Laudo Toxicológico Definitivo em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20228060298 Viçosa do Ceará

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Verificada a ausência de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas ante a falta do laudo toxicológico definitivo, impõe-se a absolvição do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da nulidade do julgamento sem a realização do laudo definitivo de constatação da droga, em razão de se tratar da prova hábil acerca da materialidade delitiva, admitindo-se, somente em casos excepcionalíssimos, a condenação por crime de tráfico de drogas sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. 3. Na hipótese em análise não se detecta outros meios de prova que sejam capazes de evidenciar a materialidade do delito em tela. 4. Recurso conhecido e provido, absolvendo-se o apelante da imputação de tráfico de drogas. 5. Decisão unânime.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ , de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343 /2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343 /2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343 /2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC , de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, objeto do Processo n. XXXXX-55.2016.8.12.0017 , por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, e estabelecimento da materialidade, com o oferecimento da denúncia, seja suficiente o laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial, é imprescindível a posterior juntada do laudo toxicológico definitivo (Lei 11.343 /2006 - art. 50 , §§ 1º , 2º e 3º ), quando mais não seja porque se trata de crime que deixa vestígios materiais (art. 158 - CPP ). 2. Hipótese em que, após a apreensão do ora agravante, foi elaborado laudo pericial preliminar de constatação de drogas, devidamente assinado por perito oficial, constatando que o material "revelou, ser POSITIVO para caracterização do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA". 3. Após a representação do adolescente e instrução do processo, as partes apresentaram alegações finais de forma oral, oportunidade em que o magistrado determinou a conversão do feito em diligência para que "fosse o laudo de perícia definitiva de drogas juntado aos autos", abrindo prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo. 4. O despacho do juiz, nos termos do art. 156, II - CPP , não implica violação ao sistema acusatório, mesmo porque o laudo definitivo já existia, não sendo produzido por iniciativa do magistrado. "A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro" ( AgRg no RHC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 5. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado. Ressalvou-se, porém, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, havia ainda a prova testemunhal que corroborou as conclusões periciais (fl. 670). Além disso, conforme salientou o Tribunal de origem (fl. 671), "o laudo definitivo foi juntado aos autos às fls. 629/635, confirmando o que já fora dito no laudo preliminar de constatação de fl. 12 (crack - 152g - cento e cinquenta e dois gramas)" (fl. 671). Assim, verifica-se que há provas suficientes acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE ENTORPECENTES ASSINADO POR PERITO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343 /2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal , será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2. No caso, o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, uma vez que se limitou a discutir questões fáticas e probatórias já analisadas à exaustão e refutadas, tanto em primeira, quanto em segunda Instâncias. 3. Ademais, o Tribunal de origem procedeu à absolvição dos revisionandos, no que tange ao tráfico de drogas, com base na inexistência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, que serviram de lastro para amparar a condenação. Todavia, a jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e natureza da substância apreendida. 4. Noutro giro, da leitura do recurso especial, verifica-se a existência de pedido expresso do Parquet, pleiteando o restabelecimento da condenação dos ora agravantes, também pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006). 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20228130035

