus, com quem mantinha uma relação de confiança, a transferir todo o dinheiro que se encontrava investido em outros bancos e a realizar um plano de previdência complementar que claramente não atendia às suas necessidades e totalmente inadequado ao seu perfil. Autora que acreditava que estava investindo seu dinheiro num produto que tinha uma certa familiaridade anterior (VGBL). Falha na prestação dos serviços verificada (art. 14 do CDC ). Falha no dever de prestar informações adequadas e claras sobre o produto bancário oferecido e sobre os riscos do negócio (art. 6º , III , do CDC ). Erro substancial escusável sobre a sua natureza que permite a anulação do negócio jurídico entre as partes. Ocorrência de lesão. Inteligência dos arts. 138 , 139 , 157 do CC . Negócio jurídico anulado com base no art. 171 , II do CC . Necessidade de prevalência dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, com respeito aos deveres anexos de colaboração e lealdade e afastamento do abuso de direito e da má-fé processual. Aplicação dos artigos 187 e 422 do Código Civil . Danos morais "in re ipsa" caracterizados e fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    OLIVEIRA RECORRIDO : BRENO TEIXEIRA DE MELO ADVOGADO : MARCIO HONORIO DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO (S) - MG086862 DECISÃO Lucas Alceu Ribeiro Lopes ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico... contra Wagner Antônio de Oliveira e Breno Teixeira de Melo visando à "declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, reconhecendo-se o vício de vontade, com a anulação/cancelamento... Os Réus concordam com a anulação do negócio jurídico com o cancelamento da última alteração contratual - 11a Alteração Contratual da Empresa FADEN MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA - EPP, p[a]ra que haja a exclusão

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070036 CE

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    LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ônus de comprovar a recusa da empresa em ter a reclamante de volta em seus quadros ou readaptá-la em atividade compatível com a sua condição de saúde, deixando-a no "limbo jurídico previdenciário", é da empregada. Com isso, inexistindo nos autos prova de que a empresa tenha impedido o retorno da autora às suas atividades laborais, não se pode responsabilizar a empresa pelo suposto limbo jurídico previdenciário. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? O erro substancial constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício tenha ocorrido e consequentemente maculado o negócio estará esse desguarnecido de seu pressuposto primário de eficácia, o que não se verifica no presente caso, haja vista a existência de previsão contratual expressa e literal da cessão, ilidindo a subsistência da ilicitude (art. 139 , do CC ). II ? Somente será reputado como erro substancial aquele que induzindo a equivocada apreensão da realidade determinar a consumação do negócio. Nesse sentido, a desatenção ou desídia na apreensão das condições que pautam o negócio, não configuram erro substancial, não sendo, portanto, aptos a macular sua higidez e legitimar sua invalidação, uma vez que, compete ao contratante velar por seus interesses no momento da contratação, não podendo atribuir ao negócio, após sua consumação, vício derivado da incúria em que incidira. III ? Não se pode falar, no caso, tenha ocorrido erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar à apelante a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. IV ? Ademais, da conjuntura dos fatos e adstrito ao princípio da verdade real há que se dar provimento à reconvenção nos moldes do que restou proferido na sentença. De efeito, ante a ausência de qualquer nulidade ou ilegalidade que desconstituísse o negócio jurídico pactuado, não há se falar em danos morais. V - Para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) a conduta; b) o dano; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que os mencionados requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil não restaram efetivamente comprovados, e por consectário, não há como acolher, repito, o pedido de dano moral perseguido pela apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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