Legitimidade da Fazenda Nacional em Jurisprudência

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  • TSE - : REspEl XXXXX20166130276 UBERABA - MG XXXXX

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    EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM NO CORREIO. ART. 1.003 , § 4º , DO CPC . APLICABILIDADE. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Na origem, trata–se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em razão de multa aplicada em sede de representação por doação eleitoral acima do limite legal, em que foi reconhecida a existência de “grupo econômico” integrado pela devedora originária e pelas empresas ora recorrentes, com consequente oposição de três embargos à execução fiscal, autuados sob os números XXXXX–92.2016.6.13.0276 e XXXXX–77.2016.6.13.0276 e XXXXX–62.2016.6.12.0276. 2. O TRE/MG, ao apreciar os embargos de declaração, opostos pelas ora recorrentes nos processos XXXXX–92.2016.6.13.0276 e XXXXX–77.2016.6.13.0276, em face do aresto que manteve a sentença de improcedência dos embargos às execuções fiscais, por maioria, deles não conheceu, por suposta intempestividade. 3. Os recursos especiais eleitorais são apresentados para julgamento conjunto perante a Corte Superior Eleitoral, pois, além de apresentarem razões idênticas, as empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo econômico, foram executadas a partir de um único crédito inscrito em dívida ativa da União. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao reconhecer a intempestividade dos primeiros embargos declaratórios opostos no XXXXX–92 e do único aclaratório oposto no XXXXX–77, concluiu pela aplicabilidade das disposições do Código de Processo Civil vigente aos processos de execução fiscal em trâmite na Justiça Eleitoral, contudo, afastou a incidência do § 4º do art. 1.003 do mesmo código, sob o fundamento de ausência de convênio entre esta Justiça Especializada e os Correios, motivo pelo qual a tempestividade deveria ser aferida pela data do protocolo em cartório e não da postagem da petição, na forma da Súmula 216 /STJ. 5. De acordo com o art. 367 , IV , do Código Eleitoral , as cobranças judiciais de dívidas decorrentes de multas eleitorais são realizadas por ação executiva, na forma prevista para as provenientes de dívida ativa da Fazenda Pública, regida pela Lei 6.830 /80, a qual prevê, em seu art. 1º , a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil . 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e considerando o disposto nos arts. 367 , IV , do Código Eleitoral e 1 º da Lei 6.830 /80, as sanções eleitorais se submetem às regras próprias da Execução da Dívida Ativa e, em consequência, sujeitam–se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil . Precedentes. 7. A questão controvertida diz respeito à necessidade ou não de convênio do Protocolo Postal desta Justiça Especializada com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a efetiva incidência do § 4º do art. 1.003 do Código de Processo Civil às execuções fiscais de multas eleitorais, dispositivo que prevê a data da postagem do recurso como o termo para aferir sua tempestividade. 8. No caso, os embargos declaratórios considerados intempestivos na origem foram apresentados por protocolo postal, ou seja, com o envio do recurso direto ao tribunal competente, por intermédio de agência dos Correios e sem a intermediação de outro órgão do Poder Judiciário. Já no Protocolo Integrado, outro sistema muito utilizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , os recursos eram apresentados nos tribunais locais e encaminhados aos tribunais competentes pelos servidores do judiciário. 9. O Código de Processo Civil de 1973 , no art. 525 , § 2º , previa a possibilidade de a parte apresentar o agravo de instrumento tanto por protocolo integrado, apresentado diretamente no Tribunal de origem, quanto por protocolo postal, diretamente na agência de correio, sob registro com aviso de recebimento ou por outra forma prevista em lei local, única hipótese em que se aferia a tempestividade pela data da postagem do recurso no correio. 10. Diante da perspectiva processual ao agravo de instrumento, ainda na vigência do Código Buzaid, foram criados convênios específicos entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo e os tribunais locais para se admitir a interposição de outros recursos por protocolo postal, oportunidade em que se consolidou a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de se assegurar a tempestividade dos recursos enviados por Correios, apenas nas hipóteses em que a parte apresentasse a norma ou a resolução do tribunal local asseguradora do uso do sistema de protocolo postal. 11. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , firmou–se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado no sentido de que “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio” (Súmula 216 do STJ), com exceção das hipóteses em que o recorrente apresentasse a norma regulamentadora do protocolo postal. 12. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente, que estabeleceu no § 4º do art. 1.003 a data da postagem para fins de aferição da tempestividade, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o entendimento firmado na Súmula XXXXX/STJ seria aplicável apenas aos recursos interpostos na vigência da codificação anterior. 13. De acordo com a jurisprudência recente do STJ, “com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do seu art. 1.003 , § 4º , este Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio será aferida pela data da postagem” (AgRg– AREsp XXXXX/SP , rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.11.2019), entendimento que deve ser aplicado ao caso. 14. Considerando a aplicabilidade dos dispositivos do CPC/2015 ao presente feito, por força dos arts. 367 , IV , do Código Eleitoral e 1º da Lei 6.830 /80, e diante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, a tempestividade dos declaratórios opostos na origem deve ser aferida de acordo com o estrito texto do § 4º do art. 1.003 do CPC , qual seja, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. CONCLUSÃO Recursos especiais eleitorais a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRE/MG, para a devida apreciação dos embargos declaratórios.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES ACERCA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, EXAMINADO NO PRIMEIRO ACÓRDÃO, QUE APRECIOU A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, para reconhecer a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, a qual versa sobre a aplicação da mesma alíquota de ICMS a produtos nacionais e aos importados abarcados pelo GATT. 2. O Estado do Ceará alega vícios no julgamento do mérito da presente demanda, que não foi objeto do acórdão recorrido, o qual se limitou a examinar a legitimidade da Fazenda Nacional. 3. Os presentes aclaratórios sequer merecem conhecimento, porque já operada a preclusão temporal e consumativa quanto ao exame de eventuais vícios no acórdão que apreciou a apelação, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Estado do Ceará à liberação das mercadorias acondicionadas nos contêineres nº CMAU0681043 e ECMU1721415, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações internas (interestaduais), conforme previsão contida no art. 55, III, c, do RICMS/CE, a alíquota de 12% (doze por cento), salvo se outro motivo impedir o respectivo desembaraço aduaneiro. 4. Embargos de declaração não conhecidos. nan