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE DELITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Para a comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para consumo próprio é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. Ausente a prova da materialidade, impõem-se a absolvição. v.v.: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , LEI 11.343 /06)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE POSSE/PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 , LEI 11.343 /06)- NÃO CABIMENTO - Conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consideradas as peculiaridades do caso, a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo é prescindível, se a comprovação da materialidade do ato criminoso ocorrer por outros meios de prova. Precedentes. (EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) - Não há que se falar em desclassificação da conduta do acusado quando os elementos de prova dos autos confirmam a destinação mercantil da droga apreendida.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20188060117 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343 /06). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850 /13) 1. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 2. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM ANIMUS ASSOCIATIVO. 3. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS INCONCLUSIVOS. IN DUBIO PRO REO. 4. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em suas razões recursais, a defesa do réu Maximiliano Wenderson do Nascimento Costa suscita a a absolvição do acusado ante a ausência de provas a demonstrarem a autoria e materialidade na prática do crime do art. 33 , caput da Lei 11.343 /06, havendo ainda a desclassificação da conduta para os termos do art. 28 da Lei 11.343 /06. No tocante à dosimetria, pugna pela redução da pena pecuniária. Por sua vez, o Ministério Público requer em seu apelo a condenação do réu Jones Barros de Freitas nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343 /06 e do art. 2º , § 2º da Lei 12.850 /2013. 2. Quanto ao pedido de absolvição do crime do art. 33 , caput da Lei 11.343 /06, infere-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas não restou suficientemente comprovada. Com efeito, verifica-se que não há nos autos laudo definitivo de constatação de substância entorpecente, tendo sido anexados apenas transcrições de intercepções telefônicas em que a alcunha do apelante é vista. 3. Neste sentido, como é sabido, o laudo provisório de constatação de substância entorpecente é suficiente apenas para embasar a prisão em flagrante delito e o oferecimento da denúncia, no entanto, para sustentar uma condenação, é necessário que o referido laudo seja confirmado mediante documento pericial que contenha os requisitos de laudo definitivo. Isso poque é através de tal documento que se pode comprovar, através de análise técnica, a natureza entorpecente da substância apreendida, apta a produzir dependência. 4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, a ausência do referido documento inviabiliza a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, excepcionando os casos em que o laudo provisório emitido na fase inquisitorial possua grau de certeza idêntico ao definitivo. Nessa esteira, verificando-se que ausente o laudo pericial definitivo e não tendo as interceptações telefônicas o mesmo grau de certeza do primeiro, medida que se impõe é a absolvição do réu quanto ao delito do art. 33 , caput da Lei 11.343 /06, uma vez que não houve comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 386 , II , do Código de Processo Penal . 5. Em relação ao pedido de absolvição do crime do art. 35 da Lei 11.343 /06, tenho que não há como negar que a versão trazida pelo acusado em suas razões recursais não deixa transparecer com lucidez o animus associativo, prévio e estável, de forma categórica e plena. Entretanto, este não pode ser o único parâmetro, sempre, a firmar se o crime da associação para o tráfico estaria ou não configurado, pois, em verdade, estaria se predispondo o crime a uma confissão dos acusados. 6. Assim, em que pese a negativa de autoria do acusado, faz-se necessário o exame de toda a dinâmica criminosa, as condições do flagrante, o local, o contexto, enfim, ingredientes que podem também redundar em circunstâncias delineadoras da existência da associação. E é, neste sentido, que resta indubitável o animus associativo do acusado com os Iago Crispim Vieira e Elenildo de Sousa Ferreira , pois há diversos passagens dos relatórios das interceptações telefônicas em que se esclarece a prática do tráfico de drogas, inclusive com informações quanto aos valores a serem cobrados/recebidos pelos indivíduos que estavam em liberdade negociando entorpecentes, à qualidade, ao preparo e à forma de armazenamento das drogas. 7. Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a condenação do réu Jones Barros de Freitas nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343 /06 e do art. 2º , § 2º da Lei 12.850 /2013. 8. De saída, conforme explicado em tópico próprio, a condenação por tráfico de drogas se mostra incabível vez que não há nos autos laudo toxicológico e, desta forma, ausente, portanto, a materialidade do delito, o que impõe a absolvição em relação a este crime. 9. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas de acusação foram inconclusivos para confirmarem os termos da denúncia, não ficando evidente que o acusado Jones Barros de Freitas era integrante da organização criminosa Guardiões do Estado ou que atuava de forma associada no tráfico de drogas com o apelante Maximiliano Wenderson do Nascimento Costa . 10. A condenação criminal, como se sabe, não se sustenta em indícios e suposições. A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico ou integrar organização criminosa (delitos graves e de severas penalidades), exige a certeza da prova da traficância perpetrada pelo agente. Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o apelante a uma condenação pela prática dos referidos crimes, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença, que absolveu a conduta do réu Jones Barros de Freitas . 11. Por sua vez, quanto à prestação pecuniária, constata-se que, nesse ponto, merece provimento o recurso defensivo, visto que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual reduzo a pena pecuniária para o patamar de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. 12. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso defensivo interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e em conhecer do apelo ministerial para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS . 2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto.

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo. 3... Alega, em suma, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é prescindível o laudo toxicológico definitivo, quando o laudo de constatação for confeccionado... AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE

  • STJ - RHC XXXXX

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    AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE... No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à

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