Legitimidade Passiva do Rioprevidência, Sucessor do Iperj em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300140110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POST MORTEM. AUTORA QUE ERA MÃE DO EX-SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Trata-se de ação na qual alega a autora fazer jus à pensão por morte de seu falecido filho, tendo em vista a sua dependência econômica; 2- Para que haja a habilitação da apelante a fim de receber o benefício de pensão por morte, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei Estadual nº 285/79 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 1488/1989); 3- A parte autora era genitora do de cujus, falecido em 12/12/2002. A comprovação da relação familiar restou demonstrada ante a juntada de certidão de nascimento e a certidão de óbito, bem como a identidade militar do de cujus, dando conta de que pertencia aos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; 4- A concessão do benefício de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental ou por prova testemunhal; 5- Na hipótese em análise, a apelante comprovou que residia no mesmo endereço que seu filho à época do óbito; 6- De igual modo a apólice de seguros em que consta a autora como beneficiária (e-doc. 00022); e declaração de dependência econômica (e-doc. 00039) entre outros, corroboram a alegação autoral; 7- O teor dos depoimentos colhidos em audiência, confirmam o alegado, haja vista que os depoentes, de forma coerente e uníssona afirmaram que em razão do alcoolismo do genitor e do fato de sua mãe não exercer trabalho assalariado o Sr. Marcelo, era o responsável por atender a parte financeira da família; 8- O recebimento do benefício de amparo social ao idoso, concedido à autora, em 2014, com renda mensal de um salário-mínimo, não afasta a dependência econômica alegada. Isso porque o servidor faleceu solteiro e sem filhos quando residia com seus pais, e decerto, por ter salário certo e mais elevado, contribuía com grande relevância para a subsistência familiar; 9- No que diz respeito à dependência econômica, a jurisprudência vem entendendo que não é necessário que ela seja exclusiva, desde que demonstrado que o segurado se comportava como esteio econômico da família. 10- É perfeitamente crível que o sustento da autora, ora apelada, exigisse outros recursos que ultrapassem o recebimento de valores provenientes de pequenos reparos de costura, e ainda a quantia de um salário-mínimo, proveniente do recebimento de benefício que ocorreu mais de 10 anos após o falecimento do segurado; 11- Ademais, a verificação de dependência econômica deve ser analisada sob o marco temporal da data do óbito do servidor; 12- No que diz respeito ao transcurso de quase vinte anos entre a data do óbito e o ajuizamento da demanda, não assiste razão à autarquia. Isso porque, observa-se no indexador 00088 o protocolo do requerimento de pagamento de pensão post mortem do falecido segurado, datado de 06/01/2003, portanto, logo após o falecimento deste, sem que até o momento houvesse notícias da conclusão do procedimento. 13- Dizer diferente implicaria em beneficiar a autarquia estadual pela inaptidão da administração pública quanto à conclusão do processo administrativo em tempo hábil; 14- Desta feita, o decorrer do tempo não pode prejudicar a autora, eis que não houve desídia da apelante, que tão logo buscou junto ao então Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, a concessão do benefício previdenciárias, cujo processo administrativo, diante da ausência de notícias, permanece inconcluso. 15- Após detida análise do conteúdo probatório dos autos entendo que a dependência econômica da mãe, relativa ao filho, ficou devidamente comprovada, pois os testemunhos colhidos pelo Juízo da 1ª Instância levaram à conclusão de que o auxílio financeiro por ele prestado era de fato imprescindível ao sustento daquele grupo familiar; 16- Reforma da sentença para determinar a concessão da pensão previdenciária em favor da autora ante o falecimento do ex-servidor público Marcelo Fernandes Porto, bem como o pagamento dos atrasados; 17- A autarquia federal é isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no art. 17 , da Lei 3.350 /99, o que não ocorre em relação à taxa judiciária, tendo em vista a redação da Sumula nº 76 do TJ/RJ; 18- Devido ao réu o pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual que deve ser fixado em liquidação de sentença, na forma do art. 85 , § 4º , inciso II do CPC/2015 ; 19- Parcial provimento do recurso;

    Encontrado em: E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva)... Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa)... PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ERA MÃE DO EX- SERVIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS

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  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. RIOPREVIDÊNQA sucessor do IPERJ... Legitimidade do RIOPREVIDÊNCIA. Benefício requerido no prazo legal. Óbito ocorrido na vigência da Lei estadual 285/79. Principio do tempus regit actum . Verbete sumular nº 340 do STJ... Vigência do § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 3.309/1999, acrescido pela Lei nº 4009 /2002, que dispõe que o pagamento do pecúlio post mortem fica a cargo do RIOPREVIDÊNCIA

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    O douto juízo a quo, de forma judiciosa, asseverou a legitimidade passiva das partes (fls. 224/228), seja por arcarem com o ônus do benefício ainda que rateado (União Federal e Estado do Rio de Janeiro... Assim, o v. acórdão deve ser reformado, a fim de que se reconheça que o ESTADO e o RIOPREVIDÊNCIA (sucessor legal do IPERJ) não têm qualquer responsabilidade sobre a pensão da Recorrida, razão Documento... LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DECRETO-LEI 1.015 /69. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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