Laudo Toxicológico Definitivo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte recentemente pacificou o entendimento no sentido de ser imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo para a configuração do delito de tráfico, sob pena de absolvição por ausência de comprovação de materialidade delitiva. II - "Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" ( HC n. 350.996/RJ , Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2016). III - In casu, o eg. Tribunal a quo, ao analisar a materialidade do delito sob exame, entendeu pela absolvição do recorrido, nos termos do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , face à inexistência de laudo toxicológico definitivo. Ademais, ressaltou que só houve juntada do laudo após a prolação e publicação da sentença condenatória, sem que tenha havido oportunidade de a defesa se manifestar quanto a ele. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido não se manifestou especificamente acerca das características do laudo toxicológico preliminar, a fim de possibilitar a aferição do grau de certeza do referido documento. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20228060298 Viçosa do Ceará

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Verificada a ausência de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas ante a falta do laudo toxicológico definitivo, impõe-se a absolvição do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da nulidade do julgamento sem a realização do laudo definitivo de constatação da droga, em razão de se tratar da prova hábil acerca da materialidade delitiva, admitindo-se, somente em casos excepcionalíssimos, a condenação por crime de tráfico de drogas sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. 3. Na hipótese em análise não se detecta outros meios de prova que sejam capazes de evidenciar a materialidade do delito em tela. 4. Recurso conhecido e provido, absolvendo-se o apelante da imputação de tráfico de drogas. 5. Decisão unânime.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS . 2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ , de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343 /2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343 /2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343 /2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC , de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, objeto do Processo n. XXXXX-55.2016.8.12.0017 , por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. LAUDO DE EXAME PRELIMINAR DE ENTORPECENTES ASSINADO POR PERITO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343 /2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal , será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2. No caso, o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, uma vez que se limitou a discutir questões fáticas e probatórias já analisadas à exaustão e refutadas, tanto em primeira, quanto em segunda Instâncias. 3. Ademais, o Tribunal de origem procedeu à absolvição dos revisionandos, no que tange ao tráfico de drogas, com base na inexistência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, que serviram de lastro para amparar a condenação. Todavia, a jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e natureza da substância apreendida. 4. Noutro giro, da leitura do recurso especial, verifica-se a existência de pedido expresso do Parquet, pleiteando o restabelecimento da condenação dos ora agravantes, também pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006). 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, e estabelecimento da materialidade, com o oferecimento da denúncia, seja suficiente o laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial, é imprescindível a posterior juntada do laudo toxicológico definitivo (Lei 11.343 /2006 - art. 50 , §§ 1º , 2º e 3º ), quando mais não seja porque se trata de crime que deixa vestígios materiais (art. 158 - CPP ). 2. Hipótese em que, após a apreensão do ora agravante, foi elaborado laudo pericial preliminar de constatação de drogas, devidamente assinado por perito oficial, constatando que o material "revelou, ser POSITIVO para caracterização do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA". 3. Após a representação do adolescente e instrução do processo, as partes apresentaram alegações finais de forma oral, oportunidade em que o magistrado determinou a conversão do feito em diligência para que "fosse o laudo de perícia definitiva de drogas juntado aos autos", abrindo prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo. 4. O despacho do juiz, nos termos do art. 156, II - CPP , não implica violação ao sistema acusatório, mesmo porque o laudo definitivo já existia, não sendo produzido por iniciativa do magistrado. "A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro" ( AgRg no RHC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 5. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20178260576 SP XXXXX-58.2017.8.26.0576

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Sindicância - Falta Grave – Posse de drogas em 03/05/2016 – Pleiteia a desconstituição da infração disciplinar, ante a ausência de prova da materialidade, pois não foi elaborado laudo químico toxicológico da droga apreendida. Sustenta, ainda, que a conduta do sindicado não foi individualizada, sendo vedadas as sanções coletivas – POSSIBILIDADE – Ausência de prova da materialidade – Tratando-se de infração disciplinar envolvendo posse de drogas, imprescindível o laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, ensejando sua absolvição. Agravo provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90442814001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRELIMINAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. - A juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo configura mera irregularidade, notadamente se este ratifica o conteúdo do laudo preliminar, não sendo constatado qualquer prejuízo à Defesa. V.v - A ausência de vista às partes para se manifestarem acerca de laudo definitivo juntado aos autos após a apresentação das alegações finais revela afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e demanda a decretação de nulidade da sentença - Declarada a nulidade, determina-se a prolação de outra sentença, depois de oportunizada às partes vista sobre o documento juntado aos autos. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCULPANTE CARACTERIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE A APELANTE TRAZIA CONSIGO ENTORPECENTES SOB AMEAÇAS DE TRAFICANTE. RECURSO PROVIDO - Provado que a apelante foi submetida a coação moral irresistível por traficante para que ingressasse no presídio onde cumpre pena trazendo consigo entorpecentes, não há como responsabilizá-lo por esta conduta, diante da incidência da excludente de culpabilidade.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Toledo XXXXX-22.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1)- PLEITOS DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM CASO DE CONDENAÇÃO, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRAZO DE 252 DIAS NÃO SUPERADO. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA. PENDÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTORIDADE IMPETRADA QUE TEM ADOTADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "(...) Em linhas gerais, variando de caso a caso, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados na Lei nº 11.343 /2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, já que a referida lei, prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução e o artigo 10 da Lei 8.072 /90, determina que esse prazo seja contado em dobro". (TJPR. Habeas Corpus Crime n.º 882.091-9.Relator: Dr. Jefferson Alberto Johnsson. 3ª Câmara Criminal. Data: 28/03/2012).ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-22.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021)

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