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058300

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 6º , XIV E XXI , DA LEI 7.713 /88. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. 1. Hipótese de apelações interpostas pelo INSS, defendendo a sua ilegitimidade passiva, e pelo contribuinte, defendendo que o dever de restituição do indébito pertence à Fazenda Nacional e não ao INSS, em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda e condenar o INSS a restituir os valores retidos na fonte, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Resta induvidoso, no caso, que o particular é portador de neoplasia maligna, não havendo dúvidas quanto ao seu enquadramento clínico, estando a referida moléstia no rol das enfermidades previstas em lei para fruição do benefício, de modo que, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713 /88, os seus proventos de aposentadoria, percebidos pelo INSS, são isentos do Imposto de Renda Pessoa Física. 3. Não obstante, cabe à autarquia previdenciária, enquanto agente pagador, tão somente fazer a retenção do imposto devido, repassando o valor à Receita Federal, dado que, em se tratando de substituição tributária, como ocorre no caso do imposto de renda retido na fonte, o responsável tributário está sujeito à atuação fiscal da Delegacia da Receita Federal a cuja jurisdição será efetuado o recolhimento do imposto respectivo. 4. Dessarte, assiste razão, em parte, ao INSS, pois, de fato, este não tem legitimidade para restituir o imposto indevidamente retido, tendo em vista que, na qualidade de fonte pagadora, apenas retém e repassa ao Fisco, de sorte que ao órgão previdenciário cabe tão somente deixar de fazer a retenção da exação nos proventos de aposentadoria do autor. 5. A restituição do indébito, por sua vez, é devida pela Fazenda Nacional, que representa a União em casos tais, sendo a pessoa jurídica interessada no recolhimento do tributo e para onde são destinados os produtos da respectiva arrecadação. Tem razão, pois, o contribuinte em seu pedido exordial e nas razões de apelo, ao pugnar que a restituição do indébito seja feita pela Fazenda Nacional, órgão responsável para tanto. 6. Apelação do particular provida. Apelação do INSS parcialmente provida. cmal

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047003 PR

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    FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. COMPETENTE. 1. Consoante o art. 2º da Lei n. 8.844 /94 e o Decreto-Lei nº 147/1967, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é competente para a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive os relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. É cabível a utilização do rito da execução fiscal para cobrança da dívida de FGTS, que é inscrita em dívida ativa.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260161 SP XXXXX-91.2022.8.26.0161

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    Recurso Inominado – Base de cálculo do imposto de renda - Legitimidade da Fazenda Estadual – Art. 157 , inciso I , da Constituição Federal - Custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais – Art. 67 do Decreto nº 9.580 /2018 – Contribuição de caráter previdenciário – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido.

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20224047017

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O agravo de execução é o recurso cabível para questionar as decisões tomadas pelo Juízo da Execução Penal. Se o juízo determinou que a Procuradoria da Fazenda Nacional inscrevesse o débito em dívida ativa e promovesse sua execução, há interesse recursal e legitimidade da Fazenda para interpor o agravo. 2. A Lei nº 13.964 /2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 3. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 4. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 5. Agravo de execução penal provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260309 SP XXXXX-70.2021.8.26.0309

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    SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 , DO CTN ). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960 /2009, CUMPRE, POIS, ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260309 SP XXXXX-19.2021.8.26.0309

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    SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 , DO CTN ). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960 /2009, CUMPRE, POIS, ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260309 SP XXXXX-60.2021.8.26.0309

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    SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 , DO CTN ). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960 /2009, CUMPRE, POIS, ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260309 SP XXXXX-29.2021.8.26.0309

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    SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 , DO CTN ). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960 /2009, CUMPRE, POIS, ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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